TJPR - 0001896-14.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
-
10/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2025 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2025 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
09/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NAIR NAOMI TSUZUKI KOKUBU
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2025 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2025 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
-
14/04/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2025 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/03/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
14/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 23:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:31
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2024 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 04:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NAIR NAOMI TSUZUKI KOKUBU
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 04:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
15/05/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 03:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
08/12/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2022 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 03:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
19/05/2022 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
10/11/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2021 16:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/05/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-14.2020.8.16.0113 Vistos e examinados... Em que pese já ter havido manifestação nos autos na fase do juízo de retratação, procede-se à sua complementação, notadamente quanto ao indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Em linhas gerais, as razões do Agravo de Instrumento são reprodução, ipsis litteris, do conteúdo dos embargos monitórios, sem que o agravante tenha apresentado, concretamente, insurgência sobre as razões e motivos que levaram o julgador a deliberar daquela forma ( princípio da dialeticidade ).
Competência.
No caso da alegada incompetência, repetem-se os mesmos argumentos que a competência seria do juízo de Sarandi porque o réu ali reside.
Em que pese o imóvel hipotecado estar localizado na Comarca de Sarandi e o réu aparentemente ali residir, a obrigação foi assumida em Marialva através da agência bancária do BB aqui localizada.
Portanto, o local de pagamento e cumprimento da obrigação é Marialva.
Além disso, o réu possui conta corrente na agência local e os documentos juntados nos autos provam que grande parte dos seus negócios são aqui realizados.
Citem-se as aquisições de produtos na empresa DOMENE e emissões de recibos de compra de cama de frango indicando o local de emissão como sendo “Marialva”.
A regra geral do artigo 46 não se sobrepõe à regra especial do artigo 53, do CPC.
Não é caso nem mesmo de qualquer discussão porque o juízo competente é do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ( inciso III, letra “d” ).
Insurgência quanto à notificação da esposa.
Constou nos embargos o seguinte: “...porém, na petição inicial não existe qualquer pedido nesse sentido.
Ocorre que inexistem motivos para que ele figure na presente ação, seja no polo passivo, seja, como terceira interessada.
Dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil que o autor poderá até citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ou seja, até a citação do Embargante, o Embargado poderia ter incluído a esposa do Embargante no polo passivo da presente ação ou como terceira interessada, porém, não o fez, estando, portanto, preclusa sua pretensão de incluí-la no polo, razão pela qual imprescindível se faz sua remoção dos presentes autos.
Na inicial, constou o seguinte: Requer também a notificação da cônjuge do réu NAIR NAOMI TSUZUKI KOKUBU – brasileira, casada, agricultora, portador da cédula de identidade RG n°: 3.512.821-4 SSPPR, devidamente inscrito no cadastro de pessoa física CPF/MF, sob o n° *46.***.*31-10, residente e domiciliada a Est.
Santa Fé do Pirapó, km 07, lote39-a, Cx postal 281, para que tome ciência da propositura da presente demanda.
Evidencia-se, com grande razoabilidade, a má-fé do réu ao inverter a verdade dos fatos, procedimento que foi reproduzido no Agravo, inclusive mesmo depois das explicações do autor ao impugnar os embargos.
Ademais, o réu não tem legitimidade para agir em nome da mulher, o que também não foi objeto de impugnação específica no Agravo.
Alegação de falta de interesse de agir do autor.
Cerceamento de defesa.
Primeiramente, quanto a essas questões, a deliberação recorrida nada decidiu, concretamente, tendo em vista que apenas fez apreciações sobre os motivos de ser dispensada qualquer outra prova.
Essa deliberação poderia ter sido resumida numa genérica afirmação que “o processo comportaria julgamento antecipado” e só.
De qualquer modo, constou o seguinte: Não se vislumbra a falta de interesse de agir porque o vencimento final da dívida era março de 2021, mas havia prestações semestrais que não foram pagas e por isso o banco deu por vencida antecipadamente a dívida.
A questão da existência de saldos positivos na conta corrente nos meses de vencimento das prestações não está provada.
O réu apenas a arguiu, mas sem qualquer prova, ônus que lhe competia, dispensando a produção de outras provas.
No tocante ao excesso de cobrança, também não se evidencia, em princípio, qualquer vício.
Não há, como se vê, qualquer juízo de valor mais contundente que justificasse o recurso.
Ainda que assim não fosse, novamente o réu se comporta processualmente de forma inadequada, o que imporia – ou poderá lhe impor – a penalidade de litigante de má-fé.
Afirma que o vencimento da dívida era 15/03/2021 e por isso faltaria interesse de agir, mas se “esquece” propositadamente de indicar que esta data era a prestação final e que o contrato foi considerado vencido antecipadamente.
Constou na inicial: Na data de 20 de outubro de 2011, o Executado firmou junto ao Exequente, CÉDULA RURAL HIPOTECARIA nº 40/05755-0 no valor de R$ 67.562,00 Sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com vencimento inicial em 15/03/2020, conforme aditivo contratual e vencimento extraordinário em 15 de setembro de 2016. (...).
De acordo com a Cláusula Vencimento Antecipado, restou pactuado que se o Requerido não solvesse pontualmente quaisquer das prestações, inclusive no período de carência, o Requerente poderá considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida.
Mesmo assim, o réu insiste, agora em segundo grau, na retórica deturpada dos fatos.
Sobre o suposto cerceamento de defesa, digno de nota que o réu alega que a dívida não foi paga porque o autor é quem tinha o dever de debitar usando os créditos de sua conta corrente.
Trata-se se alegação sem qualquer sustentação fática e, com a devida vênia, séria.
Veja-se o que constou nos embargos: Porém, se analisarmos o extrato bancário do Embargante, não há qualquer desconto de seus créditos e saldos de sua conta bancária, razão pela qual, por descumprimento contratual por parte do Embargado é que ele encontra-se supostamente inadimplente.
No entanto, o réu também se esqueceu de juntar os extratos por onde provaria sua alegação ou por eles apresentasse um mínimo de elemento confiável para remotamente dilatar-se a instrução probatória.
Alegação de excessos.
A decisão recorrida não ter carga decisória a esse respeito.
Mesmo assim, o réu também inverte a verdade dos fatos ao questionar os excessos.
O contrato contém previsão expressa da capitalização dos juros.
Quanto aos encargos moratórios, há previsão de comissão de permanência, mais multa de 2,0% e juro anual de 1,0%.
A planilha indicou que foi cobrado, a título de comissão de permanência, a taxa de juro anual prevista para remunerar o capital.
Portanto, não há necessidade de outras provas porque as que os autos contêm já permitem decisão de mérito.
Assistência judiciária gratuita.
A decisão recorrida nada decidiu a respeito, o que somente veio a ocorrer na decisão de mov. 47.1.
Impõe-se sua complementação por força da falta de maior motivação, ficando, assim, complementada a deliberação que indeferiu a justiça gratuita.
Consta nos autos que o réu possui um imóvel rural pequeno ( 3,5 alqueires ).
O imposto de renda do réu indica que sua renda mensal não seria, de fato, muito elevada.
Contudo, a certidão do Detran indica que possui vários veículos, alguns de valores elevados.
O caminhão Chevrolet certamente tem pouco valor comercial, o que também ocorre com a F-350.
O mesmo não ocorre com o Renault Furgão, o VW Kombi 2013 e o VW Santana, três veículos que levam à presunção de capacidade financeira bem superior àquela singelamente reproduzida da declaração do imposto de renda.
Assim ocorre porque referidos veículos são totalmente incompatíveis frente à pessoa que teria renda anual em torno de R$ 7.000,00.
Como o réu não apresentou novos elementos que esclarecessem as razões e motivos desses bens e as divergências entre eles ( veja-se que dois deles são se transportes ), mantenho o indeferimento da justiça gratuita.
Intimem-se Marialva, 27 de abril de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
27/04/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NAIR NAOMI TSUZUKI KOKUBU
-
12/04/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO KOKUBU
-
01/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
12/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 14:06
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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