TJPR - 0002092-18.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/03/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 14:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2024 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2024 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2024 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/03/2024 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/12/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 18:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
09/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
09/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
09/12/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
08/12/2021 21:45
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY SILVA DE JESUS
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:25
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY SILVA DE JESUS
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/08/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 10:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 17:01
Juntada de LAUDO
-
03/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002092-18.2021.8.16.0058 Processo: 0002092-18.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WESLEY SILVA DE JESUS DECISÃO 1.
De início, registro que em razão de a denúncia imputar ao réu os crimes previstos pelo art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 01) e pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02), praticados, em tese, em conexão, tenho por adequado a adoção do rito ordinário para o prosseguimento da ação penal, eis que permite o melhor exercício da ampla defesa, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06.
NÃO-OCORRÊNCIA.
CRIMES CONEXOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO.
MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa. 2.
A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.
Precedentes do STJ e STF. 3.
No processo penal pátrio, no cenário das nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal e o enunciado sumular 523 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ordem denegada” (HABEAS CORPUS Nº 116.374 – DF). “HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME DA PRISÃO INSTRUMENTAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
A sucessão de atos processuais que formam o procedimento judicial de apuração da verdade real tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório àquele que se acha na condição de acusado.
Isto a bem do que garante o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”); 2.
A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade.
Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais. 3.
Inviável o conhecimento da alegação de ilegalidade na prisão cautelar do paciente, quando já transitada em julgado a condenação. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado” (STF, HC Crim 97.126/RJ). 2.
Preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 3.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do(s) acusado(s) por advogado é indispensável. 3.1.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão.
Do contrário, venham-me os autos diretamente conclusos, consoante dispõe o art. 397, do CPP. 5. À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; e, b) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 93, inc.
I, e 602, inc.
III).
Dispensada a comunicação à Autoridade Policial em face do contido no Ofício Circular nº 129/2016. 6.
Cumpra-se consoante requerido no item 8 (o 2° dos dois repetidos) do parecer ministerial de seq. 53.2. 7.Ainda, haja vista o contido no item “5” da cota ministerial de seq. 53.2, oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística em Maringá/PR solicitando o laudo pericial técnico referente à(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos. 7.1.
Com a juntada do laudo aos autos, tendo em vista a decisão nº 5751394 - GCJ-GJACJ-DPA, proferida no SEI nº 0101424-14.2020.8.16.6000, intime-se o Ministério Público e a defesa técnica - constituída ou Defensoria Pública - para que se manifestem sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s), no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não haja manifestação nos autos nesse sentido. 7.2.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, não havendo pedido de manutenção ou restituição da(s) arma(s) e/ou munição(ões), desde logo DETERMINO A PERDA e REMESSA AO COMANDO DO EXÉRCITO, o que faço com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 05/2019. 7.3.
Caso contrário, tornem para apreciação. 8.
No mais, requisite-se o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida aos órgãos competentes. 9.
Por fim, considerando o pedido de incineração formulado pela Autoridade Policial (seq. 47.1), com parecer ministerial favorável (seq. 53.1, item “8”), autorizo a destruição – incineração – da droga apreendida, a ser realizada pela Autoridade Policial na forma prevista nos §§4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961/14, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato, reservando-se amostra da droga em quantidade suficiente para a realização do exame pericial necessário (prova e eventual contraprova), de tudo devendo a Autoridade Policial lavrar auto circunstanciado. 9.1.
Em seguida, oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, comunicando a diligência. 10.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral do TJ-PR, no que for pertinente. 11.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público. 12.
Demais diligências e comunicações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Campo Mourão, 26 de abril de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2021 15:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/04/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:17
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 21:58
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/03/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 16:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/03/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
17/03/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/03/2021 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
17/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 10:09
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/03/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 00:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/03/2021 00:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2021 00:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2021 00:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2021 00:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2021 00:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 00:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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