TJPR - 0027677-23.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:30
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2024 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/01/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:53
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2022 19:37
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:59
Alterado o assunto processual
-
05/07/2022 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação de restituição de valores nº. 0027677-23.2020.8.16.0021, em que é autor SIDINEY BARBOZA e réu BANCO COOPERATIVO SICREDI. 1.
RELATÓRIO SIDINEY BARBOZA move a presente ação de restituição de valores em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI, ambos qualificados nos autos, na qual defende, em resumo, que a cobrança referente a tarifa de registro do contrato e “despesas contratação” é ilegal e afrontam o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser restituídas a parte com os devidos reflexos dos juros remuneratórios.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Com base nesses fundamentos, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada restituir os valores cobrados indevidamente, referentes as taxas e tarifas.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov.17.1) em que suscita, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva considerando que o contrato foi firmado entre o autor e a Cooperativa de Crédito e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraiba- Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, não havendo nenhuma participação do banco réu.
Impugna o pedido de justiça gratuita formulado nos autos, sob o fundamento de que não existem documentos suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Opõe-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
Defende que o contrato foi formalizado dentro da legalidade, com a ciência da parte acerca de todos os termos, razão pela qual “não é permitida a alteração judicial das cláusulas contratuais, com o intuito de que o pagamento devido se opere verbi gratia pelo menor valor ajustado.” Alega que a tarifa de registro e IOF são legais e encontram respaldo no Resp nº. 1.578.553/SP, sendo que o valor impugnado acerca das “despesas de contratação” se refere ao somatório dessas tarifas.
Por fim, opõe-se a repetição do indébito em dobro e o laudo anexo conjuntamente com a inicial.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1).
Instadas a especificarem provas, a ré autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 28.1), ao passo que a autora apresentou manifestação a de mov. 29.1. É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Sidney Barboza em face de Banco Cooperativo Sicredi a qual, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 2.1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC.
Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial.
Duplicata.
Inexigibilidade parcial da dívida.
Compra e venda de veículo.
Valor da negociação.
Comprovação.
Pagamento total do montante devido.
Inversão do ônus da prova.
Irrelevância.[...] 2.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012).
Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL A tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Isso porque o Banco Cooperativo Sicredi S/A integra o mesmo conglomerado econômico da Cooperativa em questão, o que conforma sua legitimidade para responder aos termos da ação.
Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
DEVER DA COOPERATIVA APELANTE EM EXIBIR OS DOCUMENTOS CONFORME PUGNADOS NA EXORDIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORADOS. 01.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI CATARATAS DO IGUAÇU É INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE O BANCO COOPERATIVO SICREDI, CONSUBSTANCIA-SE, PORTANTO, LEGITIMIDADE PROCESSUAL DIFUSA, SENDO AQUELA PARTE PASSIVA LEGÍTIMA A RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 02.
AO FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVEM SER ATENDIDAS AS NORMAS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B, C, DO CPC, QUAIS SEJAM, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO E O TEMPO DESPENDIDO.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - AC - 1101901-9 - MATELÂNDIA - REL.: PAULO CEZAR BELLIO - UNÂNIME - - J. 09.10.2013.
Reflexo disso são as disposições constantes do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba (mov.17.4/17.5): “Art. 2º.
A Sociedade, ao filiar-se à Cooperativa Central de Crédito do s Estados do Paraná e de São Paulo- Central SICREDI PR doravante denominada “Cnetral”,integra, com esta e as demais filiadas, o SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO SICREDI, regendo-se, também, por suas normas e diretrizes sistêmicas (politicas, regimentos, regulamento, manuais e instruções) §1º.
O Sicredi ou Sistema compreende o conjunto de cooperativas de crédito singulares e suas respectivas centrais, acionistas da Sicredi Participações S/A e Confederação.
Fazem parte, também, o Banco Cooperativo Sicredi S/A, as empresas por este controladas, a Fundação 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Sicredi e a Sicredi Fundos Garantidores.
Art. 7º São deveres dos associados: ...
III operar regularmente com a Cooperativa, cumprindo fiel e pontualmente as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa ou através dela, autorizando esta a, inclusive nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, solicitar ao seu empregador, ao Banco Cooperativo Sicredi S/A ou a outra instituição financeira, a fazer as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;” Logo, considerando que ambas as partes apresentaram contestação conjunta, não há necessidade se modificação do polo passivo da ação, pois, em que pese o Banco requerido e a Cooperativa possuírem personalidades jurídicas distintas, as entidades financeiras fazem parte do mesmo conglomerado econômico, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos a teoria da aparência. 2.3.
MÉRITO Insurge-se a parte autora quanto à cobrança de registro de contrato e despesas de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.578.553-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já destacou ser possível a cobrança da taxa de registro do contrato, desde que observadas algumas peculiaridades: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso dos autos, observa-se que foi cobrado o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de “registros”.
Por sua vez, em sua contestação, a parte apresentou os documentos de mov.17.13/17.14, que revelam despesas junto ao órgão de trânsito, nos valores de R$53,43 (cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) e R$133,70 (cento e trinta e três reais e sessenta centavos).
Ressalta-se que, conforme contrato entabulado entre as partes, os valores seriam para “[...]promover os registros e averbações necessárias a perfeita formalização da (s) garantia (s) ora constituídas, sendo que as despesas decorrentes destes atos correrão por conta do(s) EMITENTES, [...]”, conforme cláusula 3.16 (mov.17.9) Nesse cenário, mostra-se abusiva a cobrança do valor de R$ 812,87 (oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), considerando que não foi comprovada a efetiva prestação de serviços referente a esse valor, razão pela qual deve ser ressarcido a parte autora, atualizados com os juros de mora legais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal (STJ, Segunda Seção, AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, j. 09/03/2016).
Por fim, denota-se que a tarifa de “despesas de contratação” se refere ao somatório do IOF e da tarifa de registro, até mesmo pela indicação “total”, não havendo qualquer irregularidade.
Destarte, os pedidos da autora devem ser julgados parcialmente procedentes. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré a restituir, de modo simples, o valor de R$ 812,87 (oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, desde os respectivos desembolsos.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.
O valor deve ser partilhado entre os beneficiários, em idêntica proporção, ressalvado que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/01/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
03/09/2020 09:47
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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