TJPR - 0002108-92.2018.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/07/2023 20:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 13:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:54
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/03/2023 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:20
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:51
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/02/2022 08:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
17/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
17/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
17/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
17/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
17/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
17/02/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
17/02/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GELSOMAR ALVES
-
29/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
21/10/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 15:10
Distribuído por dependência
-
21/10/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2021 23:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/10/2021 13:30
-
17/09/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2021 13:30
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 11:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
26/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
14/07/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 12:11
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002108-92.2018.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação do selo ou sinal público Data da Infração: 14/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FRANCISCO ASSIS DORIGONI LUCI DE SOUZA CARENHATTO Réu(s): GELSOMAR ALVES
VISTOS. 1.
Recebo a apelação de mov. 147. 2.
Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (art. 600 do CPP). 3.
Após, pelo mesmo prazo, porém sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. 4.
Em seguida, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002108-92.2018.8.16.0149 Classe – Assunto: Ação Penal – Procedimento Ordinário / Falsificação do selo ou sinal público Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré(u): GELSOMAR ALVES Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GELSOMAR ALVES, dando-o como incurso no artigo 296, § 1º, inciso I do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 1) e artigo 7º, inciso II da Lei Federal nº 8.137/90, por duas vezes (FATO 2), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narrou a denúncia: FATO 1 (FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO) Em data e horário não precisados nos autos, mas sabendo-se que durante o ano de 2018, no Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, bem como neste Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, o Denunciado GELSOMAR ALVES dolosamente, com consciência e vontades livres, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por diversas vezes, fez uso de selo público falsificado, o qual trata-se de selo atribuído por lei a entidade de direito público, a saber, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em diversos extintores adulterados, conforme narra o boletim de ocorrência nº 2018/925496 de fls. 27/31 e laudo pericial nº 50s069/2018 de fls. 100/108.
Segundo apurado, com o denunciado GELSOMAR ALVES foram encontrados diversos adesivos, etiquetas, rótulos e selos de validade do INMETRO, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e imagem de fls. 36.
FATO 2 (CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO) Nas mesmas circunstancias do fato anterior, o Denunciado GELSOMAR ALVES dolosamente, com consciência e vontades livres, ciente da reprovabilidade de sua conduta, vendeu mercadoria cuja embalagem e composição estavam em desacordo com as prescrições legais, bem como não correspondiam à respectiva classificação oficial, a saber, 02 (dois) extintores de incêndio ao consumidor Francisco Assis Dorigoni e 09 (nove) extintores de incêndio à consumidora Luci de Souza Carenhato, todos com adulteração e falsificação nas embalagens, conforme boletim de ocorrência nº 2018/925496 de fls. 27/31, auto de exibição e apreensão de fls. 41/42, laudo pericial nº 50s069/2018 de fls. 100/108 e declarações de fls. 43/45 e fls. 46-47.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recebida a denúncia (mov. 48), o réu foi citado (mov. 64), constituiu defensor (mov. 66.2), o qual apresentou resposta à acusação (mov. 66.1).
Designada audiência de instrução (mov. 74), foram ouvidas a vítima e as testemunhas e, nesta oportunidade, interrogado(a) o(a) ré(u), encerrando-se a instrução processual (mov. 130).
Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu, nos termos descritos na exordial acusatória (mov. 133).
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a absolvição do acusado (mov. 137).
Atualizaram-se as informações processuais do réu (mov. 138).
Relatado na essência, DECIDO. 2.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GELSOMAR ALVES.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.13), imagens (mov. 26.2), Laudo de exame de material (mov. 38.43 – p. 4), todos os documentos juntados aos autos do inquérito policial e pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado GELSOMAR ALVES praticou os crimes descritos na peça acusatória.
O acusado GELSOMAR ALVES, ao ser interrogado, disse que é verdade que vendia os extintores, mas desconhecia que eles eram irregulares ou que existia algum ilícito neles; os selos que foram encontrados era de um menino que trabalhava com o acusado; parte dos extintores comprou da Extang e a outra parte comprou desse funcionário; estavam todos lacrados; não disse para os policiais que sabia das ilegalidades e que queria ganhar dinheiro extra; o funcionário se chama Diogo; não tem conhecimento de onde ele se encontra.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por meio da defesa técnica, sustentou a ausência de provas para condenação.
Sucede, no entanto, que a refutação do réu na fase judicial está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
EVERSON PROCOPIO DA SILVA, policial militar, disse que chegou denúncia de que o réu estava vendendo extintores adulterados e falsificados; abordou o acusado na saída de Nova Prata; ele estava numa Montana vermelha; verificaram os extintores que estavam com o réu e eles estavam estranhos; as datas e as composições não correspondiam ao selo que estava na frente; localizaram, no veículo, vários adesivos para colar nos extintores; na residência do acusado tinham mais extintores e estes também apresentavam divergência entre o rótulo e os selos; conduziu o réu para a Delegacia; também foi encontrado rótulo e lacres do INMETRO e tudo mais necessário para falsificação dos extintores; o escritório do réu é anexo à residência.
ALEXSSANDRO FOLETTO, também policial militar, corroborou o depoimento do seu colega, acrescentando que haviam denúncias de que o réu vendia extintores adulterados; ele comprava os extintores na categoria B/C e trocava o rótulo para categoria A/B/C; o relato é que ele utilizava um veículo Montana vermelho, com o adesivo “GA”; abordaram o veículo e constataram que no casco do extintor estava B/C e no rótulo A/B/C; o réu confessou a prática do crime e disse que fazia isso para ganhar um pouco mais de dinheiro; também disse que comprova os extintores de um rapaz de Francisco Beltrão; foram até a residência do acusado e lá foram encontrados outros extintores com a mesma adulteração; no guarda-roupa do quarto do réu foi encontrada uma grande quantidade de rótulos, lacre e selos do INMETRO que eram utilizados para falsificação.
CLAUDIA BONETTI FREITAG, testemunha, asseverou que é sócia da empresa Extang Comércio de Extintores; não se recorda quanto, mas foi encontrado no mercado extintores da Extang com selo da categoria A/B/C, mas quando ia fazer a recarga era observado que era pó branco, categoria B/C; vários clientes entraram em contato reclamando; nesses extintores tinha um adesivo sobre a serigrafia; os extintores eram adulterados para vender mais caro; diante desses fatos, para não serem sancionados pelo INMETRO, registrou a ocorrência na Delegacia; os extintores eram B/C, mas os rótulos eram A/B/C; o acusado não tinha autorização para utilizar o registro da empresa da depoente; a empresa da depoente adquire os selos diretamente INMETRO do Rio de Janeiro; só tem uma gráfica no Brasil que pode produzir esses selos; é o INMETRO quem envia autorização para essa gráfica e a empresa recebe os selos dela; COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sabe que o réu adquiriu extintores da empresa da depoente; em relação aos extintores adulterados, não conseguiram identificar quem tinha vendido os extintores falsificados, pois a adulteração somente era descoberta depois de um ano, quando era necessário a recarga; as adulterações eram de B/C para A/B/C e também do prazo de garantia que era de 1 ano para 5 anos.
LUCI DE SOUZA CARENHATTO, vítima, disse ter adquirido extintores do acusado; não se lembra certamente quanto pagou pelos extintores, mas foi em torno de três mil reais; comprou os extintores porque precisava colocar na padaria, para vistoria dos bombeiros; o marido da depoente conhecia o réu e por isso comprou dele; ficou sabendo que o réu tinha sido preso em Nova Prata e foram na Delegacia para ver se estavam sendo lesados; a polícia foi até o estabelecimento da vítima e constatou que os extintores que adquiriu do réu eram falsificados; depois disso o réu trocou e enviou extintores sem adulteração.
FRANCISCO ASSIS DORIGONI, vítima, afirmou que comprou extintores do réu; precisava dos equipamentos porque tinha posto de combustível; adquiriu seis ou sete extintores; a polícia foi até lá e recolheu dois que estavam adulterados; depois o representante da Extang repôs os extintores que foram apreendidos; não se lembra se pagou 180 ou 200 reais pelo extintor; foi valor de mercado. 2.1.
Fato 1 – Falsificação de selo público Da análise dos autos, verifica-se que o acusado cometeu o crime tipificado no art. 296, §1°, inc.
I, do Código Penal.
Pela prova produzida no feito, foi possível verificar que em data e horário não precisados nos autos, mas sabendo-se que durante o ano de 2018, no Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, bem como neste Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, o réu GELSOMAR ALVES, dolosamente, com consciência e vontades livres, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por duas vezes, fez uso de selo público falsificado, o qual trata-se de selo atribuído por lei a entidade de direito público, a saber, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em diversos extintores adulterados.
Na forma acima demonstrada, com o réu GELSOMAR ALVES foram encontrados diversos adesivos, etiquetas, rótulos e selos de validade do INMETRO.
Aduz o art. 296, §1°, inc.
I, do Código Penal, in verbis: “Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (...) §1° - Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado.” Dessa forma, restou amplamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, sendo que a autoria delitiva recai sobre a pessoa do réu Gelsomar.
Não é crível a tese defensiva de falta de provas para condenação, bem como de que o acusado não tinha ciência de que os extintores estavam com os selos falsificados, na medida em que foi localizado na própria residência do acusado, diversos adesivos, etiquetas, rótulos e selos de validade do INMETRO.
Ainda, oportuno ressaltar que o réu afirma ter adquirido os extintores com Diogo, outrossim, deixou de arrolá-lo como testemunha, deixando de provar sua alegação, a qual restou totalmente isolada nos autos, não sendo corroborada por nenhum elemento de prova.
Nesse contexto, não há dúvida de que o réu cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia, narrado no Fato 01, eis que fez uso de selo público falsificado, o qual trata- se de selo atribuído por lei a entidade de direito público, a saber, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em diversos extintores adulterados.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PENAL.
OPERAÇÃO OLHO DE BOI.
FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE SELOS DO INMETRO. (...).
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE SELOS DO INMETRO, AUTÊNTICOS E FALSIFICADOS, EM EXTINTORES DE INCÊNDIO – ART. 296, II, DO CP; ART. 296, §1°, I, II E III, DO CP. (...). 8.
O INMETRO possui natureza jurídica de autarquia federal, sendo de sua atribuição a emissão de selos para extintores de incêndio, em razão de deter poder de polícia sobre as pessoas naturais ou jurídicas que atuem na manutenção, comércio ou distribuição de extintores de incêndio.
Assim, os selos emitidos por determinação do INMETRO, contendo a marca do INMETRO, para serem apostos nos extintores de incêndio após a devida manutenção, são selos públicos. 9.
Falsificar selos do INMETRO; fazer uso de selo do INMETRO falsificado; fazer uso indevido de selo autêntico INMETRO em prejuízo de outrem ou em proveito próprio; e alterar, falsificar e fazer uso indevido de marca e sigla do INMETRO são condutas que se enquadram no tipo penal do artigo 296, II, §1°, I, II e III, do CP.
Trata-se de delito de ação múltipla, em que previstas diversas condutas no mesmo tipo, porém, a ocorrência de qualquer uma delas, em um mesmo contexto fático, configura a prática de crime único. (...). (TRF-4- ACR: 50100095020114047000 PR 5010009-50.2011.4.04.7000, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 19/03/2019, SÉTIMA TURMA).
Com efeito, denota-se que os selos são emitidos por determinação do INMETRO, contendo a marca do INMETRO, e, para serem apostos nos extintores de incêndio, deve ocorrer previamente uma devida manutenção.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, ao falsificar selos do INMETRO; fazer uso de selo do INMETRO falsificado; fazer uso indevido de selo autêntico INMETRO em prejuízo de outrem ou em proveito próprio; e alterar, falsificar e fazer uso indevido de marca e sigla do INMETRO são condutas que se enquadram no tipo penal do artigo 296, II, §1°, I, II e III, do Código Penal, sendo o caso dos presentes autos.
Outro ponto que merece atenção, é na versão apresentada pelo réu, o qual afirma que adquiriu parte dos extintores da Empresa Extang e a outra parte comprou desse funcionário de Francisco Beltrão/PR.
Na forma acima demonstrada, o réu deixou de arrolar o referido funcionário, Diogo, para comprovar sua tese, já, com relação à Empresa Extang, a sócia- proprietária, Cláudia, quando ouvida, asseverou que o acusado não tinha autorização para utilizar o registro da empresa da depoente, que a sua empresa adquire os selos diretamente do INMETRO do Rio de Janeiro, que só tem uma gráfica no Brasil que pode produzir esses selos; é o INMETRO quem envia autorização para essa gráfica e a empresa recebe os selos dela.
Ainda, a testemunha Cláudia afirma que os selos do INMETRO não podem ser divergentes ao extintor, ou seja, as informações do nome da empresa e do tipo de extintor devem ser as mesmas, sendo este mais um indicativo da falsificação dos selos, pois os extintores comercializados eram todos destoantes dos rótulos constantes nos mesmos.
No caso em apreço, o acusado possuía em sua residência os selos falsificados, e não há que se falar no desconhecimento de que os extintores eram irregulares, pois o próprio acusado afirmou trabalhar neste ramo há 15 anos, logo, é detentor de conhecimento acerca de seu próprio ofício.
Nesse sentido, devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas da infração penal narrada no 1° Fato da exordial acusatória.
Incide no feito a regra do crime continuado, considerando que restou comprovado que o crime foi praticado, por pelo menos, duas vezes, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, pois o réu fez uso de selo público falsificado nos extintores que vendeu para Francisco Assis Dorigoni e Luci de Souza Carenhato, desse modo, deve ser aplicada a pena de um crime, aumentada na fração de 1/6.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime tipificado no art. 296, §1°, inc.
I, do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório. 2.2.
Fato 2 – Crime contra as relações de consumo Pelas provas indicadas acima, foi demonstrado que nas mesmas circunstancias do fato anterior, o acusado GELSOMAR ALVES, dolosamente, com consciência e vontades livres, ciente da reprovabilidade de sua conduta, vendeu mercadoria cuja embalagem e composição estavam em desacordo com as prescrições legais, bem como não correspondiam à respectiva classificação oficial, a saber, 02 (dois) extintores de incêndio ao consumidor Francisco Assis Dorigoni e 09 (nove) extintores de incêndio à consumidora Luci de Souza Carenhato, todos com adulteração e falsificação nas embalagens.
Consoante art. 7°, inc.
II, da Lei n. 8.137/90, in verbis: Art. 7°.
Constitui crime contra as relações de consumo: (...).
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.
No caso dos autos, restou demonstrado que o acusado comercializou extintores da categoria BC, contudo, os rótulos indicavam que eram da categoria ABC, bem como o prazo de validade/garantia era de 1 ano, e nos rótulos constavam 5 anos.
Nesse sentido, a condenação pelo delito contra as relações de consumo, é medida de rigor.
Impende destacar que consoante depoimento da testemunha Cláudia, vender extintores da categoria BC, com rótulos da ABC, é conduta que coloca em risco a pessoa que adquire a respectiva mercadoria, pois se o consumidor necessitar fazer uso do extintor para apagar princípio de incêndio em líquidos inflamáveis ele não terá sucesso e ainda colocará sua vida em risco, tendo em vista que o produto gera corrente elétrica.
Incide no feito a regra do crime continuado, considerando que restou comprovado que o crime foi praticado duas vezes, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, pois o réu vendeu os extintores cuja embalagem e composição estavam em desacordo com as prescrições legais, bem como não correspondiam à respectiva classificação oficial, a saber, 02 (dois) extintores de incêndio ao consumidor Francisco Assis Dorigoni e 09 (nove) extintores de incêndio à consumidora Luci de Souza Carenhato, todos COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ com adulteração e falsificação nas embalagens, desse modo, deve ser aplicada a pena de um crime, aumentada na fração de 1/6.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática dos crimes que lhes foram imputados, impondo-se o decreto condenatório. 3.
Passo a dosimetria da pena.
Fato 1.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE merece maior reprovação, tendo em vista a grande quantidade de extintores, adesivos, etiquetas, rótulos e selos de validade do INMETRO apreendidos para perpetração do crime.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 53 dias- multa.
Não há atenuantes e/ou agravantes, bem como não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, torno definitiva a reprimenda.
CRIME CONTINUADO.
Diante da continuidade delitiva, com a prática de dois crimes de falsificação de selo público idênticos, a pena de um deles deve ser aumenta em 1/6, o que importa em 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 61 dias-multa.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade). À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fato 2.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE merece maior reprovação, eis que restou demonstrada que a conduta perpetrada coloca em risco a pessoa que adquire a respectiva mercadoria, pois se o consumidor necessitar fazer uso do extintor para apagar princípio de incêndio em líquidos inflamáveis ele não terá sucesso e ainda colocará sua vida em risco, tendo em vista que o produto gera corrente elétrica.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de detenção.
Deixo de aplicar a pena de multa isoladamente, eis que demonstra-se insuficiente para obter o fim pedagógico da reprimenda.
Não há atenuantes e/ou agravantes, bem como não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, torno definitiva a reprimenda.
CRIME CONTINUADO.
Diante da continuidade delitiva, com a prática de dois crimes contra as relações de consumo, a pena de um deles deve ser aumenta em 1/6, o que importa em 2 anos, 9 meses e 7 dias de detenção.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade).
CONCURSO MATERIAL.
Os crimes de falsificação de selo público e contra as relações de consumo foram praticados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, importando no total de 5 anos, 8 meses e 7 dias de pena privativa de liberdade e pagamento de 61 dias-multa, permanecendo o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
Relevante destacar a possibilidade da soma das penas, ainda que um dos delitos seja apenado com reclusão e o outro com prisão detenção, pois “não se diferenciam as penas de reclusão e detenção quando, no concurso, uma delas é de reclusão.
Isso porque a única finalidade de haver a distinção entre uma e outra figura, conforme determina o artigo 33, caput, do Código Penal, é o estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena.
Como, aqui, há concurso com crime punido com reclusão, a distinção perde o sentido, além de a pena inicial estar sendo estabelecida em regime COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ semiaberto”. (APn 830/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2019, DJe 02/04/2019). À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Incabível os benefícios constantes no art. 44 e 77, ambos do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 anos.
Não é o caso de fixação de indenização à vítima, pois ausente pedido nesse sentido. 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR o acusado GELSOMAR ALVES, como incurso na sanção do artigo 296, § 1º, inciso I do Código Penal (FATO 1) e artigo 7º, inciso II da Lei Federal nº 8.137/90 (FATO 2), à pena de 5 anos, 8 meses e 7 dias de pena privativa de liberdade, iniciando-se o cumprimento em regime semiaberto, e pagamento de 61 dias-multa, este fixado no mínimo legal. 5.
Condeno (o) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6.
O réu poderá recorrer em liberdade. 7.
Encaminhem-se os diversos adesivos, etiquetas, rótulos, selos de validade, e demais objetos, à destruição, consoante art. 726 do CN. 6.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do(a)(s) ré(u)(s); d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP), f) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR -
27/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/02/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:38
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:43
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 22:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2019 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 12:03
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:03
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2019 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 14:35
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2018 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/09/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0002427-60.2018.8.16.0149
-
14/09/2018 13:40
Recebidos os autos
-
14/09/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2018 19:04
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2018 14:40
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
16/08/2018 14:33
Recebidos os autos
-
16/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/08/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2018 09:38
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 18:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/08/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2018 12:59
Recebidos os autos
-
15/08/2018 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/08/2018 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2018 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 11:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2018 11:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2018 11:40
Recebidos os autos
-
15/08/2018 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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