TJPR - 0002072-79.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:23
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 20:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 13:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
14/04/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 13:12
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
29/11/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 12:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002072-79.2021.8.16.0170 Processo: 0002072-79.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.525,77 Autor(s): BENEDITO PUTINI (CPF/CNPJ: *02.***.*12-91) Rua Ricardo Galante, 124 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-696 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, acolho a emenda à inicial de mov. 12.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [1] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Requerente de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. -
27/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:57
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
19/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:10
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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