TJPR - 0000940-84.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MENSOR
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MENSOR
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 21:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000940-84.2020.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.793,27 Exequente(s): Luiz Mensor (CPF/CNPJ: *08.***.*80-30) LINHA TRES BALISAS, S/N - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Executado(s): PEDRO DOLIZETE BATISTERO (RG: 7878780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*64-41) LINHA CABECEIRA DA BARRA BONITA, S/N - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000
VISTOS. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caráter das impenhorabilidades previstas no Código de Processo Civil, decidiu que as mesmas não são absolutas e comportam restrições sempre que preservado o mínimo existencial do devedor.
O aresto jurisprudencial que segue resume os motivos da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nota-se, portanto, que verificado no caso concreto que a constrição daqueles bens previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil não promoverá a violação do mínimo existencial do devedor, revelar-se-á possível a sua penhora. 2.
Em situações de conflito aparente de direitos fundamentais, a solução é alcançada por meio da cedência recíproca, o que permite a limitação em patamar suficiente para que ambos possam ser respeitados no caso concreto.
O ponto de equilíbrio é obtido com a aplicação do princípio da proporcionalidade que, de acordo com a construção da doutrina alemã, tem por objetivo a adequação necessária entre o fim de uma norma e os meios que esta designa para atingi-lo.
Ele se divide em três subprincípios: a) adequação; b) necessidade; e c) proporcionalidade em sentido estrito.
No caso em apreço, em que se busca a penhora de quantia de natureza alimentar recebida(s) pelo(a)(s) executado(a)(s), está em jogo os direitos fundamentais da propriedade do credor (CF, art. 5º, caput) e o da dignidade do devedor (CF, art. 1º, III).
Subsumindo-se essas balizas à situação dos autos, tem-se que a penhora de parte dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s) é adequada, necessária e proporcional.
Adequada porque está previsto, no artigo 789 do Código de Processo Civil, que o devedor reponde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações.
Necessária porque esgotados os outros meios de satisfação do crédito do(a)(s) credor(a)(s).
Proporcional porque a penhora de parte dos rendimentos alimentares, ao mesmo tempo, permitirá a satisfação do crédito perseguido e a manutenção da dignidade do(a)(s) devedor(a)(s). 3.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s), montante que preservará a dignidade e o direito à propriedade das partes. 3.1.
Oficie-se ao pagador (anexo), determinando que: a) anote a respectiva penhora, a qual deverá incidir sobre o valor líquido, sem dedução de eventuais débitos já consignados; b) deposite mensalmente a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo, até que atingido o valor do débito atualizado.
A presente decisão servirá como ofício ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 31 de março de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Coordenaúão Geral de Estatísticas do Trabalho Relação de vínculos do trabalhador DADOS DO TRABALHADOR PIS/PASEP: 128.21560.53-4 Nome PEDRO DOLIZETE BATISTERO Data Nascimento Sexo 31/03/2021 15/05/1978 Masculino 31/03/2021 31/03/2021 VÍNCULOS 31/03/2021 Cod.
Empregador Razão Social Data Adm.
Data Situação Fonte 31/03/2021 01.***.***/0369-03 BRF S A 09/09/2019 Aberto CAGED 31/03/2021 66.***.***/9001-76 IGOLVANI BASCHIROTO 12/05/2017 04/12/2018 Fechado RAIS/RAIS 31/03/2021 51.229.01505/80 IGOLVANI BASCHIROTO 12/05/2017 01/11/2018 Fechado CAGED/CAGED 31/03/2021 51.229.01505/80 IGOLVANI BASCHIROTO 02/01/2015 25/07/2016 Fechado CAGED/CAGED 31/03/2021 02.***.***/0001-20 FRIGORIFICO PANORAMA LTDA 01/06/2008 12/01/2012 Fechado CAGED/CAGED 20.***.***/0093-02 SADIA S A 17/09/2007 01/04/2008 Fechado CAGED/CAGED 14.346.00001/81 WILSON FAUST WESSLING 02/05/2006 27/03/2007 Fechado CAGED/CAGED 14.072.00002/82 PAULO SCHMITZ WESSLING 02/05/2002 02/05/2005 Fechado CAGED/CAGED 76.***.***/0001-71 SULINA INDUSTRIA DE PORTAS LTDA EPP 01/07/2001 02/04/2002 Fechado CAGED/CAGED Total de Vïà 9 1 Brasà 31 de Março de 2021 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 01.***.***/0369-03 31/08/2012 CADASTRAL FILIAL NOME EMPRESARIAL BRF S.A.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 10.12-1-01 - Abate de aves CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 01.55-5-01 - Criação de frangos para corte 01.55-5-02 - Produção de pintos de um dia 01.55-5-05 - Produção de ovos 02.10-1-07 - Extração de madeira em florestas plantadas 10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne 10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate 10.66-0-00 - Fabricação de alimentos para animais 46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 204-6 - Sociedade Anônima Aberta LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV ATTILIO FONTANA 4000 SETOR ALA 01 CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.603-025 PINHEIRINHO FRANCISCO BELTRAO PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (47) 3249-4100 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 31/08/2012 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 31/03/2021 às 19:43:28 (data e hora de Brasília).
Página: 1/1 -
09/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/02/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 12:25
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 21:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2020 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2020 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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