TJPR - 0000163-98.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO RIBEIRO COUTINHO
-
16/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2025 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
11/04/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:05
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/01/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
20/09/2021 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 Autos nº. 0000163-98.2021.8.16.0041 Processo: 0000163-98.2021.8.16.0041 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): MURILO HENRIQUE FERREIRA DE MORAES De Cujus(s): MARLENE ENEAS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por Marlene Eneias de Oliveira, falecida em 17 de janeiro de 2020. 2.
Pugna a parte autora pelo benefício da gratuidade na prestação jurisdicional.
Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Nesse contexto, verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) as três últimas declarações de imposto de renda; b) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome; c) CTPS; d) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; e) extrato de movimentação da conta bancária referente aos últimos 03 meses; f) outros documentos hábeis a atestar tal situação.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. 3.
Atente-se o autor que quando há acordo e não há menores ou incapazes, possível a observância do teor do art. 2º da Resolução nº35/07 do CNJ: "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". 4.
Noutro giro, verifico que a inicial não está instruída com os documentos necessários à propositura da lide, fazendo-se necessária a intimação do autor para colacionar aos autos os seguintes documentos em sua integralidade: a) comprovante da existência de bens arrolados (cópia(s) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) inventariado(s); a(s) certidão(ões) do Detran relativamente ao(s) veículo(s), extratos bancários e etc; b) certidões negativas das Fazendas Estadual, Federal e Municipal; c) certidão negativa de débitos do(s) imóvel(is); d) distribuição de feitos em face do de cujus, incluindo fiscais; e) certidão de dependentes do INSS a ser emitida em nome do autor da herança; f) documentação que comprove a qualidade de todos os herdeiros, bem como seus respectivos cônjuges, se for o caso; g) certidão negativa de testamento[1]. 5.
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 321, CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial e apresente a documentação necessária. 5.1.
A petição inicial deve conter a declaração e qualificação dos herdeiros e dos bens a serem partilhados, com a atribuição de valores e plano de partilha. 6.
Após, anteriormente a conclusão dos autos, certifique a serventia quanto ao cumprimento do acima disposto. 7.
Após, tornem conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] Nos termos do provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatório a apresentação de certidão negativa de testamento para qualquer inventário realizado no Brasil.
Destaco que a consulta deve ser realizada ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) através do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
18/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 Autos nº. 0000163-98.2021.8.16.0041 Processo: 0000163-98.2021.8.16.0041 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): MURILO HENRIQUE FERREIRA DE MORAES De Cujus(s): MARLENE ENEAS DE OLIVEIRA Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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