TJPR - 0003054-10.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:09
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
29/08/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:58
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003054-10.2020.8.16.0112 Processo: 0003054-10.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.057,00 Autor(s): MARIA APARECIDA ALVES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Alves em face de Banco Itaú Unibanco S/A.
Alega a parte autora que, desde 05/2020, vem ocorrendo o desconto mensal a título de pagamento de um empréstimo consignado, no valor de R$27,25.
Contudo, assevera que não celebrou qualquer empréstimo com o requerido e que, ao comparecer à instituição a fim de esclarecer a situação, foi informada que o valor descontado era decorrente de um empréstimo consignado, o qual não poderia ser realizado qualquer tipo de cancelamento ou restituição do valor.
Decisão de mov. 7.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência condicionada ao depósito judicial dos valores recebidos em razão do empréstimo.
Juntada do comprovante do depósito judicial ao mov. 18.1.
A instituição requerida compareceu aos autos informando o cumprimento da liminar, com a suspensão dos descontos (mov. 25.1).
Em sede de contestação, a requerida sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a validade do negócio jurídico; a inexistência de dano material, bem como a ausência de dano moral indenizável, o não cabimento da inversão do ônus da prova e, por fim, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora no caso de condenação (mov. 66.1).
Impugnação à contestação ao mov. 69.1.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (movs. 75.1 e 77.1).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, por ser consumerista a relação existente entre as partes.
Por seu turno, em sede de resposta, o requerido postulou pela não aplicação da legislação consumerista ao feito e decorrente inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Na hipótese, evidencio a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira, decorrente de sua desinformação técnica às cláusulas contratuais, mas a mera vulnerabilidade técnica não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, estando a requerente devidamente representada por seu procurador, de modo a conseguir juntar as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A contratação do empréstimo consignado pela parte autora com a instituição requerida (ônus da parte requerida); b) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte autora); c) Eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida); d) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços pela requerida (ônus de ambas as partes). 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II - Produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2021 às 14h00min, ocasião em que serão produzidas as provas acima mencionadas. 6.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC.
Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES
-
27/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/09/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES
-
04/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2020 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 20:02
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
01/06/2020 10:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/05/2020 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 16:51
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013672-20.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Moreira de Oliveira
Advogado: Paulo Sergio Pscheidt Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 16:29
Processo nº 0000171-78.2019.8.16.0095
Viviana da Silva Correia dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renato Costa Luz Pinheiro da Hora
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 13:00
Processo nº 0045379-45.2020.8.16.0000
Farsil Transportes LTDA
Banco Volvo (Brasil) S.A
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2023 09:45
Processo nº 0001127-20.2019.8.16.0152
Unite Consultoria Eng e Empreendimentos ...
Estado do Parana
Advogado: Roberta Junqueira Victorelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2023 08:00
Processo nº 0000005-66.1991.8.16.0050
Sanbra Sociedade Algodoeira do Nordeste ...
Dirce Fratoni Izidoro
Advogado: Luiz Raimundo (Registrado(A) Civilmente ...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/1991 00:00