TJPR - 0009265-41.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2025 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2025 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2025 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2025 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2025 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2025 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 12:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
09/07/2025 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2025 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
24/06/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
15/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2025 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/03/2025 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 20:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/03/2025 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2025 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
10/03/2025 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2025 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 13:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/03/2025 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2025 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:42
Expedição de Mandado
-
04/03/2025 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/02/2025 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 13:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/02/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2025 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2025 17:37
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2025 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2025 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 15:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/01/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/11/2024 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0010182-50.2024.8.16.0174
-
18/11/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 11:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2024 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/10/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
03/10/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/09/2024 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
16/09/2024 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/09/2024 14:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/09/2024 14:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
20/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
05/08/2024 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2024 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2024 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/07/2024 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2024 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2024 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/07/2024 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/07/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/07/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2024 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/07/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/07/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:26
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/07/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
15/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 18:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:10
Juntada de LAUDO
-
21/11/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
08/11/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
06/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
11/09/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/08/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/01/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:40
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
18/01/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:53
Juntada de MENSAGEIRO
-
20/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 15:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
01/06/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
27/05/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009265-41.2018.8.16.0174 I – Recebo o recurso em sentido estrito interposto nos mov. 315 e 318.
II – Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal.
III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
IV – Em seguida, voltem conclusos para juízo de retratação.
União da Vitória, 12 de maio de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
12/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
11/05/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009265-41.2018.8.16.0174 I – Proceda-se à habilitação do novo defensor (mov. 310).
II – Intime-se o advogado acerca da sentença de mov. 302.
III – No mais, aguarde-se a intimação do réu. União da Vitória, 05 de maio de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
06/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009265-41.2018.8.16.0174 Processo: 0009265-41.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DONIZETE ALVES Réu(s): ELIAS JOSE SFAIR S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Elias José Sfair, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 2.491.621-9/PR, nascido aos 19/01/1977 (com 41 anos de idade na data dos fatos), natural de Irineópolis/SC, filho de Tereza Naguea Sfair e Elias Sfair, residente na localidade de Campo Frio, Fazenda Chapéu do Sol, área rural, município de Paulo Frontin, nesta comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal), e posse de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03), consoante o seguinte fato: Fato 01 “Na data de 17 de dezembro de 2017, por volta das 21h20min, na colônia Bela Vista, área rural, município de Paula Freitas, nesta comarca de União da Vitória - Paraná, o denunciado ELIAS JOSÉ SFAIR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portando uma arma de fogo, sendo uma pistola, semiautomática, marca Taurus, calibre .380 mm, número de série adulterado, posto que puncionado, modelo PT 5855, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 139) e Laudo do Exame de Arma de Fogo e Munições (fls. 128/136), agindo com a intenção de matar, por motivo torpe, ou seja, por vingança, agindo como Justiceiro, por acreditar que Donizete Alves, ora vítima, teria furtado uma motosserra de sua propriedade, acabou o denunciado abordando a vítima no momento em que a mesma deixava um bar e se dirigia por uma estrada rural a cavalo até a sua residência e sem propiciar qualquer meio de defesa à vítima, posto que o denunciado realizou uma emboscada, sendo a vítima atacada de surpresa, de forma repentina, de inopino, sendo a noite, o denunciado de forma deliberada esperou o momento propício e se aproximou da vítima conduzindo o veículo VW/Golf, na cor preta, tendo sacado a arma que portava e imediatamente efetuou vários disparas contra a vítima, provocando assim na mesma, lesões corporais de natureza gravíssimos, posto que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo do Exame de Necropsia (fl. 08) e certidão de óbito (fl. 20)." Fato 02 "Na data de 13 de junho de 2018, por volto das 09h00min, em cumprimento a mandado de busca e opreensão oriundo do Juízo do 2° Vara Criminal desta comarca, durante as investigações do crime de homicídio, policiais militares se deslocaram até a localidade Colônia Manjolos, área rural, município de Paula Freitas, nesta comarca de Unido da Vitória - Paraná e no local, constataram que o denunciado ELIAS JOSÉ SFAIR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua propriedade, 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, número de série K5691316, calibre .380 mm, capacidade para 13 (treze disparos), 61 (sessenta e uma) munições calibre 380 mm, bem como, uma pistola semiautomática, número de série adulterado, posto que puncionado, mencionada no primeiro fato, utilizada para a prática do crime de homicídio, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 136), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência de Arma de Fogo (fls. 128/136), sendo certo, que o denunciado não possuía autorização policial para a posse e guarda das referidas armas de fogo e munições.
O confronto balístico entre os projéteis encontrados no corpo da vítima de homicídio e a pistola adulterada encontrada em poder do denunciado, deu positivo, fl. 133." A denúncia foi recebida em 21 de março de 2019 (mov. 23.1).
Citado (mov. 76.6), o acusado apresentou resposta a acusação por meio de defensor constituído, não invocando preliminares ou causas de absolvição sumária (mov. 39.1).
Durante a audiência de instrução criminal, as testemunhas Adriano de Oliveira Camargo (mov. 99.1), Airton Jose Vladcovski (mov. 99.2), Antônio Ivanilso Levandovski (mov. 99.3), Leandro dos Santos (mov. 99.4), Osny Francisco Rodrigues Cordeiro (mov. 99.5) e Vanderlei Neri Borba (mov. 99.6) foram ouvidas.
As testemunhas Ismael de Oliveira (mov. 107.2) e Dirceu de Oliveira (mov. 152.2), e os informantes Claudete dos Santos (mov. 124.3), Indianara Raquel Queiroz (mov. 124.4), Jorge Sérgio Deki (mov. 124.5), Miguel Vieira de Lara (mov. 124.6) e Claudemir Filus (mov. 124.8) foram ouvidas por intermédio de carta precatória, bem como o interrogado o réu (mov. 124.7).
Em audiência em continuação, os informantes João Milton Silveira (mov. 168.2), Carlos Alves (mov. 168.3), Elizete Marino (mov. 168.5), Marilene Alves (mov. 168.6) e as testemunhas Cleide Olegário da Silva (mov. 168.4), Pedro Felipe Gonçalves (mov. 168.7) e Emerson José Marinho (mov. 247.1) foram ouvidos.
Não foram requeridas diligências complementares.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu.
Para tanto, sustentou que as provas colacionadas nos autos demonstrarem ter o réu cometido o crime, cabendo sua submissão, portanto, ao julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso na pena do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 268.1).
A assistente à acusação deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar alegações finais (mov. 300.1).
A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela impronúncia do acusado.
Em síntese, alegou negativa de autoria, argumentando que o réu possui um álibi, confirmando que não estava no local da morte da vítima no dia do ocorrido (mov. 279.1). É o relatório, em síntese.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre a suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal), e posse de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03), consoante relato inserto na exordial acusatória e atribuído ao réu Elias José Sfair. Crime de homicídio Materialidade A materialidade do crime restou comprovada por meio do boletins de ocorrência (mov. 19.2 e 19.36), laudo de exame de necropsia (mov. 19.3/19.5), certidão de óbito (mov. 19.6), auto de levantamento do local do crime (mov. 19.9), imagem (mov. 19.28), denúncia anônima (mov. 19.29/19.30), auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 19.35), laudo de exame de arma de fogo e munição e confronto balístico (mov. 19.44), auto de exibição e apreensão (mov. 19.46), bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas tanto na fase de inquérito policial quanto em Juízo. Autoria Como é cediço, na fase de pronúncia, cabe ao magistrado togado apenas realizar juízo de admissibilidade da acusação, a fim de averiguar se é o caso ou não de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o qual detém competência constitucional para se pronunciar sobre o mérito da demanda.
Daí se extrai que o exame da causa, nessa fase, se dá mediante juízo de cognição sumária, não sendo lícito ao julgador se imiscuir no mérito da pretensão acusatória.
Relevante destacar, outrossim, acerca do artigo 413 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que se juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento, prescindindo, portanto, de prova robusta. É, pois, decisão de cognição sumária, que não produz coisa julgada, constituindo mero juízo de admissibilidade e podendo ser contrariada pelo Tribunal do Júri.
Não se exige, pois, para a pronúncia, o juízo de certeza que deve lastrear a condenação, mas mero juízo fundado de suspeita.
Assim, importa analisar a prova oral produzida até o presente momento.
Segundo a exordial acusatória, os fatos ocorreram no dia 17 de dezembro de 2017, por volta das 21 horas, na localidade de bela Vista, área rural do município de Paula Freitas/PR.
O acusado Elias teria efetuado disparos contra a vítima Donizete, por desentendimento existente entre as partes.
O denunciado teria, em tese, abordado a vítima enquanto esta se locomovia em uma estrada rural, a cavalo, e sem propiciar qualquer meio de defesa ao ofendido, sendo atacado no período noturno e de forma repentina.
O investigador de polícia, Adriano de Oliveira Camargo, disse que participou da investigação, foi até o local dos fatos e em diligências localizou alguns estojos de arma de fogo.
Percebeu que algumas pessoas no local não queriam comentar sobre o ocorrido, aparentemente por receio de um rapaz, conhecido como “Turco”.
Disse que a vítima foi baleada enquanto estava em cima de uma mula e percebeu que o animal continuou andando após a vítima ser atingida.
Nas proximidades, encontraram as cápsulas; souberam de uma possível desavença entre as partes em razão de um furto ocorrido anteriormente na propriedade de Elias.
Falou que parentes da vítima comentaram sobre o desentendimento do ofendido e Turco, em razão do mencionado furto.
Averiguaram que o único carro preto nas proximidades, naquela época, seria de Elias; uma pessoa comentou que tempo antes do homicídio, Elias teria ameaçado a vítima em um bar (mov. 99.1).
Segundo o policial Airton José Vladcovski, os agentes tinham informação de que um indivíduo num veículo Golf de cor preta teria efetuado os disparos; a vítima estava caída ao lado de um barranco na estrada.
Havia uma senhora e um senhor no local; chegou atendimento de Paula Freitas.
Fizeram buscas, mas não localizaram o suspeito.
Havia um boato de que o suspeito seria um indivíduo chamado “Turco” (mov. 99.2).
A testemunha Antônio Ivanilso Levandovski contou que era conhecido da vítima Donizete; esteve próximo ao local e acredita que Donizete esteve no bar.
Quando estava indo embora, ouviu os disparos e o ronco de um carro saindo e encontrou a vítima já desacordada; ouviu boatos de que a vítima praticava furtos na região (mov. 99.3).
O policial militar Leandro dos Santos fez o atendimento no local dos fatos, mas quando chegou a vítima já havia sido levada para atendimento.
Coletaram informações sobre o ocorrido e em diligências, não localizaram o suspeito (mov. 99.4).
A testemunha Osny Francisco Rodrigues relatou ser proprietário de um bar nas proximidades.
No dia dos fatos, Donizete esteve no bar, estava à cavalo, foi cerca de duas ou três vezes no bar, entrava e saia; após a vítima ter saído a última vez do bar, ouviu disparos; não conhece o réu (mov. 99.5).
Segundo o investigador Vanderlei Neri de Borba, havia um suspeito de autoria.
No boletim de ocorrência foi citado um carro, modelo Golf de cor preta; nas proximidades da vítima encontraram um estojo; souberam que a vítima esteve no bar durante o dia.
Segundo familiares do ofendido, Donizete teria trabalhado com Elias e estava sendo acusado de ter furtado na propriedade do réu.
Uma testemunha relatou que em outra oportunidade Elias teria passado em frente a um bar em que Donizete estava, parado seu veículo, momento em que Donizete correu e se escondeu de Elias, por já haver uma desavença.
Ainda teria dito no bar que a vítima iria morrer e quem estivesse com ele também.
Elias ainda teria mostrado uma arma de fogo no porta malas de seu carro.
Souberam que em outra ocasião Elias teria chegado em um restaurante em um posto, num Golf preto, e um indivíduo no local viu que ele estava armado com uma pistola.
Em buscas, encontraram duas pistolas no quarto do réu, dois carregadores e mais munições.
Na cela do animal, foi encontrado um projétil que foram levados para perícia; o acusado informou que uma arma era herança do pai e a outra teria adquirido.
Durante a investigação, o acusado teria dito que um indivíduo chamado Jorge teria presenciado ele comprando a arma, mas a testemunha Jorge, quando prestou seu depoimento na fase policial, negou e revelou que Elias o procurou pedindo para que dissesse que estava junto quando comprou referido arma.
Também soube que Miguel de Lara foi procurado por Elias, o qual o pediu para que dissesse que Elias havia saído de sua casa no dia do ocorrido, às 23 horas, mas quando foi ouvido, relatou que o acusado saiu de sua casa naquele dia, às 16 horas.
O acusado possuía um veículo Golf de cor preta à época (mov. 99.6).
Ismael de Oliveira disse conhecer Elias e sabe que seu apelido é Turco. À época, trabalhava na balsa como cobrador; tanto réu e vítima usavam a balsa.
Elias usou vários veículos, se recorda de um Uno, um Golf e uma Saveiro; no dia do ocorrido a polícia foi até sua casa, cerca de nove ou dez horas da noite e pediu para que transportasse a polícia de SC para PR, porque tinha ocorrido um crime.
Transportou eles e ficou aguardando para levar a polícia de volta.
No dia seguinte ficou sabendo do ocorrido, que "atiraram no rapaz" quando estava em cima de uma mula.
No dia do crime nem Elias nem Donizete passaram pela balsa (mov. 107.2).
Ouvida como informante, Claudete dos Santos falou que trabalhava na casa do acusado.
Disse que no dia 16 foi casamento de Elias e dia 17 de dezembro de 2017, a festa foi um almoço, começou a trabalhar de manhã, cerca de 8 da manhã e foi até tarde trabalhando na casa, foram para casa perto das dez da noite; chegaram em casa, todos tomaram banho, seu filho fez a tarefa da escola e foram dormir perto das 11 horas.
Quando foi ouvida na delegacia foi muito pressionada para dar seu depoimento e colocou coisas diferentes no depoimento, pediu para ler e não lhe foi permitido.
Ouviu falar que Donizete teria praticado um furto na casa de Elias, se recorda que foi subtraído uma motosserra (mov. 124.3).
A informante Indianara Raquel Queiroz é esposa de Elias.
Disse que dia 16 de dezembro de 2017 foi seu casamento com Elias no civil e dia seguinte teve uma comemoração, que aconteceu o dia todo, até à noite.
Claudete e Miguel ficaram na casa ajudando à auxiliar na limpeza.
Contou que Elias tinha uma arma preta que era de seu pai, e a prata adquiriu depois; disse nunca ter manuseado uma arma de fogo; um Golf de cor preta era de propriedade de Elias; não conhecia a vítima e soube por terceiros sobre o ocorrido; (mov. 124.4).
Jorge Sérgio Deki, ouvido como informante, estava junto com Elias quando ele adquiriu a arma prata.
Disse ter sido pressionado na delegacia a dar um depoimento inverídico; relatou que as declarações que prestou perante a Autoridade Policial eram mentira e que de fato ele estava com o acusado junto na compra da arma.
Informou que reconhece a assinatura realizada no termo de declaração prestado em fase inquisitorial (mov. 124.5).
O informante Miguel Vieira de Lara disse que estava presente no casamento de Elias, que ocorreu no sábado e a festa foi um almoço no domingo; ficou na casa de Elias até noite, mas não se recorda o horário.
Falou que se recorda que foi dormir por volta das oito da noite; no depoimento da delegacia falou o que sabia sobre os fatos.
Afirmou que saiu da casa quando já era escuro, mas não se recorda o horário; na delegacia disse ter sido questionado sobre o horário que saiu da casa de Elias e que estaria mentindo.
Negou que Elias teria lhe procurado pedindo que dissesse que esteve na casa no dia da festa até as 23 horas; acompanhou a busca e apreensão na casa de Elias; conhecia Donizete e soube que costumava furtar nas casas da região; soube por terceiros que havia suspeita de que Donizete teria praticado o furto de uma motosserra de Elias (mov. 124.6).
O informante Claudemir Filus disse que cerca de um mês antes do homicídio, estava com Donizete em um bar, quando Elias passou de carro duas vezes e quando voltou, abriu seu porta luvas e mostrou uma arma e falou que era para Donizete, que iria mata-lo, Donizete fugiu para o mato quando Elias parou no bar; a arma era pistola 380; Elias também lhe ameaçou naquele momento; soube que Donizete teria furtado uma motosserra de Elias; quando ouviu no rádio a notícia da morte de Donizete já pensou que teria sido Elias, por vingança; confirma seu depoimento na delegacia, que Elias teve um prejuízo de 15 mil reais com o furto que ocorreu em sua propriedade; em outra ocasião estava no restaurante quando Elias e sua esposa saíram do carro e viu a esposa do réu colocando uma arma na cintura, nas costas (mov. 124.8).
João Milton Silveira era padrinho de Donizete.
Falou que estava em casa quando recebeu uma ligação sobre Donizete ter sido baleado, foi até o local e Donizete dizia que iria morrer, mas estava alcoolizado no momento.
Quando chegou no local a polícia já estava lá; no momento ninguém falou nada de quem teria efetuado os tiros.
Não sabia de desavenças com Elias, tampouco se Donizete estava envolvido (mov. 168.2).
Carlos Alves, pai de Donizete, relatou que no dia dos fatos saiu de manhã com Donizete, mas na hora do homicídio não estava com ele.
Disse que, fora a pessoa que está sendo acusada de matar seu filho, este não possuía outra inimizade.
Ainda, contou que a propriedade do réu fica próximo ao local que seu filho foi baleado (mov. 168.3).
A policial Cleide Olegário da Silva consignou ter chego no local após o primeiro atendimento.
As pessoas no local comentaram que viram um veículo, um Golf preto, e que o suspeito poderia ser o réu, que tem o apelido de “Turco”.
Declarou que na data dos fatos foi dar apoio com a equipe de Paula Freitas no local; quem prestou o primeiro atendimento foi a equipe de Irineópolis/SC.
Recorda-se que localizaram o animal que estava com a vítima próxima ao local; disse que havia comentários que foi um veículo Gol preto e que quem tinha esse veículo era conhecido pelo apelido de “Turco”.
Relatou que localizaram os projéteis na cela do cavalo, visto que também recebeu disparos na cabeça e que foi encaminhado para a delegacia (mov. 168.4).
A informante Elizete Marino, mãe da vítima, contou que Donizete já trabalhou para Elias.
Falou que Elias foi até sua casa ameaçar o filho, na época foi de caminhonete, a ameaça foi que um dia Elias iria matar Donizete e ele estava com um revólver no veículo nesse dia.
As ameaças aconteciam em razão de que houve o furto de algumas motosserras na propriedade de Elias (mov. 168.5).
Marilene Alves, irmã da vítima, disse que seu irmão possuía um desentendimento com o acusado, em razão do furto de motosserras; teve conhecimento que a vítima foi ameaçado pelo réu.
Informou que somente ouviu boatos de que quem praticou o crime estava num Golf preto, mas que, por receio, ninguém quis assumir (mov. 168.6).
A testemunha Pedro Felipe Gonçalves declarou que na data dos fatos estava em um bar próximo ao local e foi ele e sua mãe que ligaram para a polícia.
Relatou que só conseguiu ouvir o barulho dos disparos; foram em torno de sete.
Disse que ao ouvir os disparos visualizou um carro passando em direção a balsa, mas que não sabe precisar o modelo nem cor, visto que lá não tem iluminação, mas que se tratava de um carro baixo (mov. 168.7).
Emerson José Marinho, policial militar, informou que na data dos fatos foram acionados por volta as 21h00 para atender uma situação de disparo de arma de fogo e que havia uma pessoa ferida.
Disse que, chegando ao local, havia uma viatura da polícia de Santa Catarina e um cavalo ferido, no entanto, a vítima já tinha sido encaminhada pelo Corpo de Bombeiros.
Relatou que foram realizadas diligências em busca de Golf preto, mas que não obtiveram êxito (mov. 247.1).
O réu Elias José Sfair, por sua vez, negou ter praticado o homicídio.
Uma arma que possuía era herança de seu pai e a outra comprou.
Falou que não possuía inimizade com Donizete.
Disse não saber quem praticou o homicídio.
Sobre o furto da motosserra, contou ter acontecido há muitos anos; seu irmão registrou o boletim de ocorrência, mas nunca falou que foi o Donizete o autor do furto.
No dia do homicídio aconteceu seu casamento; negou ter saído de casa nesse dia.
Seus funcionários manuseavam as armas que tinha em casa; comprou a arma no posto quarentinha.
Falou que dquiriu a arma para o caseiro cuidar da propriedade, por ser muito distante.
Nunca pediu para testemunhas falassem algo sobre o horário da festa ou a compra da arma.
Por orientação de outro advogado, fugiu por medo de ser preso e que sua esposa deveria registrar uma boletim de desaparecimento em relação à ele (mov. 124.7).
Pois bem.
Estas foram as provas colhidas no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Primeiramente, verifica-se que a defesa apresentou um álibi, alegando que o acusado realizou a festa de seu casamento, no dia da morte da vítima e, por tal razão, esteve em casa o dia todo, a propósito, na presença de testemunhas (convidados da festa), além de sua esposa Indianara.
De acordo com o requerido Elias, esteve em casa o dia todo, na data de 17 de dezembro de 2017 e jamais deixaria sua esposa, num momento de “lua de mel” para praticar um homicídio.
Ainda, a respeito de uma eventual desavença entre as partes, mencionada nos autos, negou possuir qualquer inimizade com a vítima.
Sobre um furto ocorrido tempos antes em sua propriedade, não sabe quem cometeu, sendo seu irmão quem registrou um boletim de ocorrência na época (mov. 124.7).
Não obstante, nessa linha de defesa, foram ouvidos alguns informantes em juízo, que ratificaram o álibi do acusado.
A esposa do acusado disse que Elias esteve o tempo todo em sua presença no dia do ocorrido, tanto durante o dia, cuja comemoração de casamento acontecera, com um almoço, se estendendo até a parte da tarde, assim como no período noturno, quando ainda estavam na casa os amigos da família, Claudete e Miguel, os quais os auxiliaram na organização pós festa (mov. 124.4).
Claudete confirmou em juízo a versão dada por Elias e sua esposa, dizendo que estiveram na casa, auxiliando na limpeza, até cerca de dez da noite, quando então foram para casa, ela, seu esposo e os dois filhos (mov. 124.3).
Ressalto, por conseguinte, que Claudete afirmou ter sido coagida na delegacia quando prestou seu depoimento, tendo sido consignado no termo de depoimento coisas que não disse, bem como não lhe fora permitido ler sua declaração. No entanto, o esposo de Claudete, Sr.
Miguel, relatou uma versão um pouco diversa, dizendo, em juízo, que estiveram de fato na casa de Elias, porém, saíram de lá ao anoitecer e por volta das oito horas da noite, já estavam em sua residência, quando daí seguiu com seus afazeres domésticos de praxe (mov. 124.8).
De outro norte, tem-se nos autos os depoimentos das demais testemunhas, as quais relataram uma desavença existente há tempos entre réu e vítima, assim como relatos de ameaças de morte por parte do acusado em relação ao ofendido Donizete.
A mãe de Donizete disse que cerca de dois anos antes da morte do filho, Elias esteve em sua casa, na posse de uma arma de fogo, a procura de Donizete e disse que um dia iria matá-lo.
Também mencionou o furto de uma motosserra de Elias, o que teria causado tais ameaças (mov. 168.5).
Tal fato foi confirmado pela irmã da vítima, Marilene Alves (mov. 168.6), pelo pai da vítima, Sr.
Carlos Alves (mov. 168.3), assim como pelo informante e amigo de Donizete, Claudemir Filus (mov. 124.8). Importa salientar o relato de Claudemir em juízo.
O informante relatou ter presenciado Elias procurando por Donizete em um bar, cerca de um mês antes do crime, momento em que Elias estacionou o carro e mostrou à Claudemir uma pistola que tinha em seu porta luvas, dizendo que mataria Donizete.
Na mencionada ocasião, quando Donizete percebeu a presença de Elias, teria se evadido do local, se escondendo em meio à mata (mov. 124.8).
Não obstante, aliado à uma possível existência de desentendimento anterior entre as partes, advém outra questão relevante, que leva a crer, em princípio, se tratar o acusado do autor do delito em tela.
De acordo com o laudo de exame de arma de fogo e confronto balístico, os projéteis encontrados no corpo da vítima foram disparados de uma das pistolas encontradas em poder do denunciado (mov. 19.44).
Consta no referido laudo pericial que o fragmento de blindagem de projétil motivo pericial procede de cartuchos deflagrados na pistola marca Taurus número de série puncionado, e também, os estojos motivo pericial, procedem de cartuchos deflagrados na pistola Taurus número de série puncionado (mov. 19.44).
A arma de fogo em questão (pistola semi-automática marca Taurus, calibre 380, número de série puncionado modelo PT 58 SS, armação em alumínio) foi apreendida na residência do réu, conforme auto de busca e apreensão do mov. 19.35.
O acusado assumiu a propriedade da arma de fogo em questão, no entanto, disse que as arma que possuía ficavam na sua fazenda, em poder de funcionários, para segurança do local.
A testemunha Jorge Sérgio Deki disse em juízo que estava junto com Elias quando ele adquiriu a arma prata (mov. 124.5).
Ainda, segundo o investigador Vanderlei Neri de Borba, durante a investigação, o acusado teria dito que um indivíduo chamado Jorge teria presenciado ele comprando a arma (mov. 99.6), corroborando, ao que tudo indica, que o réu seria proprietário da arma de fogo que vitimou Donizete.
Como se não bastasse, ainda, há indícios de que o autor dos disparos estava conduzindo um Golf de cor preta.
E Elias, à época do ocorrido, possuía um Golf preto.
Os investigadores Adriano e Vanderlei, bem como os policiais militares Cleide Olegário da Silva e Airton José Vladcovski, afirmaram em juízo que, no decorrer das investigações, o veículo Golf de cor preta foi citado por algumas pessoas, mencionando,também, sobre o condutor ser conhecido na região como “Turco”, apelido do réu. A testemunha Pedro Felipe Alves, que estava no bar próximo ao local do homicídio, asseverou ter visto um veículo saindo logo após os disparos, confirmando se tratar de veículo “baixo” (mov. 168.7).
Como é cediço, a presente decisão não se fundamenta em qualquer juízo de culpabilidade em relação ao fato típico que se imputa ao denunciado, sendo mera fase em que se externa um juízo de admissibilidade do julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri Popular.
Cabe o magistrado apenas se ater às provas que apontem para a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria de delito.
O artigo 415, inciso III e IV, do Código de Processo Penal é cristalino quando trata dos casos de absolvição na fase de pronúncia, consignando que a hipótese somente ocorre quando provado não ser o fato criminoso ou demonstrada causa de exclusão do crime, o que dos autos, por ora, não restou cabalmente provado.
Enfim, havendo dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei impõe a remessa dos autos ao Tribunal do Júri através da decisão de pronúncia, tribunal o qual irá, através do contraditório e ampla defesa, analisar todas as teses esposadas, não podendo o juiz singular na fase de pronúncia, optar por uma tese defensiva quando ainda existirem também elementos de prova a embasar a tese acusatória.
Nas palavras do doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa.
Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo.
Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação - No sentido de que, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor: STJ, 6ª Turma, REsp 578.585/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06/10/2009, DJe 26/10/2009” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 4 ed.
São Paulo, editora Jus Podivm. 2016.
P. 1961/1962).
Enfim, o réu tinha motivo; há informação de ameaças anteriores do réu contra a vítima; veículo com as mesmas características do carro do réu foi visualizado no local do crime; o álibi invocado não é irrefutável, além de que a arma do crime é de propriedade do réu e foi com ele apreendida.
Posto isso, vê-se que toda a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada aos elementos informativos constantes nos autos, autorizam a pronúncia, a qual não requer comprovação exata dos fatos, mas sim dados probatórios que indiquem a possibilidade da denúncia guardar pertinência fática com a situação ocorrida. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida A exordial acusatória narra o seguinte: "Na data de 13 de junho de 2018, por volto das 09h00min, em cumprimento a mandado de busca e opreensão oriundo do Juízo do 2° Vara Criminal desta comarca, durante as investigações do crime de homicídio, policiais militares se deslocaram até a localidade Colônia Manjolos, área rural, município de Paula Freitas, nesta comarca de Unido da Vitória - Paraná e no local, constataram que o denunciado ELIAS JOSÉ SFAIR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua propriedade, 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, número de série K5691316, calibre .380 mm, capacidade para 13 (treze disparos), 61 (sessenta e uma) munições calibre 380 mm, bem como, uma pistola semiautomática, número de série adulterado, posto que puncionado, mencionada no primeiro fato, utilizada para a prática do crime de homicídio, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 136), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência de Arma de Fogo (fls. 128/136), sendo certo, que o denunciado não possuía autorização policial para a posse e guarda das referidas armas de fogo e munições.
O réu, nesse particular e, em princípio, admitiu possuir as armas de fogo anteriormente aos fatos, alegando que uma delas era herança de seu pai e a outra comprou para sua segurança, por morar no interior em localidade afastada.
Não obstante a testemunha Claudemir Filus disse já ter visto o acusado na posse de arma de fogo em duas oportunidades, quando inclusive, estaria, em tese, ameaçando a vítima (mov. 124.8).
No mais, a arma foi apreendida com o réu meses depois da morte da vítima, o que evidencia a ocorrência do crime em comento.
Deste modo, demonstra-se, em tese, a autonomia do crime de homicídio e o de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, cabendo ao tribunal do júri o conhecimento e julgamento do referido crime conexo. Da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal) Em relação à circunstância qualificadora de motivo torpe, esta merece ser submetida ao crivo do júri em plenário.
Todo atentado contra a vida é torpe.
Por ser o bem jurídico mais importante tutelado pela norma, a agressão à vida é sempre medida grave que atenta contra a ordem natural.
No caso, o réu teria causado a morte da vítima por ter esta realizado, tempos antes, o furto de uma motosserra do réu.
Assim, teria o acusado agido por vingança em relação ao crime patrimonial, o que evidencia a prática de uma ação extremamente desproporcional em relação aos motivos que o determinavam.
Ademais, no delito de homicídio, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida. Denota-se dos autos que o motivo do crime foi, em tese, vingança em razão de suspeitas de que a vítima teria praticado furto na propriedade do acusado.
Tem-se, portanto, que o conflito se mostra desproporcional em relação ao resultado alcançado, persistindo indícios da qualificadora do motivo torpe.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO.
VINGANÇA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC 523029 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0215186-8.
Data julgamento 26/11/2019).
Deste modo, cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora de motivo torpe, tratando-se, pois, de homicídio qualificado. Da qualificadora de traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) Em relação à circunstância qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, esta igualmente merece ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri em plenário.
Conforme consta nos autos, os disparos que atingiram a vítima foram efetuados em aproximadamente um metro de distância (laudo de necropsia de seq. 19.3), no período noturno, em uma estrada rural, sem qualquer tipo de iluminação.
Ainda, a vítima estava em cima de uma mula e, de acordo com depoimento de testemunhas, estava embriagada. O recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido é aquele que se assemelha à traição, emboscada ou dissimulação.
Não basta que a vítima não espere o ato agressivo, é necessário que se configurem hipóteses de surpresa para a vítima.
Trata-se de fórmula genérica em que se exige que o recurso utilizado tenha a mesma natureza das qualificadoras da traição, emboscada e dissimulação (fórmulas estas casuísticas).
Essa qualificadora traduz um modo insidioso da atividade executiva do crime, que obsta a defesa da vítima, comprometendo total ou parcialmente seu potencial defensivo.
No caso dos autos, o ofendido se encontrava sozinho, montado em uma mula, à noite em uma estrada sem iluminação pública.
Logo, agindo o acusado, de forma inesperada, resta demonstrada, em tese, a qualificadora do motivo que tornou difícil a defesa da vítima.
Deste modo, cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência de referida qualificadora, órgão competente para a apreciação do mérito da pretensão inicial, não havendo prova patente de sua não configuração a legitimar sua extirpação prematura pelo juízo monocrático. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual, não se mostrando presentes qualquer requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro aos acusados o direito de recorrer em liberdade III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta fase, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para pronunciar o réu Elias José Sfair, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03, contra a vítima Dionizio Alves.
Encaminhem-se armas e projéteis à 1ª Vara Criminal, desde logo.
Intimem-se, o réu pessoalmente.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca, para inclusão do feito em pauta de julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri.
União da Vitória, 23 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
26/04/2021 21:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:06
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
22/04/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
03/02/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
18/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2020 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 20:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
20/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
10/10/2020 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 14:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:26
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
25/09/2020 10:58
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
21/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
10/09/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
26/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 14:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:19
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2020 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
25/02/2020 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 17:53
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 17:56
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 13:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2020 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
19/01/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 12:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 16:43
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
22/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
11/09/2019 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2019 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 17:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:31
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2019 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2019 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSE SFAIR
-
04/07/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 19:32
Recebidos os autos
-
02/07/2019 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:51
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:29
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:38
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:45
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 12:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
03/04/2019 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2019 12:32
Recebidos os autos
-
03/04/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2019 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
22/03/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 15:11
Juntada de DENÚNCIA
-
21/03/2019 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:10
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2019 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2019 15:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2019 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2019 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2019 15:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2019 15:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2019 15:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/10/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2018 14:46
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:46
Distribuído por dependência
-
19/09/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
ATA DE SESSÃO • Arquivo
ATA DE SESSÃO • Arquivo
ATA DE SESSÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053344-81.2010.8.16.0014
Guilherme Pegoraro, Akaishi, Lecink &Amp; Ad...
Bulls Construtora LTDA
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2010 00:00
Processo nº 0031480-53.2016.8.16.0021
Estado do Parana
Ines Peppes Cavalheiro
Advogado: Leane Melissa Olicshevis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:54
Processo nº 0006180-83.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Agrale Ferrarini Distr
Advogado: Abraham Virmond Haick
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 17:44
Processo nº 0002097-94.2018.8.16.0171
Eder Inocencio Goncalves
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Advogado: Charles Vanzelli Nicolau
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2021 14:00
Processo nº 0009265-41.2018.8.16.0174
Elias Jose Sfair
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Helio Ideriha Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2023 08:00