TJPR - 0004037-70.2017.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
25/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
25/07/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
29/04/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
31/03/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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26/01/2022 14:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/11/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AUREO BELGROWICZ RODRIGUES
-
09/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2021 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2021 18:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2021 18:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0004037-70.2017.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Áureo Belgrowicz e Diego Moraes Walter, por terem cometido, em tese, o delito tipificado no art. 243, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 12.1): “No dia 24.7.2017, por volta de 20h, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Jeca”, situado na localidade Lageado, zona rural desta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, os denunciados ÁUREO BELGROWICZ e DIEGO MORAES WALTER, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo, serviram bebida alcoólica ao adolescente J.P.S. (14.8.1999).” A denúncia foi recebida em 26/04/2018 (mov. 16.1).
Regularmente citado, o segundo réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 44.1).
O outro acusado também apresentou defesa por advogado nomeado pelo juízo (mov. 54.1).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 56.1) foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviram as testemunhas Jefferson Antunes da Silva (mov. 90.1), Elton John Chmielowicz (mov. 90.2) e realizou-se o interrogatório dos réus (movs. 90.3 e 90.4).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 90.5), pugnando pela absolvição dos acusados, pela insuficiência probatória e, quanto ao réu Áureo ante a ausência de violação do bem jurídico.
Também apresentou alegações finais orais a defesa do acusado Áureo (mov. 90.6), requerendo a absolvição.
Juntadas certidões de antecedentes criminais nos movs. 92 e 93.
Por fim, a defesa de Diego apresentou alegações finais na seq. 98.1, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3) e também pela prova oral produzida em juízo, que passo a analisar mais detidamente no próximo tópico, tudo demonstrando que a vítima Jonatan Pinto Sampaio recebeu bebida alcoólica sendo adolescente.
Autoria Primeiro réu - Áureo Belgrowicz A autoria de Áureo Belgrowicz não está devidamente comprovada nos autos.
Consta no boletim de ocorrência: “Durante patrulhamento na avenida Ozy Mendonça de Lima a equipe policial avistou dois masculinos ao lado de duas motocicletas em atitude suspeita.
Realizou-se abordagem sendo identificado Aureo Belgrowicz Rodrigues e Jonatan Pinto Sampaio, ambos relataram ser menores de idade (17 anos), sendo que estes apresentavam fortes sinais de embriagues, verificou-se as placas das motocicletas sendo uma CB 300 vermelha de placa ASZ-1821 e uma Honda Titan vermelha de placa ASN-4696, sendo que estas não possuíam débitos, tão pouco alerta de furto/roubo.
Diante do exposto acionou-se o Conselho Tutelar e deslocou-se até a 3ª CIA do 27º BPM para identificação dos envolvidos, momento em que Aureo relato ser maior de idade e relatou ter comprado bebidas alcoólicas e fornecido a Jonatan de 17 anos, porém, não informou qual estabelecimento vendeu as referidas bebidas. (...)” Em sede policial (mov. 1.6), o acusado Áureo afirmou que ele e a vítima, cada um pilotando sua própria motocicleta, foram ao “Bar do Jeca” e que cada um pediu e ingeriu uma dose de vodka, sendo que foram servidos pelo filho do dono, Diego.
Em juízo (mov. 90.4),
por outro lado, relatou que realmente foram ao “Bar do Jeca” e foram atendidos por Diego, sendo que este já conhecia Áureo, por ser frequentador do estabelecimento.
Afirmou que compraram uma garrafa de vodka para dividir e acha que cada um contribuiu com um pouco de dinheiro para comprar a bebida.
Aduziu que achava que a vítima já era de maior à época, pois os dois sempre bebiam juntos e que imaginou que Jonatan tivesse a mesma idade que ele.
Também relatou que a vítima pilotava moto e tinha aparência de maior de idade, inclusive que era mais alto que o acusado.
Quando questionado por seu defensor, afirmou que não ofereceu bebida à vítima, que ambos foram beber por conta própria, assim como que já tinha visto Jonatan ingerir bebidas alcoólicas.
As testemunhas policiais (movs. 90.1 e 90.2), por sua vez, não presenciaram o momento em que o adolescente recebeu bebida alcoólica e se limitam a narrar os acontecimentos a partir da abordagem, quando o réu Áureo e a vítima já estavam embriagados.
De todo o exposto, reputo que não há prova suficiente de autoria para fundamentar uma condenação.
Diante da dúvida e considerando que as provas produzidas são frágeis quanto à autoria, deve prevalecer o que for mais favorável ao réu, por força do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Além disso, mesmo que se entendesse que, formalmente, a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi praticada pelo réu, não há que se falar em tipicidade material da conduta.
Entendo estarem presentes todos os requisitos para aplicação concreta do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta.
Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como corolário dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal, o princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE: IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE.
MATÉRIA QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II - A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância.
Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas.
IV – Ordem concedida. (HC 138134, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017) Todos os requisitos estão concretamente presentes na hipótese.
Embora o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente seja importante norma de proteção da infância e adolescência contra o uso precoce de álcool e outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica, no caso em apreço não antevejo os pressupostos fáticos que autorizem a incidência do direito penal.
Note-se inicialmente a pequena diferença de idade entre o acusado e a vítima, sendo certo que a diferença de idade era da ordem de meses.
A pouca diferença de idade entre réu e vítima afasta a existência de ascendência hierárquica que pudesse dificultar a capacidade de resistência do adolescente vítima.
Também não vislumbro quantidade abusiva de álcool, uma vez que não ficou claro nos autos quanto foi consumido, sendo certo, ainda, que eram compartilhados em contexto recreativo, sem qualquer obtenção de lucro de parte do réu, que não praticava a mercancia.
Além disso, entre o acusado e a vítima não havia parentesco que impunha a responsabilidade daquele sobre esta.
Embora seja certo que tal circunstância não seja exigida pela norma penal em apreço, entendo que a relação de amizade entre acusado e vítima torna a conduta mais branda se comparado com outros casos do crime em apreço ocorrentes nesta comarca, caracterizados pelo oferecimento de álcool pelos pais aos filhos ainda crianças, por exemplo. É notório, ainda, que, embora ilicitamente, muitos adolescentes iniciam ingestão alcóolica na faixa etária da vítima, o que constitui mais um fator a, concretamente, minimizar a ofensividade da conduta.
Embora do ponto de vista pedagógico e de saúde pública seja bastante reprovável a conduta do réu, não verifico, à luz dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade do direito penal, justificativa para a repressão penal no caso.
Ademais, consoante revela a certidão de antecedentes criminais de seq. 92.1, o acusado é tecnicamente primário.
Assim, a absolvição é a medida que se impõe.
Segundo réu - Diego Moraes Walter A autoria de Diego Moraes Walter também não está devidamente comprovada nos autos.
Em interrogatório policial (mov. 1.8), o acusado declarou que vendeu um litro de vodka para o outro acusado e a vítima, que sabia que Áureo era maior de idade e pensava que Jonatan também era.
No depoimento judicial (mov. 90.3), o réu Diego afirmou que Áureo já era cliente do bar e fez a compra em sua conta, pois não tinha dinheiro.
Sobre a vítima, relatou que a conhecia de vista, mas que não era frequentador do bar.
Aduziu que não lembra quem pediu a bebida no dia, mas deve ter sido Áureo, pois anotou na conta dele.
Alegou que vendeu um litro de vodka com sabor e que esta não é vendida em doses no bar.
Reiterou que sabia que Áureo era maior de idade e pensava que Jonatan também era, pois ele estudava junto com Áureo.
De forma semelhante ao outro réu, não existe prova suficiente de como o então adolescente, ora vítima, teve acesso a bebidas alcoólicas, se o acusado Diego vendeu diretamente para ele ou se o fez para o outro acusado, que já era maior de idade, o que tornaria a conduta atípica.
Além disso, o Sr.
Diego declarou que entendia que os dois clientes eram maiores de idade à época do fato, pois chegaram ao estabelecimento pilotando motocicletas.
De todo o exposto, reputo que não há prova suficiente para fundamentar uma condenação.
Diante da dúvida e considerando que as provas produzidas são frágeis, deve prevalecer o que for mais favorável ao réu, por força do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Assim, a absolvição é a medida que se impõe.
Logo, acolho o pedido ministerial de absolvição, realizado em alegações finais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo Áureo Belgrowicz e Diego Moraes Walter com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
A cada defensor dativo - Bryan Wells Hladkyi, OAB/PR 63949, e Juliana Sass, OAB/PR 42.767 - arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.2), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:30
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/10/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MORAES WALTER
-
30/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 19:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2019 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2019 14:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/07/2019 14:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/07/2019 14:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
18/07/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/07/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2018 01:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 01:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MORAES WALTER
-
27/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 01:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
20/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 14:37
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2018 11:22
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 11:20
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2018 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2018 11:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2018 11:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2018 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2018 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/03/2018 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/03/2018 13:14
Recebidos os autos
-
13/03/2018 13:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2017 16:35
Recebidos os autos
-
29/11/2017 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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