TJPR - 0003602-33.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2025 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/04/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA LOPES DE SOUZA
-
25/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 22:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2023 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:45
NOMEADO PERITO
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2023 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 08:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 23:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 23:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2022 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA LOPES DE SOUZA
-
16/11/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA LOPES DE SOUZA
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA LOPES DE SOUZA
-
04/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:14
Juntada de PARECER
-
27/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/07/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
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22/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WLADEMIR SCRAMIN
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13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:47
Expedição de Mandado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003602-33.2021.8.16.0069 Processo: 0003602-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): 4.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CIANORTE Réu(s): JOSE MARIA LOPES DE SOUZA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ MARIA LOPES DE SOUZA diante da suposta prática de dano ambiental em área de preservação permanente (APP) de propriedade do réu localizada à margem do Rio Ivaí.
Alegou, em síntese, que o réu, proprietário de imóvel rural localizado às margens do Rio Ivaí há mais de 30 anos, pratica atividade irregular de venda de iscas vivas, bem como dificulta a regeneração natural da APP mediante construção de benfeitorias sem autorização ambiental.
Pontuou a instauração de procedimento extrajudicial de n° MPPR-0036.16.002121-2 e que, em diligências junto ao Instituto Água e Terra (IAT), constatou-se a interrupção da atividade irregular de venda de iscas (Ofício n° 174/2018-IAP/ERCIA), mas a continuidade dos danos ambientais de baixo impacto pela presença das benfeitorias no interior de APP (Ofício n° 249/2020 – IAT-ERCIA).
Pediu a condenação do réu nas obrigações de fazer consubstanciadas na (i) demolição de todas as construções e benfeitorias realizadas na Área de Preservação Permanente situada no Lote nº 23 da Gleba Japurá, no Município de Japurá/PR, sob pena de multa diária; (ii) retirada dos entulhos provenientes da demolição das construções, destinando-os a local adequado para ser processado e armazenado, também sob pena de multa diária ou realização por terceiros, à custa do Réu; (iii) reparação do dano ambiental, por meio da plantação de mudas de plantas nativas da região por toda extensão ocupada anteriormente pelas construções irregulares.
Pugnou, ainda, na condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na interrupção imediata de toda a atividade de supressão de vegetação, aterramento, impermeabilização do solo, edificação, plantio de espécies exóticas, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, presentes e futuros, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, por fim, a concessão de tutela inibitória, na forma do art. 497 do CPC, para que o réu cesse imediatamente com a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata de toda a atividade de supressão de vegetação, aterramento, impermeabilização do solo, edificação, plantio de espécies exóticas, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, presentes e futuras, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 02.
Oportunizar o prévio contraditório a respeito do pedido de tutela de é medida que se impõe.
A respeito da tutela inibitória, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Tutela inibitória e tutela cautelar são espécies de tutela jurisdicional diferenciada que apresentam traços próprios e inconfundíveis.
Enquanto a tutela cautelar, fundada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possui a finalidade de conservar e assegurar o direito até o julgamento do mérito, a tutela inibitória visa cessar ou impedir novas violações aos direitos da parte requerente.
Ou seja, a tutela inibitória atua no campo do risco de existir uma conduta ilícita.
No caso concreto, pretende o Ministério Público do Paraná, por meio de tutela inibitória, a proteção da Área de preservação permanente, supostamente degradada pela parte ré desde o ano de 2016.
Pugna, para tanto, que o réu seja obrigado a cessar imediatamente atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata de toda a atividade de supressão de vegetação, aterramento, impermeabilização do solo, edificação, plantio de espécies exóticas, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, presentes e futuras, sob pena de multa diária.
Ocorre que, em análise aprofundada dos elementos de prova, verifica-se que, salvo melhor juízo, o dano ambiental é considerado de baixo impacto, ainda que contemporâneo. É o que aponta o Ofício de nº 249/2020 – ERCIA, apresentou o Relatório de Inspeção Ambiental de nº 024.2020 (fls. 196/204 do IC MPPR-0036.16.002121-2).
Vejamos: “(…) a área ocupada se encontra nas mesmas condições (…) o dano ambiental neste momento, pode ser considerado de baixo impacto, no entanto a infraestrutura ali implantada não permite que ocorra a recuperação da área de preservação permanente a contento.
Para que seja efetivamente recuperada deverá ocorrer a demolição de toda infraestrutura implantada irregularmente seguido do reflorestamento através de mudas de espécies nativas ocorrentes na região.” (mov. 1.6 – pág. 42).
Por esses motivos, entendo que oportunizar o prévio contraditório pela parte ré não agravará o quadro ambiental da APP discutida na presente demanda.
Outrossim, como destacado na inicial, a atividade irregular de venda de iscas foi interrompida, restando apenas a presença das benfeitorias realizadas dentro da área de preservação. 03.
Ante o exposto, determino a prévia intimação do réu para, no prazo de 05 dias, manifestar-se exclusivamente a respeito do pedido de tutela inibitória, sob pena de preclusão. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão inicial de recebimento e de análise do pedido inibitório. 05.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 17:26
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 20:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 17:39
Recebidos os autos
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19/04/2021 17:39
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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