TJPR - 0033924-02.2015.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
18/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
17/01/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
17/01/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/10/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 19:07
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIS VALENTIM SOBRINHO
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/07/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIS VALENTIM SOBRINHO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033924-02.2015.8.16.0019 Processo: 0033924-02.2015.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIRLENE CAVALHEIRO DOS SANTOS Réu(s): PEDRO LUIS VALENTIM SOBRINHO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 1.
Trata-se de ação penal instaurada em face de Pedro Luis Valentim Sobrinho. 2.
Foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal (mov. 27.1). 3.
A denuncia foi recebida em relação ao crime de lesão corporal (mov. 34.1). 4.
Por intermédio de Defensora nomeada, o acusado respondeu à acusação (mov. 56.1). 5.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de ameaça, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (mov. 61.1). 6.
A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, em abstrato, para a infração praticada e se verifica nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal. 7.
A pena máxima cominada à infração prevista no art. 147 do Código Penal, imputada ao acusado, é de seis meses, prescrevendo em três anos, conforme dispõe o art. 109, inc.
VI, do Código Penal. 8.
A par desses parâmetros, ante a ausência de marco interruptivo, pois não houve, entre a data do fato (15/03/2015 – mov. 27.1), até o presente momento, a ocorrência de nenhuma das causas de interrupção previstas no art. 117 do Código Penal, tem-se que o jus puniendi estatal foi fulminado pela prescrição, vez que superado o marco temporal de 3 anos. 9.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do denunciado Pedro Luis Valentim Sobrinho em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) descrito no “Primeiro Fato” da denúncia, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inc.
IV, cc. art. 109, inc.
VI, ambos do Código Penal.
P.R.I. ADITAMENTO À DENÚNCIA 10.
Ministério Público apresentou aditamento à denúncia tão somente para retificar o nome do denunciado (mov. 61.2). 11.
Os elementos de prova demonstram a existência de crime e indícios de autoria.
Assim, recebo o aditamento à denúncia em relação ao crime de lesão corporal (“Segundo Fato”), nos termos do art. 384 do CPP. 12.
Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre o aditamento, no prazo de 5 dias. 13.
Comunique-se o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia de Origem, bem como o Instituto de Identificação do Estado do Paraná. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 14.
O acusado, citado (mov. 35.1), respondeu à acusação por escrito (mov. 56.1).
A rejeição da denúncia (crime de lesão corporal), como pretende a defesa, é providência incabível na espécie.
Narra a denúncia, com base em inquérito policial instaurado, fato típico, ajustável, em tese, à conduta nela descrita.
Incabível, outrossim, neste momento, discussão de mérito, bastando, para lastrear de justa causa a ação penal, os elementos até então colhidos nos autos.
Ausentes, de outro lado, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 15.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2021, às 14h25min (1 fato), ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Sirlene e Alexander (arroladas na denúncia e indicadas pela defesa), e interrogado o réu. 16.
Intimem-se e, se for o caso, requisite (m) e expeça-se carta precatória (fixando, para cumprimento, o prazo previsto no Cód. de Normas).
Testemunhas arroladas pela defesa, se não requerida intimação pessoal (art. 396-A do CPP), deverão comparecer independente de intimação.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 17.
Havendo vítima a ser inquirida, intime-a para, se houver interesse em reparação de dano (art. 387, inc.
IV, do CPP), apresentar, até a data da audiência, comprovante de eventual prejuízo sofrido por conta do evento. Ponta Grossa, 04 de março de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems -
10/04/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 10:09
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 18:02
PRESCRIÇÃO
-
18/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:36
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:36
Juntada de PARECER
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:48
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
04/05/2020 21:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIS VALENTIM SOBRINHO
-
26/08/2019 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/07/2018 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/05/2018 14:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/05/2018 14:55
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2018 14:55
Juntada de PARECER
-
09/05/2018 14:55
Recebidos os autos
-
06/07/2017 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2017 16:33
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/07/2017 14:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/06/2017 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2017 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2017 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 16:18
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/12/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 17:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 17:47
Juntada de PARECER
-
19/10/2016 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2016 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2016 16:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/06/2016 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2015 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0006520-73.2015.8.16.0019
-
16/12/2015 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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