TJPR - 0000489-74.2021.8.16.0068
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
02/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2025 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO VIECILLI EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP
-
13/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - EIRELI
-
13/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
06/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:25
Declarada incompetência
-
19/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2024 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
29/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2024 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2023 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/01/2022 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:25
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
23/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL Processo: 0000489-74.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Autor(s): DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA MARCOS PAULO VIECILLI em RECUPERACAO JUDICIAL - EPP SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) Relatório O Grupo Terra Fértil apresentou cinco processos incidentes nos autos de recuperação judicial em que figura como requerente.
Em todos discute a essencialidade dos bens, conforme lista abaixo: Autos 488-89.2021 – semi reboque prancha placa AIZ-8F66; Autos 489-74.2021 – 10 Montana, 1 Onix, 1 S10 e 1 VW10-160; Autos 490-59.2021 – S10 placa BDZ-4F54; Autos 491-44.2021 – S10 placa AZM-2424 e Montana placa BBI-6725; Autos 492-92.2021 – Montana placa BBI-6839.
Requereu tutela de urgência para suspender os atos de apreensão destes veículos até análise final da essencialidade.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O réu se manifestou pela improcedência do pedido, alegando que não há comprovação da essencialidade.
O Administrador Judicial se manifestou pela não essencialidade do Onix, mas pela essencialidade dos demais. O julgamento foi convertido em diligência para que os autores e a rés se manifestassem sobre os documentos juntados pelo administrador judicial. 2) Fundamentação Nestes autos a empresa justificou a necessidade dos veículos da seguinte maneira: Como se vê, não há um argumento em concreto sobre a necessidade específica de cada um dos 13 veículos discutidos neste processo (10 Montanas, 1 S10, 1 Onix e 1 VW10-160).
Passo à análise individual de cada veículo com base nos elementos que constam deste processo.
Quanto à camionete S10, apesar de a decisão proferida no ev. 1.6 da recuperação judicial ter afastado a essencialidade de outros 4 veículos semelhantes (S10), neste caso, por ação do administrador judicial, demonstrou-se a sua essencialidade às empresas em recuperação.
O veículo em questão é utilizado nas fazendas em Boa Vista/RR, sendo que as circunstâncias do terreno exigem veículo deste porte para transporte tanto dos funcionários como também de insumos.
Nesta parte, cito o administrador judicial: "o terreno que se encontra a propriedade e o caminho até a cidade mais próxima,Boa Vista/RR, é em sua totalidade estrada de terra, na maior parte irregular, com buracos, valetas e pedras, dessa forma, na perspectiva desta Administradora Judicial sendo realizado o trajeto diariamente por um carro baixo, ocorreriam diversas avarias no veículo constantemente, o que impossibilitaria a locomoção (ex. em dias chuvosos) e aumentaria os custos da atividade [...] além do gestor da propriedade, a caminhonete é utilizada por mais 2 funcionários Srs.
Diego Paulo Garmus e Jeferson Angelo Burtet, conforme Carteiras Nacional de Habilitação anexas.
Salienta-se que na constatação prévia realizada por esta Administradora Judicial e nas visitas realizadas posteriores à propriedade, observou-se que haviam de 5 (cinco) a 7 (sete) funcionários trabalhando constantemente no local" (ev. 24.1, fls. 8).
Dessa forma, fica clara a essencialidade deste veículo, e sua apreensão pode gerar paralisação das atividades na fazenda. No que diz respeito ao veículo VW1060, falta interesse de agir da parte autora, na medida em que já houve reconhecimento de sua essencialidade na decisão de ev. 76 dos autos de recuperação judicial (fls. 3): Quanto aos demais, não há essencialidade.
Assim como nos demais incidentes, o uso das camionetes Montana não foi adequadamente explicado.
As empresas não têm sequer funcionários em número compatível com tantos veículos.
Há 2 assistentes administrativos, 6 trabalhadores rurais e 42 motoristas de bitrem.
Apenas o número de caminhões (28 Iveco, 2 DAF XF 510, 53 Dolly e 9 FH 540 = 92 caminhões) já supera o número de funcionários, então quem dirige estes veículos adicionais? E mais, se eles prestam auxílio indireto com manutenção de frota e transporte de peças, é evidente que isso pode ser feito mediante contratação casuística e episódica de parceiros comerciais, não sendo essencial ao prosseguimento das atividades.
Além disso, a informação do administrador judicial de que são usados para apoio à atividade de entrega não possibilita o reconhecimento da essencialidade.
Para garantia da posse do bem durante o prazo de análise do plano de recuperação é necessário comprovar que o bem é essencial, e não apenas útil.
Obviamente os veículos indicados pelo grupo em recuperação têm utilidade, caso contrário não teriam sido adquiridos, mas não há comprovação concreta de que se tratem de bens essenciais ao prosseguimento das atividades.
Por se tratar de atividade de apoio, pode ser prestada mediante contratação de parceiros comerciais.
O veículo Montana não é utilizado diretamente na atividade fim, mas sim como atividade de apoio, sendo que esta não detém a prerrogativa de ter a essencialidade reconhecida. No tocante ao veículo Onix, reitero o já declarado na decisão inicial. É evidente que referido veículo não é essencial.
Primeiro porque neste diminuto Município todos os bancos e órgãos indicados são acessíveis a pé.
Segundo porque como já reconhecido, há bens pessoais dos sócios ou dos funcionários que podem ser utilizados para tais fins, inclusive as camionetes Pajero placa BDC-8G09 e Range Rover placa QIQ-5107, as quais inclusive foram declaradas ao administrador judicial como de uso para “locomoção pessoal” e “locomoção do sócio”.
Isso consta da relação de bens fornecida pelo administrador judicial a este magistrado: 3) Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a essencialidade apenas do veículo GM S10 placa NUK-2H66, garantindo, assim, a posse dos autores sobre referido bem até análise do plano de recuperação judicial.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, o qual inclusive deve ser corrigido na autuação, pois conforme a inicial é de R$ 10.000,00, e não como constou.
Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Processo: 0000489-74.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$42.000.000,00 Autor(s): DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA MARCOS PAULO VIECILLI em RECUPERACAO JUDICIAL - EPP SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Diante da juntada de novos elementos pelo administrador judicial e considerando a possibilidade de influência na decisão a ser proferida, intimem-se os autores e a ré para, querendo, se manifestarem no prazo comum de cinco dias.
Após conclusos para sentença. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
27/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
05/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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