TJPR - 0021112-72.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
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14/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:02
Baixa Definitiva
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02/03/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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07/10/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:26
Juntada de DOCUMENTO
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27/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2021 13:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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16/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:20
Recebidos os autos
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23/06/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021112-72.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: ROSEMARE CARNEIRO TERRES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 244.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0016135- 51.2015.8.16.0031, por meio da qual a eminente juíza da causa afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de propriedade da executada, ao fundamento de que “mesmo que o imóvel seja o único de titularidade do executado, não se autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade em execução que vise a cobrar o imposto dele decorrente, como no caso dos autos”.
Ponderou, ainda, que “o executado apenas alegou violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, mas não apontou outro bem que poderia ser constrito e expropriado”.
Com isso, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Inconformada, Rosemare Carneiro Terres sustenta, em síntese, tratar-se de bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90, razão pela qual não TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pode ser objeto de nenhum tipo de constrição judicial.
Argumenta que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma ampla, pois se destina à concretização do princípio da dignidade humana.
Pondera que a aplicação de medidas executivas deve se dar em consonância com as demais regras e princípios do ordenamento jurídico, sob pena de excesso e violação aos direitos da parte executada.
Defende que a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel da agravante, tal como determinado pelo juízo de origem, deixou de observar as garantias fundamentais da executada, bem como os princípios norteadores da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade ao devedor.
Neste aspecto, salienta a necessidade do reconhecimento de excesso de penhora, porquanto o valor do bem penhorado é demasiadamente superior à dívida existe perante o exequente.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento para “reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e o excesso na penhora” (sic). 2.
Registre-se, por oportuno, que apenas no início da petição a recorrente requer genericamente que “o presente agravo de instrumento seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo” (sic).
Porém, do exame de toda a exposição de motivos da presente peça recursal não se verifica a existência de pedido liminar. 3.
Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
Após, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 3 -
26/04/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 21:58
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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