TJPR - 0001912-69.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 20:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:25
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
12/09/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:27
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CAMARGO PINTO
-
09/05/2023 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI CARNEIRO PINTO
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSNEI CARNEIRO PINTO
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA CARNEIRO PINTO
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA CAMARGO PINTO
-
30/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/11/2022 11:35
Expedição de Certidão CENSEC
-
22/11/2022 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 02:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROSNEI CARNEIRO PINTO
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI CARNEIRO PINTO
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA CARNEIRO PINTO
-
31/05/2022 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA CAMARGO PINTO
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA CARNEIRO PINTO
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI CARNEIRO PINTO
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA CAMARGO PINTO
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSNEI CARNEIRO PINTO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-1948 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-69.2021.8.16.0165 Processo: 0001912-69.2021.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): ROSNEI CARNEIRO PINTO SANDRA MARA CARNEIRO PINTO SILMARA CAMARGO PINTO VANDERLEI CARNEIRO PINTO De Cujus(s): DEJANIRA CARNEIRO PINTO JOÃO CAMARGO PINTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de inventário para partilha dos bens deixados por DEJANIRA CARNEIRO PINTO e JOÃO CAMARGO PINTO.
Constam dos autos os seguintes documentos: I) Procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e CTPS de ROSNEI CARNEIRO PINTO (movs. 1.3, 1.15 e 32.10/32.12); II) Procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e CTPS de SILMARA CAMARGO PINTO (movs. 1.4, 1.8 e 32.7/32.9); III) Procuração, declaração de hipossuficiência e CTPS de VANDERLEI CARNEIRO PINTO (movs. 1.5 e 32.13/32.17); IV) Certidão de óbito de JOÃO CAMARGO PINTO (mov. 1.6); V) Documento pessoal de SANDRA MARA CARNEIRO PINTO (mov. 1.7); VI) Comprovante de residência de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO (mov. 1.10); VII) Comprovantes de residência de SILMARA CAMARGO PINTO (movs. 1.11 e 32.4); VIII) Comprovantes de residência de EDNA DE CARVALHO PINTO (movs. 1.12 e 32.5); IX) Débitos relativos ao imóvel objeto da ação (mov. 1.13); X) Declaração de hipossuficiência e CTPS de SANDRA MARA CARNEIRO PINTO (movs. 1.14 e 32.6); XI) Escritura Pública relativa ao imóvel objeto da ação (mov. 1.16); XII) Comprovantes de residência em nome de terceiros estranhos à lide (movs. 32.2 e 32.3); Determinado à parte requerente que comprovasse a hipossuficiência alegada, assim como emendasse a inicial (mov. 9.1), ao que esta se manifestou ao mov. 32.
Reiterada a determinação de mov. 9.1 (mov. 37.1), ao que os requerentes se manifestaram ao mov. 77, requerendo a suspensão do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente cumpra integralmente o determinado ao mov. 9.1, reiterado ao mov. 37.1, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1.
Considerando as justificativas apresentadas pela parte requerente para dilação do prazo (movs. 46.1, 66.1 e 77.1), advirto que, quando do cumprimento do item anterior, deve também cumprir o determinado ao mov. 37.1, item 1, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Em tempo, determino a intimação dos requerentes para que esclareçam qual método utilizado para obtenção do valor da causa.
Em sendo o caso, deverão proceder à retificação, para que passe a corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido (art. 292 do CPC). 4.
De forma concomitante ao cumprimento dos itens anteriores, deverão os requerentes, ainda, juntar aos autos os documentos abaixo elencados, porquanto indispensáveis para o regular processamento do inventário: I) documentos pessoais de ambos os de cujus; II) certidão de casamento de DEJANIRA e JOÃO; III) certidão de óbito legível de DEJANIRA; IV) certidões negativas de débito expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em nome de ambos os de cujus; V) certidão de casamento de ROSNEI CARNEIRO PINTO e comprovante de residência em nome deste, ou, caso o documento esteja em nome de terceiro estranho à lide, declaração assinada pelo terceiro, no sentido de que o sobredito herdeiro reside no local; VI) certidão de casamento de SANDRA MARA CARNEIRO PINTO e comprovante de residência em nome desta, ou, caso o documento esteja em nome de terceiro estranho à lide, declaração assinada pelo terceiro, no sentido de que a sobredita herdeira reside no local; VII) certidão de casamento de SILMARA CAMARGO PINTO; VIII) documento pessoal de VANDERLEI CARNEIRO PINTO, certidão de casamento e comprovante de residência em nome deste, ou, caso o documento esteja em nome de terceiro estranho à lide, declaração assinada pelo terceiro, no sentido de que o sobredito herdeiro reside no local. 5.
Postergo a determinação para que os requerentes juntem aos autos certidão quanto à inexistência de testamento deixados pelo de cujus para momento posterior à apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, pois, se este for deferido, a diligência poderá praticada diretamente pela Serventia. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-1948 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-69.2021.8.16.0165 Processo: 0001912-69.2021.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): ROSNEI CARNEIRO PINTO SANDRA MARA CARNEIRO PINTO SILMARA CAMARGO PINTO VANDERLEI CARNEIRO PINTO De Cujus(s): DEJANIRA CARNEIRO PINTO JOÃO CAMARGO PINTO Considerando o teor da petição de mov. 66.1, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações de mov. 37.1.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA CARNEIRO PINTO
-
21/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA CAMARGO PINTO
-
21/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI CARNEIRO PINTO
-
21/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSNEI CARNEIRO PINTO
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-69.2021.8.16.0165 Processo: 0001912-69.2021.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): ROSNEI CARNEIRO PINTO SANDRA MARA CARNEIRO PINTO SILMARA CAMARGO PINTO VANDERLEI CARNEIRO PINTO De Cujus(s): DEJANIRA CARNEIRO PINTO JOÃO CAMARGO PINTO 1.
Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal dispositivo, porém, dispõe que a hipossuficiência econômica deve ser comprovada.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, admitindo-se a exigência de que a parte postulante comprove a hipossuficiência alegada.
Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
A necessidade de cautela no deferimento do benefício se mostrou ainda mais evidente após a edição do novo Código de Processo Civil, que prevê hipóteses de parcelamento das custas, bem como de redução percentual das despesas processuais e da concessão da gratuidade em relação a apenas alguns atos processuais.
Nesse sentido, em comentário à novel redação do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do NCPC, ensina Nelson Nery Junior, que a inclusão deste parágrafo, bem como do anterior (referindo-se aos parágrafos mencionados), fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas (Código de Processo Civil Comentado. 16.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 519, nota 25).
Pois bem, no presente caso, porém, não há elementos que permitam aferir, de plano, que a parte requerente efetivamente faça jus à benesse.
Qualificaram-se na inicial como "operador de pulper", "encarregado", e "representante de vendas", mas não encartaram nenhum comprovante de rendimento. Não esclareceu(eram) se possui(em) bens; se possui(em) família que dele(s) dependa(m); enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em caso positivo, em qual medida se dá tal necessidade.
Destaque-se que o STJ possui firme posicionamento quanto à possibilidade de indeferimento do benefício em caso de existência de elementos que indiquem a ausência de situação de hipossuficiência financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020, grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O agravante Paulo Lima dos Santos percebe aposentadoria mensal no valor de R$ 2.755,03, conforme documentos de mov. 1.7.
Além disso, ambos agravantes são comerciantes, segundo qualificação inicial, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante da atividade que exercem como comerciantes e da possível renda que auferem, mesmo após requerido pelo juízo (mov. 15.1).
Ademais, transferiram vultuoso valor ao agravado. 2.
O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso dos agravantes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018919-21.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.04.2020, grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018, grifei) De outro lado, prevê o art. 99, §2º, do CPC, a possibilidade de que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que determino a intimação da parte para que, em 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, o que poderá se dar por meio do encarte dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente e/ou declaração de imposto de renda, declaração de matrícula, bem como a juntada de extrato detalhado do CNIS ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento da benesse.
No mesmo prazo, ainda, deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 2. Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial para o fim de: (i) apresentar a matrícula do imóvel que pretendem partilhar; (ii) juntar cópia legível da procuração de mov. 1.2; (iii) esclarecer a quem se referem os comprovantes de residência juntados aos movs. 1.10 e 1.12, eis que tem como titulares pessoas estranhas ao feito, bem assim providenciar a juntada de comprovantes de residência de todos os herdeiros; e (iv) juntar instrumento de procuração e cópias de documentos pessoais da herdeira DAIANA CAMARGO PINTO, a qual foi qualificada na inicial como parte, porém não teve seus documentos acostados ao feito. 3. Oportunamente, conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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