TJPR - 0000607-94.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2024 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
22/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 01:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/01/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 17:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 06:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2022 17:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
-
22/12/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/12/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000607-94.2020.8.16.0194 Processo: 0000607-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.730,91 Autor(s): ANA LÚCIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Réu(s): IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança alugueres e acessórios envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação residencial, no valor de aluguel mensal de R$1.669,00 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais), além do pagamento do IPTU anual do imóvel, na quantia de R$208,54 (duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e de cotas condominiais, no importe de R$464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Defende que o contrato foi celebrado por prazo determinado de dois anos, findando em 30.07.2019, mas, desde janeiro de 2019, os encargos locatícios não são pagos.
Afirma que foi pactuada multa de 10% na hipótese de inadimplemento dos alugueres, bem como multa contratual de três alugueres.
Requer a rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, bem como o ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a ser apurado em vistoria quando da entrega do bem.
Junta documentação ao mov. 1.2 a 1.9.
A ré contesta ao ev. 27.1 e apresenta documentação ao mov. 27.2 a 27.12.
Impugnação à contestação ao mov. 39.1.
Na decisão de mov. 80.1 foi reconhecida a intempestividade da contestação e declarada a revelia da ré.
A autora reconheceu o pagamento parcial do débito, no importe de R$2.612,16 (dois mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos) – mov. 95.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no artigo 9º, inciso III, artigo 62 e demais dispositivos da Lei 8.245/1991.
As partes celebraram contrato de locação residencial por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, no qual ajustaram inicialmente aluguel mensal no valor de R$1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, referente ao imóvel situado na Rua João Bettega, 644, bloco 03, apartamento 506, do Condomínio Spazio Caltel Di Bettega, nesta Capital, conforme instrumento de mov. 1.5.
Quanto ao débito, o réu não o impugna, fato que o torna incontroverso (artigo 341 da Lei Adjetiva Civil), havendo divergência, apenas, quanto ao total da dívida.
Assim, afora o reconhecimento da relação ex locato, conforme fundamentação supra, verifica-se que o locatário deixou de adimplir os encargos contratuais ajustados, sendo a inadimplência fato incontroverso.
Assim, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, não depende de prova.
Dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, que a locação poderá ser desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos” e, em seu artigo 5º, estabelece que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Forçoso reconhecer, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação do despejo, conforme prescreve a Lei 8.245/1.991.
Destarte, deve o réu efetuar o pagamento dos encargos locatícios devidos durante o período de mora.
Resta verificar o quantum devido pelo réu, uma vez que traz aos autos inúmeros depósitos em favor da autora.
Pois bem.
Consoante se extrai da planilha de débito de mov. 1.9, a autora pretende a cobrança dos alugueres vencidos no período de 30.01.2019 a 30.12.2019, despesas condominiais vencidas de julho a setembro de 2018 e junho a dezembro de 2019, bem como o IPTU vencido em 2019.
A parte ré acostou aos autos inúmeros documentos que comprovariam o pagamento parcial do débito (mov. 27, 38 e 98).
Contudo, a parte autora reconheceu apenas os comprovantes apresentados ao mov. 27.6 e 27.7, reconhecendo que o valor atualizado do débito seria de R$69.712, 65 (sessenta e nove mil, setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) – mov. 95.1.
Desta feita, imperioso analisar cada um dos supostos comprovantes de pagamento apresentados pelo réu.
Pois bem.
Em que pese, de fato, haver comprovantes de depósito em favor da autora realizados pela parte ré, não há qualquer indicação de qual contrato de locação se refere (haja vista que a ré também loca outro imóvel da autora).
Ainda, os valores e datas não correspondem ao avençado no contrato de locação objeto desta demanda (mov. 27.2 a 27.5 e 38.4 e 38.6).
Por sua vez, os recibos de mov. 38.3 se referem a contrato de locação de imóvel que não é objeto da presente demanda (situado na Rua José Alencar Guimarães, 2121, apartamento 606, nesta Capital).
Quanto ao recibo de mov. 38.4, o valor nele contido não corresponde ao valor do IPTU pleiteado na presente demanda, não tendo o réu delimitado o motivo de seu pagamento.
Do mesmo modo, os inúmeros recibos de pagamento acostados ao mov. 98 não correspondem ao valor pleiteado na presente demanda, relativo ao IPTU, taxas condominiais ou, até mesmo, alugueres.
A parte ré não fez constar o motivo pelo qual pagou tais valores, sendo que o recibo traz valores e datas que não condizem com o pleiteado na inicial. Não esclarecendo a ré qual seria o valor correto do débito quando era seu ônus impugnar especificamente o quantum pleiteado pela autora, indicando precisamente quais das parcelas já teriam sido quitadas e acostando os respectivos recibos, deixo de promover os descontos pretendidos.
Não se pode olvidar, ainda, que os recibos não estão assinados pela autora que, inclusive, não os reconhece.
Apensar de ser revel, a parte ré constituiu procurador nos autos e foi deferida a produção de prova documental.
Contudo, a apresentação de documentos de forma descontínua, sem a indicação precisa de quais dos valores cobrados na inicial teriam sido objeto de pagamento, impede reconhecer eventual cobrança em excesso.
Em resumo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, ônus que lhe competida nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há que se falar em incorreção do cálculo apresentado no que concerne aos alugueres, taxas condominiais e IPTU.
Por outro lado, não se mostra possível a cumulação das multas moratórias e compensatórias, como pretendido pela autora.
Isso porque, a cobrança conjunta de ambas as penalidades somente é possível quando possuam fatos geradores distintos, sob pena de configuração de bis in idem, vale dizer, dupla punição pelo mesmo fato.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a incidência de ambas as multas possui o mesmo suporte fático, qual seja: o inadimplemento pontual dos alugueres, o que impossibilita a cumulação de ambas.
Ao debruçar-se sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRATO QUE JÁ PREVIA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM R$ 24.000,00.
NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CLÁUSULA DE RISCO.
VALIDADE.
ART. 460 DO CÓDIGO CIVIL.
SE O GASTO COM AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS FOSSE MENOR QUE 24 MIL, PREJUÍZO PARA O LOCADOR, SE MAIOR QUE 24 MIL, PREJUÍZO PARA O LOCATÁRIO.
MULTA MORATÓRIA.
AFASTAMENTO DA PREVISÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE 2% AO MÊS.
MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS MORATÓRIOS.
MULTA DE 2% QUE INCIDE UMA ÚNICA VEZ.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR DAS MULTAS É IDÊNTICO, TENDO SIDO O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES.
PRECEDENTES.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA AÇÃO DE RECONVENÇÃO. 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL. 70% A SER ARCADO PELA PARTE RÉ E 30% PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006739-76.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2020). (Grifos intencionais).
Desta feita, é de ser afastada a multa compensatória do valor pretendido pela parte autora.
Por fim, não há como ser acolhido o pedido de “ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega”, por se tratar de pedido indeterminado e eventual.
Somente é possível o ressarcimento de dano certo, comprovado e quantificável e, por consequência, dano futuro e incerto não pode ser objeto de reparação.
Não é em outro sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO".
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
VÍTIMA QUE CAMINHAVA NO CENTRO DA PISTA DE ROLAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 254, I E 68, § 3º DO CTB.
RODOVIA SEM ACOSTAMENTO.PISTA EM LINHA RETA, COM AMPLA VISIBILIDADE.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO DIRIGIA COM A DEVIDA DILIGÊNCIA E CUIDADO NECESSÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 28, 29, E 68, § 3º DO CTB.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO.
DESPESAS MÉDICAS, COM PSICÓLOGO E FISIOTERAPEUTA NÃO COMPROVADAS.
DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER HIPÓTETICO, MAS CONCRETO.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR DANOS FUTUROS.
DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.ABALO À SAÚDE E CONDIÇÃO DE VIDA DA VÍTIMA.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11º DO CPC/2015, VEDADA A COMPENSAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1678903-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 05.10.2017).
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, por consequência, decretar o despejo do réu, com concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel; b) condenar a parte ré ao o pagamento do valor correspondente aos aluguéis e demais encargos discriminados na petição inicial, excluídos os reconhecidos como pagos na petição de mov. 95.1, e incluindo as vencidas enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, quantia a corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e de multa moratória de 10% (dez por cento), todos a partir do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, das custas, despesas processuais e honorários destinados ao procurador da parte adversa, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo do trâmite da demanda, a razoável facilidade da causa, o número de manifestações nos autos e o trabalho do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2020 15:31
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
-
12/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/10/2020 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 07:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2020 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
-
14/03/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2020 14:21
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:21
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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