TJPR - 0003730-40.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/05/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/07/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
16/06/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:58
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/05/2023 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 17:33
Juntada de RELATÓRIO
-
02/05/2023 17:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/02/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
21/01/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
Extinto o processo por desistência
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 05:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003730-40.2020.8.16.0117 Processo: 0003730-40.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): CARLOS JUAREZ TONES JULIANO JADER TONES Réu(s): Aquino Benites MARCELO DOS SANTOS MENEGUIM O autor CARLOS JUAREZ TONES, intimado para o pagamento das custas, informou que, no momento, não tem condições financeiras para arcar com o pagamento, ocasião em que requereu que que sejam postergados, para o final da demanda, o pagamento de todas as custas do processo - mov. 45.1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
16/02/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 12:11
Recebidos os autos
-
26/08/2020 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011106-35.2020.8.16.0131
Daniel Rodrigues Lusco
Advogado: Ana Lucia Garcia Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2020 20:34
Processo nº 0000500-94.2021.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aires Garcia de Oliveira
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 11:04
Processo nº 0001802-20.2015.8.16.0185
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Perfipar S/A Manufaturados de Aco - em R...
Advogado: Edson Isfer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 15:28
Processo nº 0026543-94.2015.8.16.0001
Condominio Parque Residencial Verdespaco
Hemerson Luiz de Moraes
Advogado: Leandro Luiz Kalinowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 11:35
Processo nº 0045971-67.2012.8.16.0001
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Wanderlei Tibes
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Jr.
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2015 17:12