TJPR - 0013290-24.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:39
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:01
Homologada a Transação
-
27/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 04:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
14/06/2022 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 05:04
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 05:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU MARTINS DO AMARAL
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:28
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 19:12
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 19:12
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 19:12
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:40
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2021 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 12:04
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2021 22:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU MARTINS DO AMARAL
-
08/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-24.2020.8.16.0014 Processo: 0013290-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.440,22 Autor(s): Dirceu Martins do Amaral MARCELO DA SILVA DE SA Sonia Regina Lima Amaral Réu(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos na ref. 60.1 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
21/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU MARTINS DO AMARAL
-
12/05/2021 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0013290-24.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
Dirceu Martins do Amaral, Sonia Regina do Amaral e Marcelo da Silva de Sá ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando para tanto que: a) entabularam com a parte ré promessa de compra e venda do lote nº 24 da quadra 5, com área de 251,3 m² em 01/10/2017; b) efetuaram o pagamento de R$13.440,22, porém em razão de dificuldades financeiras não possuem condições de continuar o contrato; c) promoveram a tentativa de rescisão através do Procon, sem sucesso; d) há diversas cláusulas abusivas, como a que arbitra honorários unilateralmente; que promove a dedução de 30% dos valores pagos e a taxa de ocupação no importe de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, do valor total do contrato; e) abusiva a cláusula de despesas de comissão de corretagem; f) abusiva a cláusula de fixação de perda do valor a título de arras; Pediu, com isso, a tutela de evidência para devolução do lote de terras e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Ao final, a declaração de rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos e a dedução de valores justos.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.5).
A decisão de ref. 16.1 indeferiu a tutela de evidencia e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa.
JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A demandada apresentou defesa (ref. 49.1), alegando para tanto que: a) revogação da justiça gratuita; b) ausente vício de consentimento no momento da contratação; c) válidas as cláusulas contratuais de retenção de valores pagos; d) devem ser deduzidas a multa contratual, retenção do sinal do negócio, indenização mensal de taxa de ocupação de 0,5% sobre o valor do contrato, comissão de corretagem de 6% sobre o valor do contrato e impostos, taxas e demais despesas incidentes sobre o lote; Pediu, com isso, a improcedência do feito.
Juntou documentos (ref. 49.2 a 49.17).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 53.1), refutando os argumentos lançados pela parte ré, reafirmando o contido na exordial. É o relatório.
Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de lote urbano.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Primordialmente, imperioso destacar, no caso em apreço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, segundo a teoria finalista, prevista no artigo 2º, da Lei 8.078/1990, bem como, a parte ré, na qualidade de incoporadora se trata de fornecedora, estabelecido no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Desnecessária, contudo, a inversão do ônus da prova, em razão das provas já confeccionadas.
Preliminarmente.
Da justiça gratuita.
Pugnou a parte ré pela revogação da gratuidade da justiça.
Razão, todavia, não lhe socorre. É que a demandada não trouxe ao feito nenhum documento capaz de afastar a benesse concedida, se limitando a impugnar genericamente o pleito.
Ademais, a parte autora demonstrou, através dos documentos de ref. 12.2 a 12.6, a necessidade da gratuidade.
Por fim, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito.
JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Como já discorrido acima, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida tal premissa, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à resolução da promessa de contrato de compra e venda firmada entre às partes.
Havendo interesse da parte autora, não há outro caminho que não seja a resolução da promessa de compra e venda firmado entre às partes, por se tratar de direito potestativo e uma vez rescindido, devem retornar ao status quo ante.
O que resta pendente, é somente saber quais valores deverão ser restituídos à parte autora.
Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste ponto, constata-se sem sombra de dúvida que a compra e venda restou frustrada por culpa da autora, que dada a sua condição financeira não mais pôde arcar com os valores vincendos, mesmo estando estipulada cláusula de atualização monetárias das parcelas.
Diante disso, nos termos da orientação da Corte da Cidadania, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor/comprador gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas com divulgação, JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
No que tange à quantificação dos valores a serem devolvidos, o contrato firmado prevê o importe de 30% a ser retido do valor efetivamente pago, a título de cláusula penal (cláusula 5ª, item b).
Ainda, há outras retenções previstas no contrato, como a comissão de corretagem, taxa de ocupação e débitos de IPTU.
Assim, torna-se evidente que a retenção nos moldes previstos contratualmente são abusivos, eis que a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do TJPR, entendem que é possível a retenção entre 10% a 25% do valor pago, a depender das particularidades do caso concreto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes. (...) (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1364510/SP.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgado em 01.12.2015.
DJe 14.12.2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. (...) POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PROMITENTE COMPRADOR - CABIMENTO DA RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO COM BASE NO CASO CONCRETO (...) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. 11ª Câmara Cível.
AC 1255572-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.
Rel.: Rui Bacellar Filho – Unânime.
J. 26.08.2015).
JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sopesando-se o percentual pago em relação ao preço total do imóvel, bem como o tipo de imóvel comercializado e as despesas comumente tidas com tais negociações, mostra-se bem razoável a retenção pela ré de 20% da quantia paga, que é capaz de compensar as despesas administrativas tidas com a venda, sem olvidar o fato de que o imóvel poderá ser novamente negociado.
Assim, declaro abusiva a cláusula de retenção de 30% do importe pago pela parte autora, bem como, a comissão de corretagem, estando, suficientemente indenizados com a retenção já autorizada.
Frise-se, que também não há que se falar em cumulação da multa contratual de retenção de valores com as arras penitenciais, por se tratarem do mesmo escopo indenizatório, evitando, desta forma, o bis in idem.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMÓVEL FINANCIADO PELA LOTEADORA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA O CASO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA.
CUMULAÇÃO DE ARRAS PENITENCIAIS COM MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE, PORQUE AMBAS POSSUEM O MESMO ESCOPO INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001353-25.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.02.2021) Os valores a serem restituídos devem ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela pelo índice INPC/IBGE, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Já os juros de mora são devidos desde a citação, à taxa de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 do Código Civil/2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Assinalo, que as verbas acessórias vinculadas à utilização do bem (IPTU) podem ser deduzidas do valor a ser devolvido.
Isso porque a autora obteve a posse do imóvel, devendo, portanto, arcar com as respectivas despesas, que decorrem do direito obrigacional firmado no contrato entabulado de promessa de compra e venda.
Por fim, os valores referentes à retenção já fixados, são suficientes para reparar eventuais danos, sendo descabida a fixação de indenização por taxa de ocupação em favor da parte ré, eis que se trata de terreno sem construção.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESCISÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE DEU CAUSA A RESCISÃO DO CONTRATO.
FIXAÇÃO DE ALUGUERES.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL SUFICIENTE A REPARAR EVENTUAIS DANOS.
TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No que se refere ao momento em que deve se dar a rescisão, tem-se como adequado o momento em que o requerente notificou extrajudicialmente o requerido.2.
O objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora.3.
No que atine às despesas decorrentes da posse do imóvel, estas devem ser arcadas pelo possuidor, seja ele proprietário ou não do imóvel.
Assim, ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.4.
O apelante decaiu de parte mínima do pedido inicial, deve a apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, de modo que fixo os honorários sucumbenciais em 15% JP 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ (quinze por cento) do proveito econômico, atento aos parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012367-57.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.10.2019) APELAÇÃO cível.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRENO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA PENAL.
REEMBOLSO DOS VALORES DE COMERCIALIZAÇÃO. [...].
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO MENSAL DO BEM.
OBJETO DO CONTRATO QUE SE RESUMIA A UM TERRENO.
ENTENDIMENTO DE STJ DE QUE NESSES CASOS NÃO HÁ FRUIÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ DE QUE A MULTA DEVE SER BALIZADA ENTRE 10 E 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS NO ÂMBITO DO NEGÓCIO.
READEQUAÇÃO. recurso DA AUTORA DESPROVIDO. recurso do réu parcialmente provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000837-09.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 01.10.2019) Destarte, não há valor fixado a título de honorários advocatícios, de forma que, evidentemente, cabe ao juízo, observando os limites legais, promover a respectiva fixação, nos termos do Código de Processo Civil.
Portanto, mister se faz acolher o pleito exordial, para determinar a rescisão do contrato entabulado entre às partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido inicial, para o fim de declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir 80% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo JP 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ INPC/IBGE desde cada desembolso a acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação, deduzidos os valores devidos a título de IPTU, tudo conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Caberá à parte autora arcar com 10% da sucumbência, enquanto a parte ré arcará com os 90% restantes das verbas sucumbenciais, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 9 -
26/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 17:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/09/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 09:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2020 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:49
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000467-65.2021.8.16.0084
Gilmar Pereira de Souza
Advogado: Livia Melina Schroder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 18:29
Processo nº 0007813-93.2019.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Edison Luiz Maingue Franca
Advogado: Fabiula Muller Koenig
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2022 08:00
Processo nº 0001156-06.2020.8.16.0065
Odair Demetrio Broetto e Cia LTDA - ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2020 11:16
Processo nº 0030424-16.2020.8.16.0030
Joao Batista Medeiros
Fazenda Publica do Municipio de Foz do I...
Advogado: Claudia Canzi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2025 17:08
Processo nº 0061166-24.2010.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Neugas Comercio de Gas LTDA
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2010 00:00