TJPR - 0006180-83.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2025 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 06:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:06
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/03/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/10/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/06/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 17:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0026378-49.2018.8.16.0031
-
24/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006180-83.2021.8.16.0031 Processo: 0006180-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.827,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AGRALE FERRARINI DISTR 1- Em que pese a ausência do número de CPF/CNPJ do devedor na CDA de mov. 1.1, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado pela não obrigatoriedade de tal informação nas ações de execução fiscal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. PROCEDÊNCIA. REQUISITO NÃO PREVISTO PELO ART. 6º DA LEI Nº 6.830 /80.
ESPECIALIDADE DA LEF. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.450.819/AM. ATO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ E AS PARTES DEVEM ATUAR EM CONJUNTO PARA A REGULARIZAÇÃO. ART. 4º DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06"(STJ. REsp 1450819/AM , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014). b.
Nos termos do art. 4º do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de dificuldade na obtenção do número do CPF,o juiz e as partes devem atuar em conjunto para a regularização. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005782-50.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 27.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. No caso vertente, não se apresenta imprescindível para o ajuizamento da execução fiscal que a CDA contenha o CNPJ da parte executada, bastando que estejam preenchidos os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-72 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/04/2019).
Portanto, CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
27/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0026378-49.2018.8.16.0031
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:35
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002021-21.2021.8.16.0024
Copel Geracao e Transmissao S.A
Reginaldo do Carmo
Advogado: Nayane Guastala
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:34
Processo nº 0000262-56.2005.8.16.0194
Sergio Pereira da Costa
Pedro Lecheta
Advogado: Patricia Homan Duarte Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:07
Processo nº 0053344-81.2010.8.16.0014
Guilherme Pegoraro, Akaishi, Lecink &Amp; Ad...
Bulls Construtora LTDA
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2010 00:00
Processo nº 0031480-53.2016.8.16.0021
Estado do Parana
Ines Peppes Cavalheiro
Advogado: Leane Melissa Olicshevis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:54
Processo nº 0006180-83.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Agrale Ferrarini Distr
Advogado: Abraham Virmond Haick
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 17:44