TJPR - 0004339-56.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA WOLF
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:35
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA WOLF
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DE MOURA REBELATO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DE MOURA REBELATO EIRELI REPRESENTADO(A) POR JULIANO DE MOURA REBELATO
-
14/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DE MOURA REBELATO EIRELI REPRESENTADO(A) POR JULIANO DE MOURA REBELATO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DE MOURA REBELATO
-
19/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0004339-56.2021.8.16.0030 Processo: 0004339-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEUSA WOLF Réu(s): JULIANO DE MOURA REBELATO JULIANO DE MOURA REBELATO – EIRELI representado(a) por JULIANO DE MOURA REBELATO D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Cleusa Wolf contra Juliano de Moura Rebelato – Eireli e Juliano de Moura Rebelato, na qual relata a autora, em síntese, que é vizinha de frente do estabelecimento requerido, conhecido popularmente como “Bar do Juca”, e frequentemente permanece aberto com muita música alta, gritaria e cantoria, não respeitando os vizinhos e a legislação local, uma vez que o bairro é residencial.
Informa a autora que já lavrou boletins de ocorrência nas datas de 08/062019 e 07/08/2020, bem como tramitam processos perante o Juizado Especial Criminal para apuração dos fatos noticiados na inicial, alegando a autora que não obteve êxito em resolver a situação de forma amigável e administrativa e que o estabelecimento requerido permanece fazendo barulho durante toda a madrugada, inclusive durante os dias da semana, de modo que a vida da autora e sua família, na própria residência, se tornou insuportável, não sendo possível ter uma boa noite de sono, concentração para uma leitura, lazer ou trabalho, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ter paz e sossego em seu próprio lar.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de produzir barulhos excessivos como música alta, cantoria e gritaria, pugnando, ao final, pela condenação dos requeridos em obrigação de não fazer e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Requereu a autora a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido, conhecido popularmente como “Bar do Juca” se abstenha de produzir barulhos excessivos como música alta, cantoria e gritaria.
Pois bem, o novo Código de Processo Civil fixa os requisitos da tutela provisória de urgência como sendo: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os argumentos despendidos pela autora não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, na medida em que se faz necessária melhor análise dos fatos com a instauração do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque não restou evidente que há ocorrências de barulhos, músicas e cantorias altas, que perturbam o sossego, diariamente ou de forma rotineira.
Ademais disso, nota-se que os boletins de ocorrência apresentados com a inicial foram lavrados em 08/06/2019 e 07/08/2020 (eventos 1.4 e 1.5), bem como que não há como se ter certeza acerca das datas das filmagens de eventos 1.7/1.10, 29.2 e 29.4/29.7, de modo que o vídeo de evento 29.3, com data aparente de 24/04/2020, se encontra isolado, não poderá servir de embasamento para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Deste modo, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada não se encontram presentes.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 3.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 3.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 3.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 4) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 7) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 8) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:53
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:53
Distribuído por sorteio
-
21/02/2021 02:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2021 02:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0018524-46.2014.8.16.0030
Bruna Camila dos Santos Costa
Lucelia Rodrigues Souza Costa
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2014 12:42