TJPR - 0002840-75.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:41
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/11/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 18:35
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2022 11:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/07/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/06/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 18:50
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/06/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 20:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
11/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 18:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/03/2022 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
-
08/12/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:31
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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25/06/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002840-75.2019.8.16.0137 Processo: 0002840-75.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.041,50 Autor(s): ELIZIA PINHO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
ELIZIA PINHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade de justiça; b) é cliente da instituição financeira, ora ré, há anos, mantendo conta corrente para recebimento de benefício previdenciário; c) foi surpreendida com descontos mensais de valores referentes a seguro de cartão, o qual alega nunca ter contratado; d) embora tenha procurado pessoalmente a parte requerida, o problema não foi solucionado, sendo que os descontos prosseguiram; e) a requerida teria se utilizado de má-fé e agido em evidente abuso, dada a hipossuficiência da parte demandante enquanto consumidora; f) são aplicáveis ao caso em comento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser determinada, ainda, a inversão do ônus da prova; g) fazer jus à repetição do indébito, dados os descontos não autorizados; e h) cabimento de indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como pela declaração de nulidade da contratação e à condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados e em indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.5.
A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no mov. 13.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Citada (mov. 17.1), a parte requerida apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, no mérito: a) que não há de se falar em pretensão resistida por parte da requerida, sobretudo por ter a presente demanda sido o primeiro contato da autora em relação ao débito que questiona; b) que o seguro questionado pela autora consiste no “Seguro Cartão Protegido”, o qual foi pessoalmente contrato pela requerente em 25/10/2017, através da digitação de sua senha pessoal em terminal de caixa na agência nº 5172; c) que a parte autora anuiu com a contratação do seguro, sobretudo por ter digitado sua senha pessoal para adquiri-lo; d) que não há de se falar em falha na prestação do serviço ou de fraude; e) que a alegação de desconhecimento da contratação de descabida, sobretudo por ter a parte autora, por anos, mantido silêncio em relação aos descontos, pelo que se presume sua anuência; f) que não há de se falar em qualquer dano material ou necessidade de devolução dos valores descontados, já que se tratam da contraprestação pelos serviços oferecidos pela parte requerida, com os quais anuiu a demandante; g) que a requerente não comprovou ter sofrido qualquer dano moral indenizável, senão meros aborrecimentos cotidianos; h) que na eventualidade de procedência, o quantum indenizatório deve ser proporcionalmente reduzido; e i) que é descabida a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio instruída com documentos de mov. 19.2/19.9.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (mov. 23.1), refutando os termos da defesa.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 28.1), enquanto que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 29.1).
Decisão saneadora no mov. 39.1, em que foi deferida a produção de prova oral em audiência.
Por oportunidade da referida audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (mov. 83.2) e oportunizada a apresentação de memoriais escritos pelas partes (mov. 83.1).
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 86.1 e 89.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora nunca contratou qualquer seguro com a requerida e, ainda assim, vêm sendo descontados valores de sua conta corrente com a finalidade de pagar sua mensalidade.
Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591.
Dessa forma, registra-se que a pretensão de revisão de contrato bancário encontra guarida nos artigos 6º, inciso V e artigo 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem acerca da vedação de práticas abusivas, sem que isso caracterize violação aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
O feito foi processado, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares ou questões prejudiciais de mérito.
Pois bem. 3.
Da contratação.
A parte autora sustenta que lhe têm sido descontados, mensalmente, diretamente de sua conta corrente, valores relacionados a seguro, com o qual nunca anuiu, expressa ou tacitamente.
Por sua vez, a parte requerida aduz que a autora contratou expressamente o referido serviço, através da modalidade de contratação eletrônica.
Teria a requerente contratado o seguro diretamente em um dos caixas da agência bancária, utilizando-se de sua senha pessoal.
Embora não se olvide a possibilidade da contratação na modalidade aduzida pela parte requerida, há de se ponderar as peculiaridades do caso concreto.
A parte autora, ouvida por oportunidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1) afirmou desconhecimento não apenas em relação à contratação, mas em relação às próprias inovações tecnológicas que permitem ao consumidor valer-se de sua senha pessoal, diretamente no caixa da agência, para adquirir serviços.
A autora é claramente pessoa idosa e que possui pouco conhecimento técnico acerca de tais inovações, sendo improvável que tenha, consciente da contratação, com ela anuído.
Em se tratando de pessoa hipossuficiente, é obrigação do fornecedor maximizar o direito à informação, fornecendo-a de forma inequívoca e esclarecedora, mantendo a equidade da contratação.
Não foi, entretanto, o que se observou no caso posto em exame.
O direito de informação está intrinsecamente ligado ao Princípio da Transparência, o qual está expressamente previsto nos artigos 4º, inciso IV e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;” – grifei. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” – grifei.
Assim, há de se ressaltar que à relação contratual, em especial a de consumo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informação, cabe aos fornecedores prestarem todas as informações acerca do produto ou serviço que coloca no mercado de consumo, além de todas as cláusulas contratuais estipuladas e previstas no instrumento.
Acerca de tal tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Em caso análogo, a jurisprudência assim já se manifestou, aliás: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE, QUE ALMEJA CANCELAR SEGURO QUE AFIRMA NÃO HAVER CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGUNDO EMPRÉSTIMO, DE VALOR MAIOR DO QUE O PRIMEIRO - ESTE ADMITIDO PELO AUTOR -, SEM SUA ANUÊNCIA.
O BANCO SUSTENTA QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA ATRAVÉS DE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL, JUNTO AO GERENTE.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA NO CONTRATO FIRMADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 31 E 51 DO CDC.
SENTENÇA, ESCORREITA, QUE CANCELOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR, CONDENADO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, À SATISFAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00562320820168190021, Relator: Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” – grifei.
Com a violação clara e inequívoca do direito à informação ao consumidor, não podem prevalecer as cláusulas contratuais sustentadas pela parte ré.
Pelo exposto, não tendo sido a autora previamente cientificada acerca das condições gerais do seguro contratado, pois eivado seu acesso às informações imprescindíveis à correta delimitação de seu direito, a procedência da demanda, neste ponto, é medida que se impõe. 4.
Da restituição.
Diante do reconhecimento da inexistência do contrato e da consequente abusividade dos descontos, forçoso determinar que sejam os valores repetidos de forma dobrada à parte demandante.
Como cediço, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, somente se justifica se a parte requerente tiver efetivamente pago o valor indevido. É o que se infere da redação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, a parte autora fez prova da cobrança indevida bem como o seu respectivo desconto, fazendo jus à repetição dos valores dispensados a maior, de forma simples, no entanto, dada a não comprovação de má-fé da instituição financeiras, mas apenas de falha na prestação do serviço. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À IMAGEM, À HONRA OU MESMO A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011523-25.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 27.03.2021)” – grifei.
Tem-se pela procedência do pleito autoral, também neste ponto. 5.
Do dano moral.
Sustenta a parte demandante que em razão das referidas condutas, teve seus direitos personalíssimos abalados, fazendo jus a indenização por danos morais.
Neste ponto, não merecem prosperar suas alegações.
A parte requerente não demonstrou suficientemente que sua moral, honra, imagem, nome, ou quaisquer outros direitos da personalidade foram atingidos pela conduta ilícita da ré, de modo que é descabido o pleito de indenização por dano moral.
Em situações análogas, a jurisprudência assim se manifestou: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. 2.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. 3.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. 4.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO NÃO DEFERIDA. 5.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, devem ser aferidas de acordo com as afirmações expostas pelo demandante. 2.
Diante da ausência de comprovação da legalidade dos descontos realizados a titulo de cobrança de seguro não contratado, impõe-se declarar indevidos os descontos, cabendo ao banco devolver os valores indevidamente cobrado, de forma simples. 3. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 4.
Carece a parte de interesse recursal se o pedido de reforma da condenação em restituição dobrada não foi aplicada em primeiro grau.5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000829-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
APELO PELA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
A COBRANÇA INDEVIDA NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA GERAR SITUAÇÕES QUE ALTEREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013918-87.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 30.11.2020)” – grifei.
O pedido de indenização por dano moral é, portanto, improcedente.
III.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro firmado entre as partes, nos termos da fundamentação.
CONDENAR a instituição financeira ré a restituir o indébito à autora, de forma simples, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir de cada lançamento (súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 7.
Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). 8.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 9.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/12/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/12/2020 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2019 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/09/2019 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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