TJPR - 0000124-44.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:46
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARIA PAVIANI
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PAVIANI
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR CLAUDIA PAVIANI
-
28/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PAVIANI
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR CLAUDIA PAVIANI
-
17/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 18:31
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2023 17:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/09/2023 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 16:27
Distribuído por dependência
-
23/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
10/04/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:11
Juntada de PARECER
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARIA PAVIANI
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PAVIANI
-
14/06/2022 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 21:02
Declarada incompetência
-
13/06/2022 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 11:52
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/05/2022 16:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/05/2022 13:30
-
05/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 11:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
16/03/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:29
Juntada de PARECER
-
26/09/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR CLAUDIA PAVIANI
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARIA PAVIANI
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PAVIANI
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
31/05/2021 02:35
Recebidos os autos
-
31/05/2021 02:35
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-44.2021.8.16.0060 Processo: 0000124-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ADRIANO DOS SANTOS IVANIR CLAUDIA PAVIANI RICARDO PAVIANI Renata Maria Paviani Impetrado(s): ADRIELI APARECIDA SCHALTZ NATASHA CHAICOVSKI SOUTHIER NEIMAR PEDRO KAIBERS NOELI RIBEIRO DO NASCIMENTO PAULO ROBERTO DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVANIR CLAUDIA PAVIANI, RICARDO PAVIANI, RENATA MARIA PAVIANI e ADRIANO DOS SANTOS em face de atos praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público 01/2020 do Município de Virmond, todos qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que, publicado o Edital de Concurso Público do Município de Virmond, n° 01/2020, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva e com o Edital de Abertura nº 06/2020 publicado em 24/11/2020, todos realizaram inscrição, as quais foram indeferidas pela autoridade coatora sob fundamento de não preenchimento dos requisitos do edital de abertura n.º 06/2020, em especial o item 4.13, sendo que as condições postas no referido item não se reportam aos requisitos legais, tendo sido emanada da Recomendação Administrativa n° 08/2020 do Ministério Público, prejudicada de efeito vinculante, configurando abuso de direito e ofensa ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, que tiveram suas inscrições indeferidas, o impetrante pelo fundamento de existência de relação de parentesco com o Sr.
Ronaldo Paviani, que exerce o cargo de controlador interno do Município de Virmond, sendo que a primeira impetrante é esposa do controlador, o segundo e a terceira são irmãos do mesmo, e o quarto impetrante é cunhado.
Sustentam que apresentados recursos, os quais foram julgados pela mesma autoridade, o indeferimento foi mantido.
Aduzem que o indeferimento reforçou a interpretação extensiva da autoridade quanto ao item 4.13 e à recomendação que lhe deu origem, ofendendo aos princípios que regem a administração pública, implicando também em violação ao julgamento justo dos recursos.
Sustentam ainda ofensa ao próprio edital, que previa que os recursos seriam submetidos à Comissão Especial do Concurso Público, o que não ocorreu, uma vez que sequer houve a formação de tal comissão, de modo que as decisões de indeferimento são nulas.
Alegam, por tanto, que estão sendo impedidos de participar do certame em razão exclusiva da existência de relação de parentesco com o controlador interno do município, que sequer integra a Comissão Organizadora do Concurso, o que carece de razão legal, ferindo em forte escala direito subjetivo destos impetrantes, até porque o Sr.
Ronaldo Paviani exerce a referida função desde 2006, quando foi aprovado em concurso público, sendo que não participa de qualquer comissão do concurso, nem praticou atos relacionados ao desencadeamento do certame. Requereram, ao final, a concessão de liminar para determinar às autoridades coatoras que incluam os impetrantes na lista de inscritos, para que possam realizar todas as fases do certame, até o julgamento do mérito.
No mérito pedem: a declaração de inconstitucionalidade do item 4.13 do Edital de Abertura n° 06/2020 com a consequente possibilidade de participação pelo impetrante em todas as fases ou a ordem de autorização de tal participação, ou ainda a anulação do julgamento de recurso administrativo, que contou com pessoa estranha à Comissão, com ordem de constituição de nova comissão de julgamento, e a paralização do concurso até que sobrevenha novo julgamento.
Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.18).
A liminar pleiteada foi deferida na seq. 18.1.
Notificados, a Comissão Organizadora e o Procurador Municipal prestaram informações, acompanhadas de documentos, seq. 42.2 a 42.16 e seq. 43.
O Município de Virmond prestou informações na seq. 55.1, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva do procurador do município, eis que não possui competência legal para a prática de qualquer ato decisório no âmbito do certame em questão; b) que houve a perda do objeto com relação aos impetrantes Adriano, Renata, Fabiana e Abdon, eis que os impetrantes prestaram prova objetiva do concurso e não obtiveram pontuação suficiente para a classificação, conforme requisitos do edital, restando desclassificados e eliminados do certame.
No mérito, afirma que não há direito líquido passível de proteção através de mandado de segurança.
Aduz que os impetrantes “incidiram todos na vedação à participação do concurso por incompatibilidade, tendo em vista o conflito de interesses, já que não poderiam os agentes públicos em tela atuar, ao mesmo tempo, para atender ao interesse público e aos seus próprios interesses particulares”.
Sustenta pela sua competência para o julgamento dos recursos administrativos porque “o devido processo legal depende de regulamentação infraconstitucional, que, no caso, se deu pelo edital e decretos municipais, estabelecendo o recurso administrativo direcionado ao próprio órgão prolator da decisão, a comissão organizadora”.
Pede, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Juntou documentos (seq. 61.2 e 61.3).
Impugnação dos impetrantes na seq. 60.1, alegando conflito de interesses e necessidade de impedimento/suspeição do procurador, eis que figura como autoridade coatora e também como procurador do município, configurando infração disciplinar.
Sustenta preclusão da manifestação do Ministério Público.
O douto presentante do Ministério Público manifestou-se na seq. 65.1 pelo acerto no indeferimento administrativo das inscrições dos impetrantes para participação certame, que não preenchem os requisitos previstos no edital do concurso em questão, pleiteando pela denegação da segurança, com julgamento de mérito, dada a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVANIR CLAUDIA PAVIANI, RICARDO PAVIANI, RENATA MARIA PAVIANI e ADRIANO DOS SANTOS em face de atos praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público 01/2020 do Município de Virmond, todos qualificados na inicial.
De início, acolho em parte a manifestação do Ministério Público na seq. 65.1.
No que tange ao alegado conflito de interesse e necessidade de impedimento ou suspeição do Procurador Municipal, com responsabilização disciplinar em razão deste atuar como autoridade coatora e, ao mesmo tempo, representante processual dos interesses do Município impetrado, não assiste razão os impetrantes.
Tratando-se de procurador municipal, à este incumbe prestar orientação jurídica à Comissão Organizadora, possuindo somente esta última o poder decisório na deliberação quanto ao objeto da segurança postulado.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário [...]" (Mandado de Segurança. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 60).
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORA DO MUNICÍPIO - MERO PARECER - ATOS PRATICADOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 2.016/2009).
O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato da autoridade que, no caso de concessão da ordem, tenha poderes para corrigir ou determinar que se corrija o ato impugnado.
A errônea indicação da autoridade impetrada leva à denegação da ordem e à consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-SC - MS: 333742 SC 2010.033374-2, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 18/10/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Joaçaba.) Na lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: (...) como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem cabia a observância do dever correlato àquele hipotético direito.
Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo.
Se, entretanto, A afirma credor de carta quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141) A par disso, na espécie dos autos, extrai-se que o Procurador Municipal não é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o poder decisório sobre a homologação ou não das inscrições incumbia à Comissão Organizadora do Concurso Municipal.
Não havendo elementos ensejadores de responsabilização do Procurador, deixo de atender ao requerimento de instauração de procedimento para apuração de infração ética.
A uma, porque tal providência incumbe unicamente ao Poder Executivo Municipal, não sendo lícito que o Poder Judiciário determine providências cabíveis exclusivamente ao âmbito administrativo.
A duas, porque o presente feito não se revela como via adequada para tal providência.
Assim sendo, julgo extinto o processo, com relação ao impetrado Procurador Municipal de Virmond, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, com relação aos impetrantes ADRIANO DOS SANTOS e RENATA MARIA PAVIANI .
Com efeito.
Colhe-se da inicial que estes impetrantes pretendiam, através do presente writ, a concessão de segurança “para possibilitar a participação dos impetrantes em todas as fases do concurso” (seq. 1.1).
Ocorre que a primeira etapa do certame, notadamente a prova objetiva, já ocorreu e os impetrantes Adriano dos Santos e Renata Maria Paviani não foram classificados, conforme se vê do Edital de Divulgação das Notas da Prova Escrita N. 12/2021 (seq. 55.2), do que se conclui, com facilidade, que, com relação aos referidos impetrantes o feito perdeu seu objeto, impondo-se, assim, sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, apenas com relação aos impetrantes ADRIANO DOS SANTOS e RENATA MARIA PAVIANI , sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
No mais, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
Conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, cinge-se a lide em aferir se o indeferimento da inscrição dos impetrantes no concurso público municipal em questão revela-se ilegal.
E a resposta positiva se impõe.
Com efeito.
Assim dispõe o art. 37, “caput” e incisos I e II, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Defluí daí que o cidadão tem direito constitucional de participar de concurso público para concorrer ao provimento de cargos públicos.
Ainda que o princípio da moralidade aponte que não seria lícita a participação no concurso de parentes de pessoas que participassem de ato ou função que desencadeasse o concurso, como membro da comissão organizadora, contadores, advogados, entre outros, incumbia aos participantes das comissões alegarem sua suspeição ou impedimento, e não aos candidatos, justamente para preservar a lisura do processo já que cientes do vínculo de parentesco com postulantes aos cargos.
Não é demais destacar, neste ponto, que “É necessário diferenciar que não é o fato de qualquer candidato que tenha parentesco com membros da comissão organizadora e tenha se inscrito para participar do certame que torna o concurso viciado, mas sim a manutenção dos membros da comissão no exercício da função que impinge o ato administrativo de nulidade” (TJ-PA - APL: 00000904520088140007 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/04/2019) Assim sendo, presente o suporte fático suficiente à incidência do art. 37, inc.
I e II, da Constituição da Federal, é de se reconhecer que o ato dos impetrados, de indeferir a inscrição dos impetrantes para concorrer ao provimento dos cargos públicos do concurso municipal de Virmond, mostra-se ilegal, impondo-se a concessão da segurança pleiteada.
Tendo o impetrado dado causa à demanda, deve o Município de Virmond arcar com as custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: - Julgo extinto o processo com relação ao impetrado Procurador Municipal de Virmond, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. - Julgo extinto o processo com relação aos impetrantes ADRIANO DOS SANTOS e RENATA MARIA PAVIANI , sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. - Julgo procedentes os pedido nestes autos por IVANIR CLAUDIA PAVIANI e RICARDO PAVIANI em face de atos praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público 01/2020 do Município de Virmond, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, confirmo a liminar concedida na seq.18.1, concedendo a segurança pleiteada e determinando que o impetrado permita a participação dos impetrantes IVANIR CLAUDIA PAVIANI, RICARDO PAVIANI e RENATA MARIA PAVIANI em todas as fases do Concurso Público do Município de Virmond regulamentado pelo Edital de n. 01/2020.
Custas pelo Município de Virmond.
Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transmita-se, em ofício, por intermédio de Oficial de Justiça, o inteiro teor da sentença ao impetrado e ao Município de Virmond (Lei nº 12.016/2009, art. 13).
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou após o recebimento de recurso interposto por qualquer das partes e o oferecimento das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para os fins do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Cantagalo, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:14
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
18/05/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 20:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-44.2021.8.16.0060 Processo: 0000124-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ADRIANO DOS SANTOS IVANIR CLAUDIA PAVIANI RICARDO PAVIANI Renata Maria Paviani Impetrado(s): ADRIELI APARECIDA SCHALTZ NATASHA CHAICOVSKI SOUTHIER NEIMAR PEDRO KAIBERS NOELI RIBEIRO DO NASCIMENTO PAULO ROBERTO DA COSTA Abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12 da Lei n° 12.016/2009) para que, em querendo, apresente seu parecer.
Após, voltem os autos conclusos para o Juiz Substituto indicado no mov. 16.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
27/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:56
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 12:30
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 17:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/02/2021 17:02
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
02/02/2021 14:20
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
02/02/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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