TJPR - 0000327-84.2013.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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18/05/2023 18:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
18/05/2023 18:29
Processo Reativado
-
17/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/03/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/02/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
09/02/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
09/02/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
09/01/2023 12:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 17:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:14
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000327-84.2013.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 22/12/2012 Vítima(s): ANDERSON JOSE ZIMMERMANN FRANKLEY SCHONSKI Indiciado(s): EDENILSON ANTONIO GONÇALVES 1.
O artigo 118, do Código de Processo Penal dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina em sua obra que “coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito[1]”.
No caso dos autos, tem-se que referidos bens/pertences apreendidos ainda interessam ao processo, como bem delineado pelo Ministério Público.
Insta consignar que, embora se fale em interesse ao processo, a vedação da restituição/destruição tangencia o objeto apreendido que ainda interesse ao processo criminal e também à fase investigativa, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima “apesar de o dispositivo fazer uso da palavra “processo”, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.
Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita[2]”.
Guilherme de Souza Nucci ainda complementa, em sua doutrina, que “o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP).
Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.
Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita[3]”.
De igual forma, se há vedação à restituição do bem, subsiste a limitação quanto à destruição de referidos objetos.
Não se descuida aqui do contido no artigo 707 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justica do Estado do Paraná, conquanto, não é possível a determinação de restituição e/ou destruição de bens apreendidos que, de alguma forma, ainda interessem ao processo criminal, especialmente por ainda não ter havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que referido bem estará, possivelmente, sujeito aos efeitos do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.
Nesta toada, é a lição de Vicente Greco Filho que afirma, em sua obra, que “uma vez apreendidas, as coisas não poderão ser devolvidas, até o trânsito em julgado da sentença final, enquanto se mantiver o interesse para o processo.
Cessado este, as coisas deverão ser devolvidas a seus legítimos donos, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 91, II, do Código Penal, que determina, como efeito da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso[4]”. 2.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial retro e determino a manutenção dos objetos apreendidos neste feito, uma vez que ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.
Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que se trata de um pedido genérico, sem delimitação do objeto da perícia e, tampouco, sua necessidade e pertinência ao deslinde do feito.
Destaco, conquanto, que o indeferimento neste momento não obsta eventual e novo pedido, desde que fundamentado e delimitado.
Além disso, por ainda se tratar de inquérito policial, poderá o Ministério Público requerer diretamente à Autoridade Policial a realização da referida perícia técnica, sem que haja intervenção do Poder Judiciário. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 13ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 7ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 13ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. [4] GRECO FILHO, Vicente.
Manual de processo penal. 9ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. -
27/04/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 10:51
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 20:56
Recebidos os autos
-
21/12/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/08/2017 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2017 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2017 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2017 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2017 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2016 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/07/2016 17:23
Recebidos os autos
-
06/07/2016 17:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 12:50
Recebidos os autos
-
29/06/2016 12:50
Juntada de Certidão
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26/01/2016 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/01/2016 12:06
Recebidos os autos
-
26/01/2016 12:06
Juntada de Certidão
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11/12/2015 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2015 16:41
Recebidos os autos
-
10/12/2015 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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21/07/2015 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2015 16:31
Juntada de Certidão
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20/07/2015 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2015 13:02
Juntada de Certidão
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20/07/2015 13:02
Recebidos os autos
-
24/06/2015 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/06/2015 14:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/06/2015 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/06/2015 14:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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