TJPR - 0001307-30.2020.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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13/04/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/12/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
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15/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:00
Expedição de Mandado
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14/12/2022 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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30/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 14:42
Expedição de Certidão
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30/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/05/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/05/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2022 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/05/2022 17:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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03/05/2022 17:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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25/03/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
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03/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
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23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2021 16:08
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA
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22/11/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/11/2021 23:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 23:04
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:24
Juntada de PARECER
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30/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 19:06
Recebidos os autos
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27/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 20:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/08/2021 20:09
Recebidos os autos
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06/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
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19/05/2021 17:00
Expedição de Mandado
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29/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:00
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos nº 1307-30.2020.
Natureza: Ação Penal Réu: Candido Antônio Chagas Vistos,
I- RELATÓRIO O i.
Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra - CANDIDO ANTONIO CHAGAS, brasileiro, autônomo, portador do R.G. n.° 6399684, do CPF n° *73.***.*43-91, filho de José Antônio Veridiano Chagas e Maria da Conceição, natural de Assaí/PR, onde nasceu em 20 de janeiro de 1963, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na época dos fatos, residente na rua Ângelo Gervasoni, n° 113, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções previstas artigo 147, “caput”, do Código Penal (por 03 vezes), combinado com o artigo 70 “caput”, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal, em virtude da perpetração do seguinte fato considerado delituoso: “Em data de 02 de novembro de 2020, por volta das 13:50 horas, o denunciado – CANDIDO ANTONIO CHAGAS, de livre vontade, e, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto se encontrava nas proximidades da residência das vítimas – Tatielli Cristina da Silva, Marli de Souza da Silva e Amado Antônio da Silva, situada na rua Juvelino Pinto, n° 135, nesta cidade, passou a ameaçá-los de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo: “Fala pro vagabundo do seu pai ficar esperto que vou acabar com ele, e com vocês também sua vagabunda”.
Restou inviável a proposta de suspensão condicional do processo ou ANPP, no caso vertente (seq. 20).
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ O réu foi devidamente citado/intimado (seq. 42).
A denúncia foi recebida em 31 de março de 2021 (seq. 49).
Fora decretado a revelia do acusado (seq. 49).
Em audiência de instrução, foram inquiridas a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (seq. 48).
O Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação penal, requerendo a condenação do acusado, nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal (por 03 vezes), combinado com o artigo 70 “caput”, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal (seq. 53).
Por seu turno, a nobre defesa ofertou alegações finais, requerendo a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor do acusado – CANDIDO ANTONIO CHAGAS para a apuração do crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal (por 03 vezes), combinado com o artigo 70 “caput”, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal.
Os crimes imputados ao réu apresentam as seguintes redações: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Código Penal) A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo Termo Circunstanciado (seq. 08), bem como pelos demais elementos colacionados nos autos que se mostram idôneos.
A autoria recai de forma contundente sobre o acusado.
Ao ser inquirida em Juízo a vítima – Tatielli Cristina da Silva, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: TATIELLI CRISTINA DA SILVA – VÍTIMA - (COMPACT DISC – SEQ. 48.3).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa situação aí envolvendo o Candido lá na sua residência? R: Então, a gente estava no horário de Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ almoço e nisso a gente viu ele chegando na casa dele xingando vários nomes.
E nisso o carro do meu pai estava lá fora, almoçamos, e na hora que meu pai abriu o portão ele saiu da casa dele correndo para ver se meu pai estava saindo mesmo.
Aí meu pai entrou no carro e foi, e ele saiu correndo como se fosse pegar alguma coisa.
E nisso eu sai na janela, aí ele apontou o dedo pra mim falando: Eu vou matar seu pai.
Falou assim: Sua vagabunda.
Aí eu peguei e entrei pra dentro e catei o telefone e liguei para os policiais, porque se a gente não ligasse ele ia continuar fazendo (...), como ele faz com todos os vizinhos.
Pega foice, facão e faz o que for pra fazer.
E nisso a gente ligou pra polícia, a polícia veio. É.... conversou com ele, e até levou ele e eu até liguei para o meu pai para o meu pai me levar lá prestar a queixa. - Ele chegou falar que iria acabar com seu pai? Que iria acabar com você? R: Isso. - Falou? R: Falou. - Contra você também? R: Isso, ele apontou o dedo na hora que eu apareci na janela e falou assim: Eu vou matar seu pai, eu vou acabar com você, sua vagabunda. - Chegou a ameaçar sua mãe também? R: Não, a minha mãe não. - Só você e seu pai? R: Quem apareceu na janela na verdade foi eu né? Então.... aí ela só estava dentro de casa mesmo.
E aí ela ligou para a polícia. - E você falou que ele costuma fazer isso, já fez outras vezes.
Com vocês é a primeira vez? R: Com a gente foi a primeira vez, mas quando ele não mexe com um, ele mexe com outro sabe? Sempre ele usa foice, facão, sai correndo atrás das crianças na rua. - E o motivo o que que é? R: Então.... é.... como meu pai tem um bar, e aí ele ficou devendo para o meu pai, e meu pai foi cobrar ele.
E aí ele não quis pagar.
E nisso ele chegou.... mas não foi nesse dia né? Foi bem antes, só que quando tem esse tipo de coisa ele grita todos os dias, xinga, mas foi por esse motivo. - Você ficou com receio dele? R: Eu tenho medo dele.
A vítima relatou que estava em sua residência, quando o réu proferiu que iria matar o pai da declarante, bem como a injuriou, eis que a chamou de vagabunda, além de afirmar que iria acabar com a declarante e seu pai.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Narrou que, solicitou a equipe policial, sendo registrado a ocorrência.
Ressaltou, ainda, que possui receio com relação ao acusado.
Nesse passo, ao ser inquirida em Juízo a vítima – Amado Antônio da Silva, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: AMADO ANTÔNIO DA SILVA – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 48.3).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa situação envolvendo o Candido lá na sua casa lá? R: Então....
Nós estávamos almoçando né? E aí eu acabei de almoçar, eu acabo de almoçar e já vou para o meu bar trabalhar né? Aí diz que ele começou xingar lá que iria matar eu.
Xingou minha filha de vagabunda.
Aí eu já tinha ido embora pro bar né? Aí ligaram para a polícia militar, a militar veio lá, e aí mandou ligar pra mim pra levar no Batalhão lá pra esclarecer lá, porque ele faz isso daí com todo mundo.
Então....
A gente fez esse B.O. aí para ver se aquieta um pouco né? - Ele estava devendo para o senhor? No bar do senhor? R: Estava, fazia uns 4 meses antes do acontecimento aí. - E uns dois dias antes o senhor tinha cobrado ele, tinha dado uma discussão com ele ou não? Como é que foi? R: É.... eu estava indo na lotérica, e ele estava no Salamanca.
Aí eu brinquei com ele.
Falei: O.... “Ligeirinho” depois você passa no meu bar pra gente conversar. É.... rapaz eu vou bater no “cê”, vou te matar uma hora.
Eu falei: Você que sabe, eu virei as costas e sai.
Aí eu larguei ele falando sozinho. - Sua esposa e sua filha ficaram com medo dele lá? O senhor sabe? R: Fico, ele tem costume de pegar foice, facão para correr atrás das pessoas né? Então elas ficaram meio que com medo né? ADVOGADO DE DEFESA: - O Candido ele costuma é ingerir bebida alcoólica com frequência? O senhor sabe? R: A.... ele costuma beber bem viu? - Bebe bastante? R: “Uhum”.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ O depoente esclareceu que saiu para trabalhar, sendo informado, posteriormente, que o réu declarou que iria o matar, bem como xingou sua filha de vagabunda.
Destacou que, em data pretérita, solicitou que o réu comparecesse em seu bar, eis que ele estava devendo uma quantia para o declarante, de modo que o acusado vociferou que iria matar o declarante uma hora.
Salientou que sua filha e esposa ficaram com medo do acusado.
Nesse viés, as testemunhas de acusação – Gilberto Manoel dos Santos e André Augusto Inocente, apresentaram as seguintes versões em relação aos fatos.
Atente-se: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 48.2).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi o atendimento dessa situação aí? R: Então Dr.
Na data aí a gente foi solicitado pela Tatielli né? Ela informou que estava na sua residência juntamente com a sua mãe, e um irmão menor de idade, e o popularmente ele é conhecido pelo apelido de “Ligeirinho” né? Havia passado em frente à residência dela e desferiu alguns xingamentos é contra o pai dela.
Só que daí ao perceber que o pai dela não estava ele desferiu alguns xingamentos contra ela.
Segundo ela, ele chamou ela de vagabunda e fez algumas ameaças lá, falando que iria pegar ela, e o pai, e iria se ver com ele.
A gente já no local fez o contato com ela.
Aí tivemos essas informações repassados por ela e durante o atendimento ela informou que depois que ele fez esses atos, ele foi até a residência dele e ficou entrando e saindo da residência, haja vista que as duas é próximo é uma na esquina da outra e desferindo algumas palavras lá ofensiva segundo ela e entrava e saia da residência. É.... segundo a mesma aí ele fazia menção de pegar alguma coisa dentro da residência e ameaçar ela.
Aí a gente foi até a residência do senhor Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Candido, fez contato com ele, e vimos que ele não tinha nenhuma arma, nem nada que pudesse ferir nem a ele, e nem ninguém da equipe. É.... solicitamos que ele acompanhasse a gente até o pelotão, tendo em vista que a vítima manifestou interesse pela representação onde foi conduzido ao interior da viatura, sem uso de algemas e foi feito termo circunstanciado. - Ela chegou a informar que ele teria ameaçado a Marli também? R: Então, ela falou que durante os xingamentos lá, ela estava junto com a mãe dela, e a mãe dela na hora passou mal.
Aí pra gente ela não relatou no dia lá que ele tinha xingando a mãe dela também.
Ela só relatou que a mãe dela tinha passado mal durante a ação lá na residência. - Ela estava com receio dele? R: Sim, ela estava com medo dele. - E o senhor conhece ele já anteriormente? Ele tem alguma passagem? Algum envolvimento com crime? R: Então Dr.
A gente sempre recebe solicitações assim do pessoal na rua, que vira e mexe ele ameaça alguém na rua, teve uma vez, não foi até minha equipe que atendeu, mas eu tive conhecimento.
Ele foi até a loja do “Deizão” de posse do facão lá.
Aí o pessoal ficou meio que com medo, e aí agora no dia 18 do 3 eu atendi uma solicitação de um vizinho dele. É... foi feito um b.o. de ameaça na delegacia, só que o vizinho não quis representar, segundo o vizinho ele ameaçou com um banco de madeira, e foi até a frente da residência dele e danificou uma cerca lá com uma enxada.
Foi feito B.O. dia 18 do 3, desse corrente ano e essa situação dele aí, vira e mexe a gente recebe alguma denúncia do pessoal reclamando dele, mas que eu atendi foi só essas duas. - Essa situação específica da Tatielli e do pai sabe o motivo dessa ameaça? Dessas ofensas? R: Segundo o que a Tatielli falou pra gente, segundo ela, ele e o pai dela se desentenderam no sábado, uns 2 dias anterior aí é referente a uma dívida de alguma coisa que ele consumiu no bar, que o pai dela tem um bar na avenida.
ADVOGADA DE DEFESA: - É.... no momento em que vocês foram até a casa do Candido ele acompanhou vocês.... é tranquilamente até a delegacia? Resistiu? Como que foi? R: Não, não, Doutora.
Ele conversou com a gente tranquilo, e acompanhou tranquilamente sem oferecer resistência. - Você mencionou que o pai da Tatielli possui um bar na cidade e o Candido provavelmente estava ali devendo. É.... tem conhecimento se o Candido costuma ingerir bebida alcoólica com frequência? Tem conhecimento em relação a isso? R: Não tenho conhecimento Doutora, quanto a isso não.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Atente-se: ANDRÉ AUGUSTO INOCENTE – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 48.5).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi o atendimento desse fato aí envolvendo o Candido? R: É.... nós estávamos de serviço eu e o Manoel e nós recebemos uma solicitação aí da senhora Tatielli, que um vizinho dela teria proferido palavras ali de difamação chamando ela de vagabunda. É.... nesse dia em questão aí.
Aí nós deslocamos até o endereço onde a mãe dela estava bem nervosa chorando, e ela relatou que esse senhor Candido aí conhecido como “Ligeirinho” ali, mora logo, bem próximo da residência dela.
Ele parece que acabou contraindo uma dívida com o pai dela que é comerciante que tem um bar na Avenida Brasil, e em virtude de alguma desavença no valor da conta ali, ele teria em data anterior ameaçado o pai dela o senhor Amado, porém ele não quis, não chamou providência nesse....
No dia em questão teria sido 3 dias antes ou 2 dias antes, não me recordo ao certo, e neste dia é.... que ela solicitou ela disse que esse senhor conhecido como “Ligeirinho” aí, o senhor Candido, ele passou na frente da residência dela, e viu que estava ela, e a mãe ali, o pai não estava e começou a proferir ali algumas palavras. É.... chamou o pai dela de vagabundo, disse que ela também era vagabunda, que acertaria com o pai dela alguma coisa assim como se fosse uma ameaça né? E deixou o local ali como se fosse buscar uma arma ou algum objeto ali.
Disse que elas temeram ali, a mãe ficou muito nervosa com aquelas palavras, que ela ficou envergonhada ali, porque ele gritou em alta voz na rua e começou a passar mal.
Então ela diante desse fato aí ela acionou a polícia.
Nós fomos lá conversar com o seu Candido lá, ele deu algumas declarações ali dizendo que não concordava com o valor da conta que teria sido cobrado, mas disse algumas palavras sem nexo ali.
Nós pedimos que ele acompanhasse a gente devido a representação dela.
O pai não queria, já estava no local, mas tinha manifestado que não queria fazer representação, mas ela devido ao nervosismo que a mãe passou ali, a própria mãe queria fazer o Termo Circunstanciado.
Foi explicado pra ele, ele acompanhou a gente de livre e espontânea vontade, sem nenhuma resistência, foi feito o termo circunstanciado e foi liberado em seguida.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ - Ela chegou a relatar para vocês que ele chegou a falar que iria acabar com ela e com o pai? R: Sim, ela relatou que ele teria dito as palavras, eu não me recordo certinho: Vou acabar com seu pai, com vocês também, sua vagabunda alguma coisa assim. - Conhecia ele anteriormente? R: Eu já atendi ocorrências dele parecidas com essa né? Mas normalmente os vizinhos chamam, dizem que ele está agressivo na rua, gritando palavras de baixo calão, mas normalmente quando a gente chega lá ninguém se manifesta, ele também nunca aguarda a viatura chegar, ele sempre (...) da casa dele, diante como não há nenhum tipo de manifestação de nenhuma vítima foi registrado outros boletins a respeito da situação, mas nunca foi feito nenhum termo que eu tenha conhecimento. - Ele costuma ingerir bebida alcoólica? Anda embriagado? R: Não, eu nunca vi ele embriagado não, não sei se ele tem costume não, não lembro de ter visto ele com sintomas de embriaguez assim não.
Ele é bem falante né? Então a gente nunca sabe se é algum problema psicológico ou é em virtude de bebida alcoólica.
Os milicianos narraram que foram solicitados pela vítima Tatielli, para comparecerem em sua residência, sendo relatado que o réu proferiu ameaças contra Tatielli e seu pai, bem como xingou a vítima de vagabunda, além disso proferiu que iria acabar com a padecente e seu pai.
Desse modo, da análise das versões apresentadas, forçoso destacar que os fatos apontam inequivocamente à culpa do réu, quanto as ameaças proferidas em desfavor da vítima.
Depreende-se do arcabouço probatório que o acusado consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, proferiu que iria acabar com a vítima – Tatielli e seu pai, bem como vociferou que iria matar o pai da vítima.
Com base em toda a análise da prova oral, entretanto, não se vislumbra a ameaça em tese perpetrada contra a vítima MARLI DE SOUZA DA SILVA.
Observem-se as declarações de Tatielli Cristina da Silva, que efetivamente presenciou todo o ocorrido: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ (...) - Contra você também? R: Isso, ele apontou o dedo na hora que eu apareci na janela e falou assim: Eu vou matar seu pai, eu vou acabar com você, sua vagabunda. - Chegou a ameaçar sua mãe também? R: Não, a minha mãe não. (...) Sob esse prisma, note-se que a ameaça é crime de forma livre, podendo ser praticada de diversas maneiras, seja oralmente, por escrito, por telefone ou por gestos.
Sobre o crime de ameaça, as palavras de Rogério Greco: “Mesmo que o agente não pretenda levar a efeito o mal prometido, no momento em que profere ameaça, deve agir como se fosse realiza-lo, infundindo temor na vítima, ou, pelo menos, mesmo que ela não fique aterrorizada, que tenha a possibilidade de perturbar psicologicamente um homem em condições normais”. (Código Comentado.
Niteroi: Impetrus, 2013, p.402) No mais, infere-se que a vítima – Tatielli, em sede instrutória, declarou que possui temor com relação ao acusado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP).
CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
O delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, trata-se de crime de natureza formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, sendo indiferente que o agente estivesse ou não disposto a cumpri-la. É suficiente a idoneidade de intimidar.
Outrossim, A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configurando o crime, consequentemente.
Doutrina e jurisprudência.
Os elementos existentes nos autos indicam que o acusado praticou o delito de ameaça contra a vítima, sua companheira, não estando sob a égide de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Com efeito, pelo que se tem do acervo probatório, o acusado teria ameaçado a vítima de atear fogo na casa, independentemente de quem estivesse dentro da residência.
Tal versão, além da palavra da vítima, foi corroborada pelo depoimento de Florentina e Gilson, mãe e sobrinho da ofendida, respectivamente.
Em delitos como o da espécie, a palavra da vítima assume especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de prova,... como in casu, afigurando-se suficiente para amparar o decreto condenatório.
Precedente.
O interesse público na apuração de delitos cometidos no âmbito doméstico está relacionado à proteção de valores que transcendem o plano individual, com a integridade da família e da mulher.
Configurada, portanto, a ação típica e ilícita do acusado.
A conduta, por sua vez, amolda-se ao tipo penal descrito na denúncia, já que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou ato contra a vítima ameaça -, o que gera ofensa ao bem jurídico tutelado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*46-64, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*46-64 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 16/05/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) Portanto, analisando os elementos arregimentados nos autos, denota-se que restou suficientemente comprovado a prática do crime de ameaça perpetrado pelo acusado.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Inexiste qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), ou causa de isenção de pena, completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade).
Pela análise dos elementos colhidos, resta sobejamente comprovada à materialidade e autoria dos delitos previstos no 147, “caput”, do Código Penal (por 02 vezes), combinado com o artigo 70 “caput”, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal e da mesma forma, a culpabilidade do agente.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime, a medida que se impõe é a condenação do acusado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória e CONDENO o réu - CANDIDO ANTONIO CHAGAS, brasileiro, autônomo, portador do R.G. n.° 6399684, do CPF n° *73.***.*43-91, filho de José Antônio Veridiano Chagas e Maria da Conceição, natural de Assaí/PR, onde nasceu em 20 de janeiro de 1963, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na época dos fatos, residente na rua Ângelo Gervasoni, n° 113, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções previstas 147, “caput”, do Código Penal (por Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ 02 vezes), combinado com o artigo 70 “caput”, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal.
Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas do processo.
IV - DOSIMETRIA PENAL Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: a) Circunstâncias judiciais - (art. 59 do cp): Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 50), verifica-se que em que pese o acusado possua condenações anteriores irrecorríveis, denota-se que não são aptas para configuração de reincidência ou maus antecedentes, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade da agente.
Motivos: não se afiguram motivos justificáveis para sua conduta.
Circunstâncias: normais para o tipo criminal.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Consequências do Crime: Não houve prejuízo à vítima.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para efetivação do delito.
Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, em 01 (um) mês de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não se verifica a incidência de circunstância atenuante/agravante no caso em análise. c) Causas de Aumento/ Diminuição Pena Consoante se extrai da análise dos fatos, o sentenciado praticou dois crimes em concurso formal, aplicando-se a regra prevista no art. 70, do Código Penal.
Note-se: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Desse modo, a pena final resta fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
V- REGIME PRISIONAL Não sendo o réu reincidente e aplicada a pena de reclusão detenção inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime prisional ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o crime fora cometido com emprego de grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Por outro lado, não sendo o réu reincidente e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77 do Código Penal.
Sobre o tema: 81837160 - APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal dolosa.
Ameaça.
Violência doméstica.
Recurso da defesa.
Fragilidade de provas e atipicidade da conduta.
Materialidade e autoria demonstradas.
Declarações da vítima seguras e coesas, ratificadas pelo laudo pericial e depoimento da testemunha.
Inexistência de comprovação de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Suspensão condicional da pena adequada ao caso em apreço.
Recurso parcialmente provido Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ para a redução da pena, estipulação do regime aberto e modificação das condições do sursis. (TJSP; ACr 1500857- 89.2019.8.26.0168; Ac. 13801227; Dracena; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Fernando Torres Garcia; Julg. 29/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3766) 3564073 - APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO REQUISITOS ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DANO MORAL CONFIGURADO DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL.
CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A suspensão condicional do processo é um dos institutos despenalizadores previstos pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), mas inaplicável a casos relativos à Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pela expressa determinação de seu artigo 41.
II.
Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
III.
Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
IV Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra. se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
V.
Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, é de rigor a concessão da suspensão condicional da pena.
VI Recurso desprovido com a concessão, de ofício, do sursis.
De acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0002591- Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ 45.2016.8.12.0007; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 22/07/2020; Pág. 137) Portanto, DETERMINO a suspensão condicional da pena, devendo as condições do SURSIS serem avaliadas e delimitadas na fase executória.
Instaurado o procedimento executório e possuindo o sentenciado domicílio nesta Comarca, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre as condições.
Após, conclusos antes do agendamento da audiência admonitória.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS E GENÉRICOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Por outro lado, a despeito do disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Segundo Nucci, “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação) ou do Ministério Público. (....) Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2009. pg. 691).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que foi nomeada a Dra.
BÁRBARA DENIPOTTI BONIFÁCIO para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ instituição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus ao Defensor Nomeado.
Assim sendo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios em favor do Defensor Nomeado nos presentes autos, em atenção ao limite de sua atuação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intime-se o sentenciado e o Defensor. b) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. c) Intimem-se as vítimas, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. d) Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Efetuem-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
27/04/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 23:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 12:07
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 17:48
Despacho
-
01/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:31
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:31
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 14:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 16:58
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/11/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
02/11/2020 14:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
02/11/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/11/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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