TJPR - 0023589-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:12
Baixa Definitiva
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10/04/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
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10/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023589-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Realeza/PR Agravado(s): JOICE FERNANDA PIRES RODRIGUES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REVISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.711.920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
JUÍZO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL QUE ACUMULA AS COMPETÊNCIAS DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA DO RECURSO, DE OFÍCIO, PARA DISTRIBUIÇÃO ÀS TURMAS RECURSAIS.
Recurso não conhecido. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória de saneamento do processo exarada nos Autos de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade e Revisão e Indenização por Danos Morais n. 0003340-32.2019.8.16.0141 (mov. 42.1 dos autos originários), em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Realeza.
Nas suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), o agravante afirmou, em síntese, que: a) o juízo de primeiro grau lhe determinou a exibição de todos os prontuários médicos dos pacientes atendidos pela agravada; b) igual determinação foi dada em outros 20 processos com o mesmo objeto: c) essa determinação implica na quebra do sigilo médico da totalidade dos moradores do território municipal, com violação também da sua intimidade e vida privada; d) a apresentação dos prontuário não se mostra útil sequer para a realização da prova pericial.
Requereu, assim, o recebimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento.
Distribuídos e conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem a respeito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Realeza para conhece e julgar a causa, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (mov. 7.1 destes autos).
Em manifestação, o agravante não se opôs ao reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Realeza (mov. 14.1 destes autos).
Por sua vez, apesar de devidamente intimada (mov. 12), a agravada não se manifestou no prazo judicialmente assinalado (mov. 15). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se afirmou no despacho de mov. 7.1 destes autos, segundo o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Da análise da petição inicial que inaugurou os Autos de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade e Revisão e Indenização por Danos Morais n. 0003340-32.2019.8.16.0141 (mov. 1.1 dos autos originários), constata-se que se trata de processo instaurado por servidora pública municipal em face de ente público municipal, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2019.
Veja-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A circunstância da necessidade da produção de prova pericial, por sua vez, não é suficiente para determinar a competência do juízo fazendário comum.
A propósito dessa questão, a Seção Cível deste Tribunal fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgaras causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60(sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida -Unânime - J. 14.06.2019). Dessa forma, como o processo em primeiro grau de jurisdição deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal também não é competente para apreciação do presente recurso, cabendo, eventualmente, essa tarefa às Turmas Recursais.
Nesse sentido, veja-se o seguinte e elucidativo precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA À NORMA CONTIDA NO ART. 64, § 1º, DO CPC.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTICULARIDADE DO CASO, NO ENTANTO, QUE AUTORIZA O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU.
PREVISÃO DO ART. 282, DO CPC.
COMARCA EM QUE O JUÍZO A QUO CONCENTRA AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0020108-34.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.09.2020) Como a Comarca de Realeza é de entrância inicial, acumulam-se as competências de Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial da Fazenda Pública no mesmo juízo, situação que recomenda o aproveitamento dos atos processuais praticados em primeiro grau de jurisdição, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil.
Em que pese a impossibilidade de conhecimento por este Tribunal, há de se determinar, então, a remessa do presente recurso, diretamente, às Turmas Recursais. É de se reconhecer, assim, a inadmissibilidade da apreciação deste recurso por este Tribunal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Veja-se a respectiva redação. Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Caracterizada a inadmissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido por este Tribunal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a sua remessa à distribuição para uma das Turma Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
20/05/2021 15:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/05/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/05/2021 14:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/05/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOICE FERNANDA PIRES RODRIGUES
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13/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023589-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Realeza/PR Agravado(s): JOICE FERNANDA PIRES RODRIGUES I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com o pedido da concessão de efeito suspensivo, da decisão de saneamento do processo em que se determinou ao agravante a exibição dos prontuários médicos de todos os atendimentos feitos pela agravada. II – Segundo o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Da análise da petição inicial dos autos originários (mov. 1.1), constata-se que se trata de ação de restabelecimento de adicional de insalubridade e revisão e indenização por danos morais promovida por servidora pública municipal, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, o que, a princípio, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009.
Aliás, a respeito dessa matéria, a Seção Cível deste Tribunal fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitanade Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida -Unânime - J. 14.06.2019). Em face desse importante entendimento firmado em incidente de assunção de competência, para evitar decisão surpresa, cumpre oportunizar a manifestação de ambas as partes sobre a questão, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. III – Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se a respeito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a ação que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza. IV – Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
26/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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