TJPR - 0001893-63.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/02/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INÊS MACHADO ESTAFANIAK BORSUK
-
24/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
20/06/2024 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/02/2024 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:02 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
19/01/2024 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE INÊS MACHADO ESTAFANIAK BORSUK
-
29/05/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/09/2022 11:14
Despacho
-
06/08/2022 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JORGE GONÇALVES MARCELINO
-
28/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:38
DECRETADA A REVELIA
-
01/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 02:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001893-63.2021.8.16.0165 Processo: 0001893-63.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): DANIEL JORGE GONÇALVES MARCELINO Polo Passivo(s): Inês Machado Estafaniak Borsuk 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c / c indenização por danos morais e tutela de urgência movida por DANIEL JORGE GONÇALVES MARCELINO em face de INES MACHADO ESTEFANIAK BORSUK (mov. 1.1).
Sustenta a reclamante que firmou contrato de compra e venda com a reclamada em Ponta Grossa / PR, tendo adquirido na oportunidade um automóvel do tipo “Ford Fiesta 1.6, FLEX, ano 2014, placas BEZ-0E51 (RENAVAM *10.***.*65-75)”.
Afirma que, para tanto, deu como parte do pagamento seu antigo veículo do tipo “VW SAPACEFOX, ano 2011, placas EUM-2G13”, que estava alienado junto ao Banco Pan S/A (contato de nº 860073340).
Dentre os termos ajustados, menciona que pagou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e financiou o restante, também junto ao Banco Pan S/A, em 48 (quarenta e oito parcelas) para aquisição do veículo Fiesta, tendo a reclamada se comprometido a quitar seu antigo veículo Spacefox junto à instituição financeira.
Contudo, alega que a reclamada não efetuou o pagamento do débito referente ao veículo Spacefox até a propositura da ação, tendo o Banco Pan S/A inscrito a reclamante no SERASA em razão do inadimplemento.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa da inscrição realizada no SERASA em face do reclamante. É o relatório.
DECIDO. 2.
Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos carreados aos autos, até então, não permitem extrair uma probabilidade do direito.
Com efeito, no que tange à “probabilidade do direito”, verifico que a matéria meritória demanda dilação probatória.
Explica-se.
Isto é, os elementos inicialmente trazidos à baila, por si só, não são suficientes e aptos a atrair a tutela jurisdicional pretendida, pois extrai-se das informações iniciais que há, em tese, 02 (duas) relações jurídicas diversas existentes nos autos, uma entre autor e reclamada e outra entre reclamada e instituição financeira (Banco Pan S/A – o qual não compõe o polo passivo da ação).
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRA EMPRESA E ANTIGO PROPRIETÁRIO.NEGOCIO JURÍDICO EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS.COMPRA E VENDA QUE NÃO POSSUI DEPENDÊNCIA COM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVIDA OBSERVÂNCIA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ADIMPLIR O VALOR FINANCIADO.
MANUTENÇÃO DAS SUCUMBÊNCIAS FIXADAS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1518860-2 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 28.02.2018) (TJ-PR - APL: 15188602 PR 1518860-2 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 28/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2220 15/03/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A VENDA.
DEVER DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PENALIDADES.
APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003647-19.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 00036471920188160109 PR 0003647-19.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020).
De tal modo, mostra-se temerário coobrigar terceiro que não compõe a lide a baixar a inscrição efetivada em nome da reclamante, pois a própria parte reclamante menciona que o débito é válido, de modo que a controvérsia, futuramente, deverá demonstrar a quem compete o seu efetivo pagamento.
Portanto, a análise da controvérsia demanda uma cognição exauriente, não podendo ser apreciada de plano.
Neste sentido, não se pode olvidar que a medida pretendida pelo autor praticamente constitui um dos objetos da demanda, e, por isso mesmo, acaso concedida, acarretaria o esvaziamento desta, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é preciso enaltecer que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo), por si só, para chancelar a pretensão antecipatória da parte autora.
Sendo assim, sopesando os elementos carreados a exame pela parte autora neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela provisória de urgência. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória formulado pela parte autora para os fins deduzidos na inicial. 4.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já pautada nos autos, adotando-se as providências citatórias e intimatórias de praxe. 5.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001893-63.2021.8.16.0165 Processo: 0001893-63.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): DANIEL JORGE GONÇALVES MARCELINO Polo Passivo(s): Inês Machado Estafaniak Borsuk Intime-se o autor para que, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre a legitimidade passiva da ré em relação ao pedido de baixa da inscrição, visto que realizada por terceiro estranho à lide.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
26/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019413-04.2021.8.16.0014
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Genival Lino de Almeida
Advogado: Angelize Severo Freire
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:40
Processo nº 0002108-92.2018.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gelsomar Alves
Advogado: Thais Hilgert Fachinello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2018 12:59
Processo nº 0002702-52.2020.8.16.0112
Wilian Macedo Melo
Elpidio Jose dos Santos Neto
Advogado: Andre Eduardo Fruhauf
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:17
Processo nº 0008738-92.2019.8.16.0194
Gainholder Comercial LTDA
Provise - Comercio de Equipamentos Eletr...
Advogado: Mario Augusto Batista de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2024 18:45
Processo nº 0003050-46.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denis Eduardo Magri
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 10:41