TJPR - 0000093-81.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/07/2021 16:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2021 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2021 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
1.
Após a análise de audiências já realizadas em processos que tem o mesmo objeto e causa de pedir, como nos autos n. 0000108-84.2020.8.16.0138 que teve curso nos Juizados Especiais da comarca, endereçados à mesma parte requerida, conclui-se que as provas colhidas são despiciendas.
Questões sobre como se deu a reclamação do consumidor na seara administrativa, se pessoalmente ou por procurador regularmente constituído, não tem relevância para a resolução do mérito da demanda.
Saber quem escreveu o e-mail ou deu início por outro modo a procedimento de reclamação administrativa à empresa requerida - se a própria parte ou se eventualmente seu procurador constituído -, é desnecessário para a solução da lide.
As perguntas acerca do conhecimento do autor acerca da regulamentação da Anatel também não são pertinentes ao deslinde do feito.
A questão é de direito e poderá, se for o caso, ser o objeto de prova documental.
Por fim, eventual dúvida sobre forma como os consumidores tiveram acesso a determinado escritório de advocacia, já questionada por petições em processos similares, não diz respeito ao mérito discutido, eis que não há, em análise perfunctória, indícios de má-fé processual.
Caso haja dúvidas sobre a ética ou os meios profissionais de quem quer que seja, a questão haverá de ser levada ao órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo a Vara Cível a seara adequada para colheita de provas para tal finalidade.
De outro lado, a inquirição da preposta da empresa requerida é absolutamente inócua, com se pode ver das audiências já realizadas acerca do mesmo tema, que trata apenas de questões que podem ser provadas por meio de documentos, além das questões de direito que independem de provas. 2.
De acordo com o 370 do CPC, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, evidencia-se, dos casos repetitivos em que o ato já se realizou, que as provas postuladas são prescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
Por tais razões, reconsidero a decisão anterior e indefiro a audiência de instrução postulada nestes autos. 3.
A oportunidade para produção de provas documentais já se deu por ocasião da inicial e da contestação. 4.
Declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes desta decisão. 5.
Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
Dil. necessárias. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito -
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/04/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2021 20:37
OUTRAS DECISÕES
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09/02/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/02/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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