TJPR - 0002133-91.2019.8.16.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:40
Baixa Definitiva
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23/03/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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23/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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22/06/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA
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24/05/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/05/2022 18:34
PREJUDICADO O RECURSO
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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02/03/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO Nº 0002133- 91.2019.8.16.0110, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA.
APELANTE 1: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELANTE 2: ALEXSANDRO SZURA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1.
Requer a apelante, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: “(...) requer o reconhecimento, processamento e remessa das mesmas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para serem apreciadas por aquele Colegiado, atribuindo-se ao mesmo e devido efeito suspensivo.” (mov. 152.1 – de 1° grau). 2.
Conforme previsto no art. 1.012 do CPC/2015, a apelação será recebida com efeito devolutivo e suspensivo.
Excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no §1º do referido dispositivo legal, a sentença produzirá efeitos imediatos, a partir da publicação.
Dentre as exceções legais, incluem-se os casos em que a sentença confirma/concede a tutela provisória. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA No presente caso, a sentença (mov. 147.1 – de 1° grau) confirmou a medida liminar concedida (mov.25.1 – 1º grau), motivo para a apelação não ter efeito suspensivo como regra.
Os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo se consubstanciam na probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme prevê o art. 1.012, §4º, CPC.
Entretanto, da análise sumária da controvérsia não se verificam elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação (risco grave ou de difícil reparação).
Até mesmo porque a própria apelante deixou de apresentar os requisitos legais abarcados pelo dispositivo, requerendo o efeito suspensivo de modo genérico. 3.
Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante Copel Distribuição S.A. 4.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 21 -
06/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002133-91.2019.8.16.0110 Recurso: 0002133-91.2019.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Alexsandro Szura Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Alexsandro Szura Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator MCG -
30/08/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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