TJPR - 0004648-54.2009.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004648-54.2009.8.16.0012 Recurso: 0004648-54.2009.8.16.0012 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Correção Monetária Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Recorrido(s): NERI PINHEIRO (RG: 13761957 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*44-00) R ÂNGELO DOMINGOS DURIGAN, 616 CASA - CASCATINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-100 Trata-se de demanda proposta pelo recorrido envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários da caderneta de poupança em razão dos planos econômicos de 1989 e 1990.
Objetivando harmonizar as decisões da própria Corte sobre a suspensão nacional das ações em curso envolvendo os Temas 284[1] e 285[2], o Ministro Relator do Recurso Extraordinário 632.212 proferiu decisão monocrática determinando a suspensão dos feitos que tratem a respeito do tema.
Veja-se trecho da decisão proferida: Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.[3] Por conseguinte, o processo deve permanecer suspenso até determinação ulterior.
Intimações e diligências necessárias.
VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. [2] Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. [3]http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*94-26&ext=.pdf -
11/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:03
OUTRAS DECISÕES
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05/05/2021 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2021 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004648-54.2009.8.16.0012 Recurso: 0004648-54.2009.8.16.0012 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Correção Monetária Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Recorrido(s): NERI PINHEIRO (RG: 13761957 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*44-00) R ÂNGELO DOMINGOS DURIGAN, 616 CASA - CASCATINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-100 Tendo em vista a formalização de contraproposta de acordo (seq. 19.1), intime-se o Banco Bradesco para se manifestar sobre, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito -
26/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 13:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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10/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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09/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2017 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2017 14:21
Juntada de Certidão
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27/09/2017 14:19
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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27/09/2017 14:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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27/09/2017 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2010 14:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2009
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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