TJPR - 0029046-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
08/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
05/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
28/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
28/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
17/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
11/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
19/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GENTIL CANEDO GOMES & CIA LTDA-ME
-
20/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
17/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
25/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-73.2020.8.16.0014 Processo: 0029046-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$116.463,79 Exequente(s): VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA Executado(s): GENTIL CANEDO GOMES & CIA LTDA-ME DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos.
Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção.
Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a.
Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado.
O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b.
O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º).
Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. Infrutífera a tentativa via RENAJUD, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
23/04/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
24/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2021 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
06/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GENTIL CANEDO GOMES & CIA LTDA-ME
-
26/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
06/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
29/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:43
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GENTIL CANEDO GOMES & CIA LTDA-ME
-
07/07/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANCLEI DOS SANTOS DE MOURA
-
07/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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