TJPR - 0000916-83.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2023 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TADEU DIAS
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/10/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TADEU DIAS
-
22/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000916-83.2020.8.16.0140 Processo: 0000916-83.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.963,79 Autor(s): Jose Tadeu Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – Trata-se de “Ação Previdenciária de Aposentadoria Mista”, movida por Sueli dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que protocolou pedido de aposentadoria mista, a qual foi indeferida em razão do não preenchimento do período de carência.
Afirma a parte autora que somado o tempo de contribuições urbano com o período de desenvolvimento de atividade rural, preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida.
Ao final, requer a concessão das benesses da justiça gratuita.
Pugna pelo reconhecimento do período de atividade rural e a concessão de aposentadoria híbrida.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.8.
A inicial foi recebida ao mov. 13.1 ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
A parte ré apresentou os dados previdenciários, CNIS e Processo Administrativo da autora aos movs. 18.2/18.10.
Devidamente citada a autarquia ré apresentou contestação ao mov. 20.1, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja a não comprovação do labor rural alegado no período alegado.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação a contestação ao mov. 23.1.
Instados a especificar provas a parta autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, mov. 27.1, a parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de provas formulado na contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. III - Delimitação das questões de fato controversas A divergência das partes se dá em torno da comprovação de que a parte autora desenvolveu nos períodos 9.04.1966 (12 anos) a 12.08.1975 e de 03.05.1988 a 15.07.1988 (trabalhador rural), de 18.11.1997 a 05.11.2001 (boia-fria) e de 05.11.2001 a 07.11.2007 (empregado safrista), enquadrando-se como segurada especial no período de carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Ainda, descaracterização ou não da condição de segurado do autor em razão do labor urbano apontado na CTPS. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 11, inciso VII, §1º; art. 39, inciso I; art. 48, §§ 2º , 3º e 4°; art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91. V - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). VI - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 11/08/2021, às 16h30, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
26/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:17
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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