TJPR - 0016518-03.2013.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:55
Juntada de CUSTAS
-
01/01/2024 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
30/10/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/10/2023 12:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE MELO PAZ
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
01/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2023 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
19/07/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:46
Juntada de PARECER
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:03
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/12/2022 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:09
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 16:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
09/08/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
01/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
04/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 20:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
25/02/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
28/12/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/12/2021 09:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 15:20
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
20/10/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
09/08/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
19/07/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 07:28
Recebidos os autos
-
23/06/2021 07:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 23:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 23:36
Juntada de PARECER
-
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
09/06/2021 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
19/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
10/05/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016518-03.2013.8.16.0030 1.
Vistos em saneador. 2.
As questões preliminares suscitadas nas contestações prosperam em parte. 2.1.
A inicial não é inepta, por falta de documentos, tal como sugeriu a defesa.
Foi acostado a exordial material suficiente à propositura da lide, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis. É preciso registrar, neste ponto, que a parte autora apresentou tanto as escrituras públicas demonstrando o valor das vendas quanto o cálculo demonstrativo do montante efetivamente devido.
Como se vê, não houve qualquer ofensa a regra inserida no art. 283 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 320, CPC/2015), motivo pelo qual não há que se falar em inépcia. 2.2.
Muito embora não conste valor expresso na inicial, observo que a parte autora fez pedido genérico, asseverando que eventual condenação deve respeitar o montante do dano causado ao erário.
Assim, por este motivo, também não há que se falar em inépcia e/ou cerceamento de defesa, ainda mais considerando que a parte ré tem pleno conhecimento dos supostos atos que lhe são imputados e da motivação da autora em buscar o provimento jurisdicional. 2.3.
A tese de ilegitimidade passiva convence e se aplica aos réus que se enquadram na condição de adquirentes – Antônio de Melo Paz e Maria Madalena da Silva Paz.
Conquanto beneficiados com a suposta ilicitude do negócio jurídico descrito na inicial, é preciso observar que a análise documental e da presença dos requisitos necessários à contemplação e entrega do imóvel são de exclusiva atribuição dos prepostos da autarquia municipal, não sendo atribuir tais responsabilidades/obrigações ao particular, notadamente porque desprovido de conhecimentos suficientes acerca do que se faz imprescindível a aquisição do bem.
Além disso, também é necessário apontar que foi emitida escritura pública de compra e venda, pela qual houve plena e irrevogável quitação dos imóveis transferidos aos adquirentes/réus, circunstância que invariavelmente atrai a conclusão de que, caso os respectivos valores pagos de fato não tenham adentrado aos cofres da autarquia autora, a pretensão deve ser direcionada exclusivamente aos responsáveis por este repasse.
Mas não é só.
Da análise da inaugural constata-se que sequer foram apontados quais os atos concretos, de conluio, praticados pelos adquirentes, de modo a responsabilizá-los pela suposta fraude.
Como se vê, participaram do programa habitacional disponibilizado pela autarquia municipal e, imaginando atenderem aos respectivos requisitos, adquiriram os imóveis, obtendo até mesmo a escritura pública.
Incide, na espécie, o princípio da legitima confiança, não restando alternativa ao Juízo senão a exclusão dos mencionados réus do polo passivo da lide.
Não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS DOS RÉUS, QUE SE SUBMETERAM À ADMINISTRAÇÃO E DELA OBTIVERAM IMÓVEIS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS (FOZHABITA).
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS ADMINISTRADOS NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. a) São imprescritíveis somente as Ações de Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP). b) No caso, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (FOZHABITA) moveu Ação de Ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) contra Agentes Públicos da entidade e dois particulares, beneficiários de programa habitacional da Autarquia, alegando fraude na alienação de dois imóveis aos Réus particulares. c) A decisão agravada – que declarou a ilegitimidade passiva dos particulares (adquirentes dos imóveis) – foi objeto do presente Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público “custos juris” em primeira Instância. d) Todavia, o FOZHABITA (Autor da Ação originária) não imputou qualquer conduta ativa e concreta dos beneficiários do programa habitacional na suposta fraude.
Ao revés, esses Réus-Agravados têm as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis e, até mesmo, provaram a quitação do saldo devedor. e) Não bastasse isso, o princípio da legítima confiança depositada pelos Administrados nas condutas da Administração também ampara esses Agravados, ao adquirirem os imóveis em total submissão aos ditames do FOZHABITA – entendimento indicado, inclusive, no parecer exarado pelo Ministério Público “custos juris” nesta Instância. f) Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos beneficiários do programa habitacional.
Precedente desta Câmara Cível (AI 0022097-12.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.10.2019). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 5.ª C.
Cível – AI n. 0057174-48.2020 – Rel.
Des.
Leonel Cunha – J. 22/Mar/2021).
Sendo assim, diante da ilegitimidade passiva constatada, a extinção do feito quanto aos réus adquirentes dos imóveis é medida de rigor. 2.3.1.
Pelo esposado, julgo extinto o processo em relação aos réus Antônio Melo Paz e Maria Madalena da Silva Paz, sem o julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, em especial porque não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé de sua parte (STF, RE 233.585/SP). 2.4.
A tese de decadência não merece ser acolhida.
Ao contrário do que foi ventilado, aqui não se busca qualquer anulação de negócio jurídico, mas tão somente o ressarcimento ao erário.
Assim, o disposto no art. 178 do Código Civil, apontado pela parte ré, é inaplicável ao caso vertente.
Não é demais salientar que a autora não almeja no feito qualquer direito potestativo, mas um direito subjetivo, o qual se submete as regras atinentes ao fenômeno da prescrição. 2.5.
Por disposição constitucional, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário: Art. 37. (...) § 5.°.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Na medida em que ressalvou as ações de ressarcimento, quis a Constituinte, portanto, estabelecer a imprescritibilidade para a espécie.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIZAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATOS OMISSIVOS.
RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1.
A luz do que dispõe o art. 37, § 5º da Constituição Federal, a ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível. 2. (...).
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – 2.ª C.
Cível – AC n. *00.***.*59-82 – Rel.
Des.
Arno Werlang – J. 07/Nov/2012).
E nem se diga que a presente demanda tem por objeto a indenização.
Tal argumento é totalmente descabido e desprovido de amparo.
O que se busca é o ressarcimento causado ao erário, decorrente de suposto ato de improbidade administrativa, com o que é plenamente aplicável o comando constitucional de imprescritibilidade.
Registre-se, de mais a mais, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o rito da repercussão geral, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Observe: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37,§ 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF – Tribunal Pleno – RE n. 852.475/SP – Rel.
Min.
Alexandre de Moraes – Red.
Acórdão Min.
Edson Fachin – J. 08/Ago/2018).
Deste julgado, restou fixada a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. É justamente o caso dos autos, circunstância que impõe a rejeição da prejudicial de mérito invocada. 2.6.
Não mais havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado. 3.
Reputo controvertidos os seguintes pontos: a) o registro de pagamento da avença na contabilidade da autora; b) eventual desproporção do preço ajustado com o valor de mercado do imóvel e consequente prejuízo patrimonial ao erário; c) se os atos praticados pelos réus se enquadram como dolosos ou culposos; d) a eventual quantia a ser ressarcida. 4.
O pedido de uso de prova emprestada formulada pela parte ré não comporta acolhimento.
Em que pese a valorosa finalidade de tal modalidade probatória, no presente caso a medida almejada não se mostra possível e adequada, tendo em vista que o depoimento que se pretende emprestar relacionava-se a outra demanda, composta por imóveis e beneficiários distintos.
Aliado a tal conjuntura, a autora e o órgão ministerial discordaram do uso da prova emprestada, a qual, inclusive, conta com bastante tempo de produção, donde se constata que o depoimento atual poderá ser mais útil ao deslinde da lide.
Por a tal conjuntura, a autora e o órgão ministerial discordaram do uso da prova emprestada, a qual, inclusive, conta com bastante tempo de produção, donde se constata que o depoimento atual poderá ser mais útil ao deslinde da lide. 5. Defiro a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 6.
Paute-se audiência de instrução de julgamento, onde serão ouvidas testemunhas e tomado o depoimento pessoal dos réus, os quais deverão ser pessoalmente intimados, por via postal, para comparecimento ao ato, sob pena de confissão (art. 385, § 1.º, NCPC).
As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo máximo de dez dias, indicando com precisão o nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, residência e local de trabalho (art. 450, CPC).
Advirto as partes que é incumbência de seus causídicos informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou documento equivalente, sob pena de presunção de desistência da inquirição da testemunha, tudo em conformidade com o artigo 455, caput e §§ 1.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil. 7.
Nomeio perito judicial o avaliador imobiliário Everton José Besen – 45.99947.9949, independentemente de compromisso.
Intime-se o Sr.
Perito para, em cinco dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer a sua proposta de honorários, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo § 2.º, do artigo 465, do Código de Processo Civil.
A propósito, consigno que o ônus de custeio da prova é de responsabilidade da autarquia autora, por incidência do enunciado da Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ente público, quando parte no processo, fica sujeito à exigência do depósito prévio dos honorários periciais.
Oferecida a proposta de honorários, deverão as partes sobre ela se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo discordância manifestada pelas partes, intime-se a autarquia municipal para que efetue o depósito dos honorários, no prazo de dez dias. 7.1.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e, se for o caso, o oferecimento de exceção de impedimento ou suspeição do Perito Judicial, na forma do artigo 465, § 1.º, do Código de processo Civil. 7.2.
O Perito deverá informar o Juízo da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, a qual deverá ser designada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. 8.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o réu Hamilton Luiz Machado Nunes para que, em três dias, comprove documentalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento. 9.
Considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, com base no item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do curador especial em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor da defensora dativa. 10.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
26/04/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
08/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 23:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:40
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
10/09/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2020 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 19:48
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
08/06/2020 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:36
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
11/09/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/09/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
13/07/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 11:32
Recebidos os autos
-
12/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
14/03/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
01/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
29/10/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
09/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
08/10/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004818-25.2016.8.16.0030
-
20/09/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 17:12
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 13:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/09/2018 01:44
Processo Desarquivado
-
15/03/2018 16:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
20/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:55
Processo Desarquivado
-
11/07/2017 15:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2017 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
15/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 00:34
Processo Desarquivado
-
15/03/2017 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0004818-25.2016.8.16.0030
-
23/03/2016 14:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/03/2016 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2016 14:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 12:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2016 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 13:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2016 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2015 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2015 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/10/2015 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2015 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 11:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
02/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
-
04/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA DA SILVA PAZ
-
24/08/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2015 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2015 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2015 12:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2015 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2015 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2015 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 14:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2015 14:09
Expedição de Mandado
-
11/02/2015 12:57
Despacho
-
11/02/2015 12:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2015 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2015 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2014 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2014 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2014 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA SILVA PZA
-
18/06/2014 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2014 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2014 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2014 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2014 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2014 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2014 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2014 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/04/2014 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/04/2014 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/03/2014 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2014 15:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2014 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2014 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2014 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2014 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2014 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2013 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2013 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2013 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2013 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2013 15:24
Expedição de Mandado
-
06/11/2013 15:22
Expedição de Mandado
-
06/11/2013 15:20
Expedição de Mandado
-
06/11/2013 15:18
Expedição de Mandado
-
05/11/2013 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 15:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2013 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2013 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2013 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2013 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2013 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES
-
27/09/2013 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2013 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2013 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2013 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2013 16:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2013 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/08/2013 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2013 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2013 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2013 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2013 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FOZ HABITA
-
02/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2013 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2013 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2013 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2013 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2013 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2013 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2013 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2013 13:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2013 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
10/07/2013 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2013 15:56
Distribuído por sorteio
-
09/07/2013 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2013 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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