TJPR - 0005498-44.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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18/08/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2022
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BENICIO DINIZ
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005498-44.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.748,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO BENICIO DINIZ SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato.
Decido.
Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada.
Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal.
Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
09/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005498-44.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.748,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO BENICIO DINIZ I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1.º do Código de Processo Civil.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
26/04/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2021 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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10/12/2020 16:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2019 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2019 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/04/2019 12:50
PROCESSO SUSPENSO
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02/04/2019 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/03/2019 17:56
Conclusos para decisão
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21/03/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/03/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2018 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BENICIO DINIZ
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22/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2018 13:03
Recebidos os autos
-
17/10/2018 13:03
Juntada de CUSTAS
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17/10/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/10/2018 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
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01/10/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2018 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/08/2018 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2018 10:39
Recebidos os autos
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06/08/2018 10:39
Distribuído por sorteio
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02/08/2018 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2018 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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