TJPR - 0006574-32.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
02/05/2024 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
02/05/2024 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
02/05/2024 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
01/04/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
23/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
23/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
23/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
10/08/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/09/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
20/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SEMOB SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
-
14/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 18:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SEMOB SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
-
08/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 16:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SEMOB SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
-
12/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SEMOB SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
-
21/06/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006574-32.2021.8.16.0018 Processo: 0006574-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): ISABELA CERQUEIRA CAPELINI PERDIGÃO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SEMOB – SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
A uma, porque a parte autora não logrou demonstrar, aprioristicamente, eventual equívoco do órgão de trânsito.
Isso porque foram encartados nos autos as notificações expedidas pelo Detran em nome do proprietário do veículo (seq. 1.8/1.9), a cópia do protocolo do recurso perante a Jari (seq. 1.10), demonstrando, em juízo sumário de cognição, a ausência de comunicação à parte autora.
Aqui, portanto, reside a probabilidade do direito exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A duas, porque o perigo de dano restou demonstrado pela parte autora, porquanto sabe-se a necessidade habitual de condutores de veículos para realização das tarefas de descolamento diário, quer seja para trabalho, quer seja para lazer.
Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. 3.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de suspender o ato administrativo referente ao processo de cassação da habilitação da parte autora, até a prolação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação sobredita. 4.
Caminhando, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação. 5.
Intime-se e cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.[1]. 6.
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. 7.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. 8.
Nada sendo requerido, encaminhe-se os autos a um dos juízes leigos vinculados a esta Comarca para confecção do projeto de sentença, tornando-se conclusos na sequência para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95 Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." -
26/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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