TJPR - 0000623-39.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2025 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 12:34
Processo Reativado
-
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2024 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 15:11
Processo Reativado
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 15:27
Homologada a Transação
-
19/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000623-39.2021.8.16.0121 Processo: 0000623-39.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): ROSA MARIA FEROLDI DA COSTA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN-PR.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade de veículo automotor (moto) e inexigência de débito, c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela movida por ROSA MARIA FEROLDI DA COSTA em face do “BV FINACEIRA S/A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA, Taxa de Licenciamento e Seguro referente aos exercícios de 2014 em diante, bem como a exclusão do nome da Autora do Cadin e da Dívida Ativa. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar).
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste modo, é necessária a presença de dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade.
Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela.
Contudo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa.
Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação.
Com efeito, a parte demonstrou a verossimilhança de suas alegações, pois afirma que não possui nenhum veículo semelhante em seu nome, bem como que não contratou nenhum financiamento.
Assim, comprovou que a motocicleta está registrada em seu nome junto ao DETRAN (mov. 8.2), bem como que está recebendo cobranças realizadas pela BV, nos movs. 1.8/1.9.
Ademais, há provas de que o demandante vem sofrendo prejuízos com as cobranças de valores que estariam em atraso referente ao financiamento feito em seu nome, em razão da suposta compra em seu nome de uma motocicleta modelo NXR 150 BROS, ano 2009/2009, placa ARL7597, cor vermelha, chassi nº 9C2KD04109R010009 ou 9BD173025340746634 , com recursos de financiamento contratado junto a mesma.
Assim, verifica-se que, nesta oportunidade, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar.
Assim, ante do exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças do IPVA, Taxa de Licenciamento e Seguro referente aos exercícios de 2014 em diante, bem como a exclusão do nome da Autora do Cadin e da Dívida Ativa.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente.
Intime-se o requerido, com urgência, para dar cumprimento à presente decisão.
Cite-se a requerida, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
Int.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
26/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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