TJPR - 0029928-79.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:31
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
22/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2024 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 20:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2024 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 18:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/06/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
18/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CARDOSO LONGUINHOS
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10/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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29/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-79.2017.8.16.0001 Processo: 0029928-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$27.303,45 Exequente(s): SILVETE IZABEL GULIN BUDEL Executado(s): Marco Aurelio Cardoso Longuinhos 1.
Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 2.
Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 3.
Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[1]: A) SISBAJUD[2]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 4.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[3], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[4]. 5.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 6.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 6.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 6.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 7.
Dil.
Int.[5] [1] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [2] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [4] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [5] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 17:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 19:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2020 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 18:01
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
29/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2020 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
12/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:30
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
20/02/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2019
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
22/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2019 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
05/07/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 09:23
Recebidos os autos
-
04/07/2019 09:23
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
30/05/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/05/2018 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 01:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVETE IZABEL GULIN BUDEL
-
22/03/2018 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2018 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2017 11:19
Recebidos os autos
-
06/11/2017 11:19
Distribuído por sorteio
-
01/11/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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