TJPR - 0010372-91.2015.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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27/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
27/01/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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28/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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20/09/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0010372-91.2015.8.16.0056 1.
Em evento 104.1 foi incluída restrição via sistema Renajud em dois veículos de propriedade da parte executada.
Diante disso, o Município requereu a expedição de ofício ao DETRAN solicitando informações acerca dos veículos (evento 107.1).
O pedido foi deferido (evento 109.1), sendo expedido ofício ao Detran (evento 110.1).
Ato contínuo, sobreveio aos autos petição da parte executada informando que ambos os veículos não são mais de sua propriedade, pugnando pelo levantamento dos bloqueios, bem como pelo parcelamento administrativo do débito (evento 113.1).
Na sequência, defendeu que o veículo polo é de propriedade de seu filho e este foi vendido, sendo que para se concretizar o negócio há a necessidade do desbloqueio dos veículos (evento 115.1).
A decisão de evento 116.1 indeferiu o requerimento do executado, vez que não comprovou o parcelamento do débito e de não haver comprovação documental de que o veículo indicado é de propriedade de terceiro, determinando a intimação do Município para manifestação.
Intimado a se manifestar, o Município manifestou contrariamente ao desbloqueio, vez que o débito não está parcelado, a dívida não está garantida e não houve nenhuma penhora nos autos, bem como que não restou demonstrado que o referido veículo foi vendido (evento 121.1).
Na sequência, a parte executada juntou aos autos boleto referente ao parcelamento realizado junto à administração, bem como comprovante de conversas via WhatsApp acerca da venda do veículo, requerendo a análise do pedido de desbloqueio, dado o valor ínfimo da dívida (evento 122.1/122.3).
A resposta do ofício expedido ao Detran foi acostada em evento 123.1/123.4.
Novamente intimado, o Município informou que o débito executado não foi parcelado ou quitado pelo executado, vez que o boleto juntado aos autos se refere ao parcelamento de outros exercícios.
Ainda, sustentou que as conversas de WhatsApp acostadas pelo executado não comprovam a venda do veículo VW/Polo 2.0 GT de placa ARD 2926.
Além disso, defendeu que o bloqueio ocorreu antes da suposta venda do veículo, bem como que, de acordo com os documentos juntados pelo Detran, restou demonstrado que ambos os veículos estão registrados em nome do executado (evento 130.1). É o relatório.
Decido. 1.1.
Assiste razão à parte exequente.
Vejamos.
Primeiro, porque não restou devidamente comprovado nos autos o parcelamento dos débitos executados, sendo que, conforme manifestação do Município (evento 130.1), o parcelamento realizado pela parte executada se refere aos exercícios do ano de 2009 e 2019, ao passo que o débito executado é referente aos exercícios dos anos de 2011 e 2012.
Assim, não resta suspensa a exigibilidade do débito.
De qualquer modo, cumpre esclarecer que, ainda que viesse a ser realizado o parcelamento do débito executado na via administrativa, este constitui mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas não causa de extinção da execução fiscal.
Diante disso, o débito executado permanece, mas tem sua exigibilidade suspensa, sendo que, inadimplido o parcelamento, poderá continuar sendo reclamado nos autos.
Desse modo, permanecendo a dívida, seria igualmente incabível o desbloqueio dos veículos, que constituem garantia à parte exequente.
Em segundo lugar, não restou devidamente comprovada a venda dos veículos a terceiros.
Ao que consta, inclusive dos extratos de históricos dos veículos juntados nos autos pelo Detran, o executado é o legítimo proprietário dos automóveis em questão.
As imagens de conversas do WhatsApp em nada comprovam a suposta venda, sendo que sequer indicam o ano em que esta teria ocorrido.
Como se não bastasse isso, o veículo não somente foi adquirido, como também supostamente vendido, quando o executado já tinha ciência da presente execução.
Isto posto, mantenho a decisão de evento 116.1 e indefiro o requerimento de evento 122.1 de desbloqueio dos veículos bloqueados nos autos em evento 104.1, tendo em vista que sequer foi realizada a penhora. 2.
Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo 5 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 3.
Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), dispensando-se a diligência do meirinho. 3.1.
Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. 3.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “3.1”. 3.2.1.
Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando- se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá- lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400- 67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. 3.3 Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias, A respeito da antecipação das custas dos Oficiais de Justiça, pela Fazenda Pública, observe a Escrivania o contido na 1 portaria nº 012/2020 , da Direção do Fórum deste Foro Regional, mormente o 1 PORTARIA Nº 012/2020 O Doutor Ricardo Luiz Gorla, Juiz Diretor do Fórum da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a tabela de custas de atos dos Oficiais de Justiça regulamentada pela Instrução Normativa nº 8/2014 alterada pela Instrução Normativa nº 10/2019 em seu art. 2º que dispõe: "O artigo 15 da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação": Art. 15-A - Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a atualização monetária da tabela constante do ANEXO I desta Instrução Normativa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n° 16165, de 06 de julho de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"; CONSIDERANDO que em muitos bairros deste Município, o serviço de transporte coletivo, conquanto existente, é irregular, na medida em que são poucos os horários de circulação, o que inviabiliza o cumprimento de mandados; CONSIDERANDO a impossibilidade de o quadro atual de oficiais de justiça atender a demanda de diligências, com celeridade e eficiência, Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 2 de 5 em uma área de 494.692 Km2 , com população acima de 100 mil habitantes, utilizando-se do transporte coletivo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetro para a cobrança de despesas de diligências dos Senhores Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados decorrentes de requerimentos formulados pela Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei 7.567/82 do Estado do Paraná: "O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Forum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca".
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito deste Foro Regional, em consenso, avaliaram as peculiaridades locais; RESOLVE: Art. 1º.
Estipular que nas localidades compreendidas nos incisos deste artigo, e nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não possui a obrigação de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais por ela requeridos, as quais serão arcadas ao final pelo vencido, entre as quais as despesas dos Senhores Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados que não serão antecipadas, salvo o disposto no artigo 2º desta Portaria: I - Centro; II - Condomínio Villagio do Engenho; III - Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cambé II); IV contido em seus arts. 1º, 2º e 3º, intimando-se a Fazenda Pública, se for o caso, para promover a antecipação das despesas de condução do(s) Sr(s).
Oficial(s) de Justiça. 4.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 5.
Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação, ciente o executado de que poderá, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da penhora, opor embargos. 5.1 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. - Jardim Alvorada; V - Jardim Casa Grande; VI - Jardim das Mansões; VII - Jardim do Lago; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 3 de 5 VIII - Jardim Eldorado: IX - Jardim Itália; X - Jardim Monte Real; XI - Jardim Morumbi; XII - Jardim Nestor Ferrari; XIII - Jardim Planalto Verde: XIV - Jardim Primavera; XV - Jardim Queiroz; XVI - Jardim Santa Adelaide; XVII - Jardim São João; XVIII - Jardim São José; XIX - Jardim Tarobá; XX - Jardim Universo; XXI - Jardim Vila Rica: XXII - Jardim Vô Zezinho; XXIII - Morada do Sol; XXIV - Parque Residencial Cambé: XXV - Parque Residencial Guilherme Pagnan; XXVI - Parque Residencial Osvaldo Sella: XXVII - Parque Santa Helena: XXVIII - Residencial Abussafe; XXIX - Residencial Aurora; XXX - Residencial Tarumã; XXXI - Vila Atalaia; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 4 de 5 XXXII - Vila Brasil; XXXIII - Vila Nova Dantzig; XXXIV - Vila Operária; XXXV - Vila Salomé; XXXVI - Vila Santana; XXXVII - Vila Santos, e XXXVIII - Vila Shulz.
Art. 2º.
Estabelecer que nas localidades não compreendidas nos incisos do artigo anterior, a Fazenda Pública deverá antecipar as despesas de condução dos Senhores Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados expedidos a requerimento desta, observando-se para tanto os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
O valor a ser antecipado será somente ao de um ato, correspondente ao valor de uma diligência de penhora, citação, intimação ou notificação, independentemente se na mesma diligência forem cumpridos atos múltiplos.
Art. 4º.
Fica revogada a Portaria nº. 028/2012 da Direção do Fórum deste Juízo, bem como demais disposições contrárias à presente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre- se, comunique-se à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Encaminhe-se uma cópia a cada vara deste Fórum, colhendo-se a ciência dos seus respectivos chefes de secretaria/escrivão.
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 5 de 5 Afixe-se em local próprio, objetivando dar maior publicidade ao conteúdo desta.
Diligências necessárias.
Cambé, 13 de julho de 2020 RICARDO LUIZ GORLA Juiz Diretor do Fórum 5.2.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 5.3.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/07/2020 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:29
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/05/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2017 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2017 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2017 13:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2017 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2017 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 08:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2016 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 08:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 08:27
APENSADO AO PROCESSO 0011577-29.2013.8.16.0056
-
07/05/2016 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2016 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2016 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/04/2016 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2016 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/03/2016 17:24
Recebidos os autos
-
27/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
11/12/2015 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2015 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2015 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2015 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 17:04
Distribuído por sorteio
-
20/11/2015 17:04
Recebidos os autos
-
19/11/2015 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2015 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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