TJPR - 0021878-20.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/04/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2021 11:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
11/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
28/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 22:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021878-20.2020.8.16.0014 Processo: 0021878-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$846,06 Autor(s): JOSE BARBOSA SILVA FILHO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
RELATÓRIO JOSÉ BARBOSA SILVA FILHO, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Revisional contra BANCO SANTANDER S/A, também qualificado.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cláusulas abusivas e cobranças indevidas.
Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Regularmente citado, o réu contestou (seq. 18.1) arguindo preliminares de coisa julgada, prescrição e decadência, incompetência territorial e inépcia da inicial.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças, e o não cabimento da repetição do indébito.
Ao fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 21.1).
Decidiu-se pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como pela inversão do ônus da prova (seq. 35.1), sendo as partes intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Não tendo qualquer das partes se manifestado, foi determinado o julgamento antecipado (seq. 43.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Da incompetência do Juízo Arguiu o réu preliminar de possível incompetência do Juízo, sobre o fundamento de que a ausência de documentos comprovantes de residência do autor teria o condão de obstar a análise referente à competência.
Sem razão, contudo.
O contrato foi formalizado na cidade de Londrina/PR (seq. 1.5), de modo que, ainda que o autor não tenha comprovado que tem domicílio nesta cidade e Comarca, o ajuizamento da ação neste foro não se revela como escolha aleatória.
A isso se soma que o autor declinou endereço de foro de domicílio do réu nesta Comarca, a respeito do que o próprio requerido não se insurgiu contrariamente.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, DENTRE AS OPÕES LEGAIS - FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.2.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVAS Nº 0008093-04.2018.8.16.0000, JULGADO EM 3-12-2019, DE RELATORIA DO DES.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.A autora tem seu domicílio na Comarca de Marialva e o “instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças” foi firmado na Comarca de Maringá.
Como bem decidiu o juízo singular, não existe fundamento legal para o ajuizamento da ação revisional nesta Comarca, pois se discute toda a relação contratual firmada entre as partes e não só a confissão de dívida.
Sem contar que não se pactuou onde a obrigação deveria ser satisfeita, já que não constou no último contrato que os pagamentos deveriam ocorrer no lugar da sua assinatura.
Por fim, o foro de eleição e o domicílio do réu é a Comarca de Osasco/SP (movs. 1.6 e 41.1). (TJPR - 16ª C.Cível - 0007490-57.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) Portanto, afasta a preliminar de incompetência do Juízo. 2.1.2.
Da inépcia da inicial Embora a parte requerente alegue que o autor não indicou especificamente as obrigações contratuais que entendia ilegais, isso não se verifica no caso em comento.
Isso porque, conforme se verifica, da exordial se vê que o requerente afirmou haver abusividade referente à cobrança de seguro em venda casada.
Assim, não há que se falar em petição inicial inepta, posto que a requerente declinou os fundamentos que embasam seu pedido revisional.
Nesse sentido: MASSANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”) – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPPRESSIO – NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO TRIENAL – INAPLICABILIDADE – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CC/16 (ART. 177) E DECENAL NO CC/2002 (ART. 205) – INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02 – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – AFASTADA –AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICABILIDADE DO ART. 354, CC – POSSIBILIDADE – LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUTADOS – CÓDIGOS “63” E “80” – TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL POR SEREM POSTERIORES – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – AFASTADA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 509, §2º, CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001120-09.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 20.02.2019) AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO RETIDO. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA. 2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PEÇA QUE DESCREVE TODOS OS ENCARGOS OBJETO DE DISCUSSÃO. 3. (...) 1.
A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual. 2.
Tendo a parte autora especificado na petição inicial os encargos que entendia abusivos no caso concreto, fica afastada a tese de inépcia da petição inicial. 3. (...) Apelação cível provida em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0066697-52.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 23.05.2018) Afastada, portanto, a preliminar arguida. 2.1.3.
Da alegação de coisa julgada Arguiu o réu que o pedido do requerente já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, em decorrência do ajuizamento anterior e julgamento dos autos de número 0012833-65.2015.8.16.0014.
Sem razão, contudo.
Isso porque as cláusulas cuja revisão se buscou naqueles autos diziam respeito à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato.
No presenta caso, busca-se a revisão das cláusulas referentes à cobrança de seguro em alegada venda casada.
Tendo diferentes pedidos, não se verifica a coisa julgada, pelo que afastada a preliminar arguida. 2.1.4.
Da prescrição e decadência Arguiu o réu, em contestação, que o prazo decadencial para discussão do contrato seria de 90 (noventa) dias, em aplicação do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, afirma que o prazo para repetição de indébito seria o prescricional de 3 (três) anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Sem razão, contudo.
Isso pois o prazo aplicável não é decadencial, mas prescricional, e, tratando-se de direito pessoal sem prazo específico, aplica-se o prazo geral decenal contido no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal.” (AgRg no REsp nº 1504037/MG - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - DJe 1-6-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046290-57.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Portanto, considerando que firmado o contrato em setembro/2011, completamente afastada a prejudicial de mérito arguida. 2.2.
DO MÉRITO REVISÃO DO CONTRATO FRENTE AO CDC A revisão contratual, na forma do art. 6º, V do CDC, só é possível à vista de FATOS SUPERVENIENTES que tornem a avença EXCESSIVAMENTE ONEROSA, conforme texto expresso: Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que torem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam FATOS SUPERVENIENTES que tragam ONEROSIDADE EXCESSIVA ao contrato, e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito.
E nada disso ocorreu neste caso.
Contudo, a jurisprudência dominante, lamentavelmente, esquiva-se desta imposição legal, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica, acolheremos tal entendimento, permitindo a revisão, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos.
Possível, portanto, a discussão do contrato.
Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são todos procedentes.
Vejamos as alegações do autor uma a uma. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Alega a parte autora que há abusividade na pactuação e cobrança de valores a título de seguro, haja vista que teria sido embutido no contrato de financiamento, configurando venda casa, bem como não foi lhe dada a oportunidade de optar pela seguradora responsável.
Assiste razão à parte requerente.
Da análise do contrato, verifica-se que houve a contratação do Seguro Prestamista (seq. 1.5, pág. 2), no valor de R$ 505,25 (quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Significa dizer que a análise acerca da abusividade deve passar pela opção dada ao consumidor, primeiro com relação à contratação do seguro, e, posteriormente, com relação à seguradora contratada.
Ocorre que, dos contratos juntados pela parte ré (seq. 18.2 e 18.3), verifica-se que foi dada a escolha ao consumidor quanto à contratação do seguro, notadamente através do documento intitulado de “Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira” (seq. 18.3).
Entretanto, não é possível depreender, da leitura de qualquer dos documentos, que foi facultada a escolha de seguradora ao autor.
Configurada, portanto, a abusividade da cobrança.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGENCIA DA PARTE AUTORA. 1.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATORIOS.
ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO QUE ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESP Nº 1.061.530 – RS.2.
Ilegalidade DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – Contrato firmado em 09/08/2015.2.1.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA AUTORIZADA.
TESE FIXADA PELO STJ NOS RESP 1.251.331/RS E 1.225.573/RS (RECURSOS REPETITIVOS).
PACTUAÇÃO EXPRESSA E VALOR NÃO ABUSIVO.2.2.
REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.578.533/SP (RECURSO REPETITIVO).2.3.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO NA LIBERDADE DA ESCOLHA. orientação dos recursos repetitivos - RESP 1.639.259/SP e 1.639.320/SP.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.3.REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE DEVE DAR NA FORMA SIMPLES. 4.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007447-06.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO DO BANCO RÉU: SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR AFASTADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E GARANTIA (TAG).
RECURSO REPETITIVO RESP 1.578.553/SP.
SERVIÇO PRESTADO.
VALOR EXCESSIVO (12% DO VALOR FINANCIADO).
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO SEGURO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.639.320/SP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008543-10.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 30.11.2020) Portanto, procedente o pedido autoral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora tem o direito à repetição do indébito, mas não em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, até porque os valores abusivos decorriam de expressa previsão contratual, sendo a cobrança considerada ilegal, somente após ser objeto de controvérsia judicial.
Examinando matéria semelhante, o TJPR assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO. (...) 10.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má-fé do fornecedor.
Inexistente referida prova, e apurada a cobrança indevida de valores, cabível apenas a redução simples. 11.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.” (TJPR, 15ª CC, AC 624.404-2, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 24.02.2010). “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA.
INADMISSIBILIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
COBRANÇA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INADMITIDA.
APELO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO (02) NÃO PROVIDO.” (TJPR, 17ª CC, AC 641.510-9, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 10.02.2010).
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a abusividade da cobrança de seguro; Repetição do valor pago indevidamente pelo autor ante a abusividade da cláusula indicada, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data da contratação (CC/02, art. 368 e ss); Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), ante à pouca complexidade da demanda, o local da prestação do serviço e o zelo do patrono do autor, tudo conforme o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:58
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:58
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/09/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2020 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 10:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/04/2020 18:05
Recebidos os autos
-
03/04/2020 18:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025539-56.2014.8.16.0001
Banco Volvo (Brasil) S.A
Gomes e Silva Empreiteira e Locacoes Ltd...
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2014 12:54
Processo nº 0050329-55.2020.8.16.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Leonardo da Silva Teixera
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2022 10:30
Processo nº 0004849-90.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2022 08:45
Processo nº 0000777-32.2015.8.16.0068
Somensi Materiais de Construcao LTDA. Ep...
Mauricio Kolba
Advogado: Amauri Somensi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2015 16:34
Processo nº 0001546-08.2020.8.16.0119
Antonino de Andrade Barbosa Junior
Julieli Fernanda Prudente Vieira
Advogado: Ana Clara Soares Orlando
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 15:43