TJPR - 0058083-48.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
12/05/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
16/01/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
26/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
24/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
20/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
16/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
11/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
06/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
11/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
03/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
12/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
07/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058083-48.2020.8.16.0014 Processo: 0058083-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.224,48 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS PAIVA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO SANEADORA.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por Maria José dos Santos Paiva contra Banco Paraná S/A.
A requerente em síntese destaca ser beneficiária do INSS e ter se dirigido a autarquia federal para retirar extratos, constatando descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado.
Aduz não se recordar de ter celebrado qualquer contrato, e em caso positivo, sustenta a ocorrência de vício de consentimento.
Requer a condenação da parte ré na devolução do indébito e indenização por danos morais.
Citado o requerido apresentou contestação (seq. 15.1) sustentando a validade do contrato e a ciência da parte autora quanto aos termos do pacto, defendendo ainda a inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução dos valores.
A autora impugnou os termos da contestação ratificando o conteúdo da inicial (seq. 21).
Com o requerimento de prova oral, documental (expedição de ofício) e pericial formulados pelo réu, vieram os autos para o saneamento.
Eis o breve relatório.
Decido.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Feitas estas considerações resta analisar se a questão se submete a tutela do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Basicamente a autora insiste na tese de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em debate requerendo assim a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica em análise deve ser interpretada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Se foi realmente a autora quem realizou o empréstimo o CDC por obvio é aplicado vez que a requerente se enquadra no conceito descrito no artigo 2º do CDC por ser destinatária final dos serviços bancários.
No entanto, se foi vítima de estelionatários então é considerada consumidora por equiparação nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que sofre diretamente os efeitos da relação de consumo.
Desta forma, seja de forma direta ou por equiparação, é considerada consumidora e as normas do CDC deverão ser aplicadas naquilo que for cabível.
Restaria então analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
No caso em debate a autora possui uma exacerbada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica se comparada com o requerido que é instituição financeira/bancária de grande porte.
Não é exigível à autora ser expert em todas as nuances dos contratos que envolvam a aquisição empréstimo e tampouco ser um perita em relação aos vícios que alega na inicial.
Também não seria razoável exigir da autora prova de um fato negativo, chamado de prova diabólica vez que nega a existência de contratação.
Ora, se a autora nega a contratação, cabe então ao requerido a prova de que o pacto foi de fato celebrado pela requerente e não por estelionatários.
Deste modo, por servulnerável na presente relação e ainda por ser hipossuficiente, reconheço a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e como consequência o pedido de inversão do ônus da prova deve ser acolhido.
Nesse aspecto o CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da incidência do CDC, contudo, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente o ônus probatório pode ser alterado.
No caso em debate há o preenchimento de ambos os critérios.
A autora é hipossuficiente segundo as regas ordinárias de experiência do magistrado e além disso sua alegação é verossímil vez que a contratação e entrega do valor é reconhecida pelo requerido.
Assim, preenchidos os requisitos do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida especialmente para possibilitar a realização de prova pericial sob custeio integral do requerido.
A questão do custeio se justifica tendo em vista que o requerido quando disponibiliza a prestação de serviços bancários no mercado, visando obter lucro, deve se submeter também ao risco do empreendimento, sendo que tais despesas se enquadram no conceito de despesa oriunda o risco do negócio.
Ademais, cabe mencionar que a perícia grafotécnica foi solicitada exclusivamente pelo requerido, fato que o torna responsável pelo adiantamento das despesas do perito.
Portanto, não havendo qualquer irregularidade a ser conhecida ou outras prejudiciais e preliminares, DECLARO SANEADO o processo.
Indefiro o pedido de produção de prova oral.
Como acima fundamentado, a questão é simples de ser identificada.
Resta apenas saber se foi ou não a autora que contratou empréstimo e tal prova somente poderá ser obtida com o exame pericial.
Destaco que a relação entre autora e seu advogado não é objeto do processo, cabendo a parte interessada a representação perante o órgão de classe que possui atribuição para análise ético-disciplinar.
Defiro o pedido de prova documental para expedição de ofício ao banco informado pelo requerido.
Igualmente defiro a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se as assinaturas constantes no contrato (seq. 28.2) foram firmadas pela autora.
Fixo como pontos controvertidos (1º Existência de contratação e realização de financiamento pela autora junto ao Banco réu; 2º Ocorrência de Fraude perpetrada por terceiros estelionatários; 3º Presença de vício de consentimento; 4º Ocorrência de dano moral e extensão dos danos).
Nomeio como perito Judicial o Dr.
Murilo Martins Beltrame, (fone 3378-4611), e-mail: [email protected], habilitado junto ao sistema CAJU.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a indicação dos quesitos e assistentes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente sua proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias manifestem quanto aos honorários propostos pelo perito e tornem conclusos para homologação ou rejeição da proposta.
Prazo para realização da prova 60 (sessenta) dias.
Custeio da prova, integralmente pelo requerido conforme fundamentação retro.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
27/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/02/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/10/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:49
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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