TJPR - 0037334-86.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/01/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/01/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/10/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 21:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/07/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 11:55
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2021 08:01
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/06/2021 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/06/2021 16:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
26/05/2021 20:36
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 21:26
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:57
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-86.2020.8.16.0021 Processo: 0037334-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.142,14 Autor(s): Margarida Dias de Oliveira Moreiar Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Antes do recebimento da inicial foi determinada a certificação de pontos pertinentes.
De efeito, a certidão exarada pelo cartório retrata situação que chama atenção e clama providências mais esclarecedoras à recepção e análise da inicial.
Conforme se vislumbra do aludido documento, a parte autora possui cerca de 09 (nove) demandas ajuizadas recentemente contra o mesmo réu, bem como 16 (dezesseis) em face de réus diversos.
Todas contra instituições financeiras, tendo por base supostos ilícitos por elas praticados.
Ou seja, demandas similares a sob análise.
Não só, a unanimidade delas foi ajuizada pelo mesmo Procurador.
Este, por sua vez, além de patrocinar os interesses da autora, defende os direitos de inúmeras outras pessoas em demandas idênticas, empregando opção processual acorde com a presente, consubstanciada no ajuizamento de feitos individuais para apuração de cada “irregularidade” apontada nas iniciais.
Há, assim, um fluxo enorme e desnecessário de processos, já que poderia haver cumulação objetiva em relação aos atos lesivos praticados por um determinado banco.
Ainda que não se verifique fraude ou outro ato ilícito praticado pela parte autora e seu Procurador até o presente momento, não é possível fechar os olhos à maneira abusiva com que se veio a juízo.
A conduta empregada sugere que a parte pretende utilizar de modo inadequado o Poder Judiciário, não apenas incrementando inapropriadamente o enorme acervo de demandas já existente.
O múltiplo e excessivo ajuizamento de processos por uma única pessoa gera a impressão de que ela quer dificultar a defesa do requerido, aumentar as chances de decisões contraditórias, ou mesmo lograr êxito em indenizações diversas que aumentem a perspectiva de ganho, acaso comparadas com a análise em um único feito, acarretando, por via transversa, uma maior sucumbência.
Reforça esta ideia o fato de, muito embora viável, a parte não ter optado pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível.
Revela caráter especulativo.
Enxergo a situação abstrata como possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário, conduta que é vedada expressamente pelo art. 5º do CPC: “Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Quem busca o Judiciário necessita se valer de boa-fé em seus pedidos.
Precisa utilizar o direito constitucional do amplo acesso à Justiça com maior responsabilidade. É necessário incorporar a ideia de que não apenas a expectativa da autora depende do Judiciário e que todos, sem exceção, devem adotar posturas proativas para diminuir o impacto negativo das demandas que deflagram.
O E.
TJRS se manifestou de maneira precisa em situação que guarda similitude, senão vejamos: “Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé.” (Ap.
Civl.
Nº *00.***.*56-57 – Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto).
Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria: Aclaratórios.
Ação civil pública.
Ilegitimidade da autora a manejos em prol da coletividade de consumidores.
Pulverização de lides com idêntica temática - expediente a sinalizar objetivo de alcance de verba honorária, gizados os elevados valores atribuídos às causas.
Desvio de finalidade evidenciado.
Asseverada omissão no decisum - que trouxe assentado resultado de improvimento ao recurso de apelação aparelhado pela embargante.
Inexistência.
Pretensão norteada por propósito de rediscussão da matéria.
Escopo marcadamente infringente – inadmissibilidade.
Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não evidenciadas.
Prequestionamento – via inadequada.
Precedentes.
Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1026562-70.2015.8.26.0562; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Disto deriva a primeira consequência cuja adoção entendo necessária.
A postura que sugere extrema e abusiva litigância não pode ser chancelada pelo Judiciário sem consequências, sequer sem ônus à parte.
Quem se permite litigar de tal forma deve receber os encargos das suas opções.
O primeiro deles é o benefício da justiça gratuita.
Deferi-lo em situações como a retratada nos autos é um verdadeiro estímulo para reiteração do já explicitado.
Como já se decidiu: É sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. (N.U 1004236-31.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 06/02/2020) Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria, senão vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza.
Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário.
Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos.
Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade.
Fortes sinais de ajuizamento de demanda predatória, com abuso do acesso à Justiça, eis que ajuizou o agravante desde o ano de 2018 quase uma centena de ações indenizatória por suposta violação de direito autoral.
Fortes sinais de que a demanda é potencialmente abusiva, e disso decorre que pedidos de gratuidades em tais modalidades de ações, sempre que circunstâncias revelaram alguma inconsistência, devem merecer redobrada cautela em sua concessão.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145073-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Nas situações de abuso de direito, tal como aparenta ser o caso em tela, a jurisprudência pátria caminha no sentido de cautela para a concessão do beneplácito.
Do caderno processual se infere que a parte autora percebeu cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais no ano passado.
Tal quantia, à toda evidencia, não lhe permite pagar as despesas processuais integralmente.
Entretanto, a gratuidade da justiça não comporta apenas a isenção de custas.
Como se percebe do § 5º, do art. 98, do CPC, é possível a redução percentual das despesas e outras medidas.
Consequentemente, ponderando entre a possível situação de abuso de direito e os rendimentos da autora, entendo que a redução das despesas processuais e isenção de honorários do advogado são medidas que melhor se coadunam com o feito.
Sopesando a remuneração percebida pela parte autora, reputo viável a fixação estática das despesas processuais em R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia me afigura possível de ser recolhida sem prejuízo da existência digna de quem postula.
De outro vértice, a jurisprudência exige emprego de maior rigidez na análise documental de quem, em tese, pode vir a litigar em situação temerária: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede).
Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC).
Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Ainda que o precedente seja do TJSP e as recomendações administrativas se apliquem apenas no âmbito da sua jurisdição, as ideias de cautela e rigor documental devem ser adotadas para que se evite eventual lide temerária, diligência que encontra amparo legal nos poderes conferidos pelo art. 139, III, do CPC.
Quem excessivamente litiga precisa demonstrar, de maneira mais efetiva, que sua lide não é aventura jurídica.
Por fim, deve se pontuar que a pulverização de demandas pode caracterizar litigância de má-fé, como já decidiu nossa prestigiada Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA.
AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019).
No entanto, antes de impor a sanção à parte autora, entendo necessária a aplicação do comando do art. 10º, do CPC, a fim de evitar alegação de decisão surpresa, bem como possibilitar à parte a apresentação de argumentos que possam afastar a conclusão supra.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de isenção total das custas, DEFIRO,
por outro lado, a redução de custas, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser divididos em 20% para o Distribuidor e 80% para à Serventia desta Comarca.
Defiro também a isenção de honorários de advogado, caso a requerente venha experimentar sucumbência.
Intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de lei, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Traga a parte autora: a) cópia autenticada de seus documentos pessoais; b) procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida. 3) Traga a parte autora comprovante de residência atualizado.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências previstas para os itens 2 e 3.
O não atendimento acarretará a extinção anômala da demanda Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/04/2021 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:26
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 09:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:37
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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