TJPR - 0004488-82.2015.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/09/2021 14:08
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:29
Recebidos os autos
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24/08/2021 16:29
Baixa Definitiva
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24/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:31
Declarada incompetência
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18/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 14:50
Recebidos os autos
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18/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE LTDA
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004488-82.2015.8.16.0088 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE S/C LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que foi alegado o excesso na execução, pelas seguintes razões: a) a Fazenda continua cobrando os créditos n. 39.945-910-3 e 39.66.1.735-2 extintos anteriormente; b) que os valores lançados na CDA objeto da execução, em alguns meses, não correspondem aos valores devidos, considerando o fato gerador; c) que os juros de mora não podem ser superiores ao valor do débito originário; d) bis in idem quando há a cobrança de multa e juros de mora; e) que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do procurador do credor, por não incidir nos termos do Decreto Lei n. 1025/1969.
Requereu a declaração de excesso na execução fiscal, face os vícios narrados acima.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos (mov. 20.1), foi deferido o efeito suspensivo aos autos principais.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação (mov. 23.1), onde argumenta que os créditos tributários ora em execução foram constituídos pela própria executada, por meio de apresentação da declaração da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Sustenta que, tendo sido os valores apresentados pela própria executada, por meio de declaração e havendo a constituição automática do crédito, não há o que se falar em valor incorreto, visto que o próprio contribuinte poderia corrigi-lo.
Que os valores das CDAS 39945910-3 e 39661735-2 foram excluídas da execução.
Aduziu que os juros aplicados na execução de crédito não pagos no vencimento tem natureza moratória e não compensatória.
Que o encargo legal tem previsão expressa no Decreto Lei 1025/69.
Manifestação do embargante em mov. 33.1, refutando as alegações do executado.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 41.1/43.1).
A embargante recorreu da decisão, sendo que o TRF-4ªregião declarou nula a sentença no ponto referente à discussão judicial do débito constituído mediante declaração do próprio contribuinte (mov. 77.3). É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação Tendo em vista que a matéria a ser tratada não depende de dilação probatória, passo a análise das alegações trazidas pelo embargante.
Com relação à informação de que a Fazenda continua cobrando os créditos n. 39.945-910-3 e 39.66.1.735-2 extintos anteriormente, verifico em consulta ao processo principal n. 1624-76.2012.8.16.0088, em mov. 21.1, foi afastada a cobrança da CDA 39.945.910-3 e as competências de 08/2010 a 10/2010 da CDA n. 39.661.735-2.
Verifica-se que, em que pese a CDA 39.945.910-3 constar como extinta, conforme mov. 23.3, não houve no processo principal o desconto dos valores constantes na certidão.
O pedido de penhora sobre o faturamento foi requerido em mov. 1.32 no processo principal, sendo que a extinção dos valores deu-se em mov. 21.1 e posteriormente, deferida a penhora sobre os valores.
Assim, necessário que a Fazenda Pública apresente os cálculos sem os valores impugnados e qualquer remanescente sobre as referidas CDAS sob o n. 39.945.910-3 e as competências de 08/2010 a 10/2010 da CDA n. 39.661.735-2.
Com relação ao alegado excesso de execução, nota-se que a embargante alega excesso quanto aos créditos constantes na CDA n. 39.945.911-1, 36.695.241-2, 36.695.242-0, 36.865.328-5, 36.865.329-3, os quais se referem a tributos de previdência social.
O mencionado tributo tem como base de cálculo o salário do funcionário, sendo que ele é lançado pela declaração do contribuinte junto ao Fisco, ou seja, se trata de um tributo lançado por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, o qual pode ser cobrado pelo Fisco quando lançado a menor ou pode ser requerida a restituição do valor quando pago a maior.
Em evento 1.12/7.2 a embargante juntou o demonstrativo de valores com referência nos meses objeto de execução, que demonstra que os valores foram lançados, ainda que por homologação, a maior, o que causou excesso na execução Em seguida, transcrevo os créditos como lançados, indico o valor que deve ser cobrado e as provas: a) o crédito 39.945.911-1, cuja competência é 04/2011, na CDA consta o valor R$2129,96 (mov. 1.2 fls. 5), sendo que o correto seria R$2151,85 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls. 114 e mov. 1.12 fls. 12 (soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); b) o crédito n. 36.695.241-2, cuja competência é 04/2009, o valor foi lançado como R$4327,23 (mov. 1.2 fls. 6), sendo que o correto seria R$4299,60 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 5 (valor do INSS Ret); c) o crédito n. 36.695.241-2, cuja competência é 05/2009(mov. 1.2 fls. 6), o valor foi lançado como R$4324,68, sendo que o correto seria R$4268,75 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 6(valor do INSS Ret); d) o crédito n. 36.695.241-2, cuja competência é 06/2009, o valor foi lançado como R$4311,11(mov. 1.2 fls. 6), sendo que o correto seria R$4276,95 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 7(valor do INSS Ret); e) o crédito n. 36.695.242-0, cuja competência é 04/2009, o valor foi lançado como R$12094,83 (mov. 1.2 fls. 7), sendo que o correto seria R$12056,69 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls. 54 e mov. 1.12 fls. 5 (soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); f) o crédito n. 36.695.242-0, cuja competência é 05/2009, o valor foi lançado como R$12049,94(mov. 1.2 fls. 7), sendo que o correto seria R$12006,22 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls. 62 e mov. 1.12 fls.6 (soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); g) o crédito n. 36.695.242-0, cuja competência é 06/2009, o valor foi lançado como R$12020,65(mov. 1.2 fls. 7), sendo que o correto seria R$11976,95 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls. 72 e mov. 1.12 fls. 7(soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); h) o crédito n. 36.865.328-5, cuja competência é 07/2009, o valor foi lançado como R$4391,60 (mov. 1.2 fls. 8), sendo que o correto seria R$4176,69 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 8(valor do INSS Ret); i) o crédito n. 36.865.328-5, cuja competência é 08/2009, o valor foi lançado como R$5142,74 (mov. 1.2 fls. 8), sendo que o correto seria R$4836,79 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 9(valor do INSS Ret); j) o crédito n. 36.865.328-5, cuja competência é 09/2009, o valor foi lançado como R$4672,45(mov. 1.2 fls. 8), sendo que o correto seria R$4462,76– conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 10(valor do INSS Ret); l) o crédito n. 36.865.328-5, cuja competência é 10/2009, o valor foi lançado como R$4696,75 (mov. 1.2 fls. 8), sendo que o correto seria R$4400,35 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 11(valor do INSS Ret); m) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 11/2008, o valor foi lançado como R$15745,60 (mov. 1.2 fl.s 9), sendo que o correto seria R$13145,38 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 1, uma vez que não foi descontada as deduções; n) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 12/2008, o valor foi lançado como R$16353,98 (mov. 1.2 fls. 9) , sendo que o correto seria R$13753,68 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 2, visto que não foi descontada a dedução de R$2600,20. o) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 01/2009, o valor foi lançado como R$19499,02(mov. 1.2 fls. 9), sendo que o correto seria R$17041,77 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 03, uma vez que não foi descontada a dedução de R$2707,03. p) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 02/2009, o valor foi lançado como R$13184,08(mov. 1.2 fls. 9), sendo que o correto seria R$13097,34 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 1.12 fls. 4. q) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 07/2009, o valor foi lançado como R$13127,82 (mov. 1.2 fls. 9), sendo que deveria ser deduzido o valor do salário família de R$43,74, o qual perfaz o valor de R$13083,89 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls. 81 e mov. 1.12 fls.8; r) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 08/2009, o valor foi lançado como R$14810,26 (mov. 1.2 fls. 9), sendo que o correto seria R$14791,88– conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls. 92 e mov. 1.12 fls.9 (soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); s) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 09/2009, o valor foi lançado como R$13150,11(mov. 1.2 fls. 9), sendo que o correto seria R$13178,64 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls.100 e mov. 1.12 fls. 10 (soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); t) o crédito n. 36.865.329-3, cuja competência é 10/2009, o valor foi lançado como R$13086,10(mov. 1.2 fls. 9), sendo que o correto seria R$13067,86 – conforme folha de pagamento juntada em mov. 7.2 fls.110 e mov. 1.12 fls. 11 (soma-se INSS – FPAS, INSS – DAT e INSS – TERCEIROS e deduz pelo salário família e o salário maternidade); De acordo com as folhas de pagamento dos funcionários juntadas em mov. 7.2/1.12, houve lançamento a maior do tributo, o qual deve ser deduzido da cobrança.
Assim, verifica-se que foi cobrado o total de R$189.118,91, sendo que o correto é de R$180.078,04.
Ademais, a Fazenda sequer requereu contraprova quanto aos documentos juntados pela embargante, para que pudesse elucidar que o valor lançado/cobrado foi correto.
Com relação aos juros de mora, tem-se que o artigo 161 do CTN estabelece que "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária." A jurisprudência tem entendido que a multa em 20% sobre o valor do crédito tributário não é confiscatória, além de afirmar queque não há excesso na execução quando cobrados juros e correção monetária de forma concomitante, por possuírem natureza diversa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
CUMULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE MORA CONFISCATÓRIA.
TAXA SELIC.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, (a) não há excesso na execução quando cobrados juros e correção monetária de forma concomitante, por possuírem natureza diversa; (b) não é excessiva e não possui natureza confiscatória a multa limitada a 20% do valor do crédito tributário; (c) é legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. (TRF4, AG 5068831-70.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/04/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS.
MULTA.
CAPITALIZAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo). 2.
No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 3.
Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis. 4.
No que tange à suposta capitalização indevida de juros, a embargante não fez prova de sua ocorrência. 5.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005510-74.2017.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018 Dessa forma, afasto a alegação de bis in idem sobre a cumulação de juros e multa.
Ainda, possível a cobrança de multa em 20% sobre o valor do crédito tributário, nos termos dos julgamentos acima mencionados.
Com relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência tem afastado a inclusão dos honorários, visto que as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal, que substitui os honorários, nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
ENCARGO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não há falar em nulidade do título executivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo.
Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2.
O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3.
A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios, o que permite a adoção da taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. 4.
A Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, julgada em 24/09/2009, sedimentando a constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5.
As execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal (DL 1.025 /69), que substitui os honorários inclusive em sede de embargos (Súmula 168 do TFR). 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 0004098-93.2016.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 13/05/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENCARGO LEGAL.
DECRETO-LEI 1.025/69 1.Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em prescrição. 2.
O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174 do CTN) inicia-se a contar da data de entrega da declaração pelo contribuinte. 3.
Aos feitos ajuizados após a edição da Lei Complementar 118/05, a interrupção da prescrição em matéria tributária dá-se pelo despacho ordenador da citação. 4.
As execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal (DL 1.025 /69), que substitui os honorários inclusive em sede de embargos (Súmula 168 do TFR). (TRF4, AC 0009821-30.2015.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 13/10/2015). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos nestes Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo o excesso na execução na cobrança das CDA´s 39.945-910-3 e 39.66.1.735-2, devendo seu valor ser excluído do cálculo exequendo, bem como o excesso nas CDAS 39.945.911-1, 36.695.241-2, 36.695.242-0, 36.865.328-5, 36.865.329-3, no importe de R$9040,87, devendo o valor ser corrigido na forma supra indicada, o que faço com esteio no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com as custas processuais, na proporção de 40% para a autora e 60% para o embargado.
Ainda, conforme acima indicado, não são devidos honorários em favor do embargado.
Ao embargante, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor excluído, com esteio no artigo 85, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa e tempo decorrido desde a propositura da ação, os quais são devidos na mesma proporção acima fixada.
Dou esta por publicada.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
26/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/01/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 11:58
Recebidos os autos
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17/01/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
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15/01/2019 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2018 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE LTDA
-
10/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2018 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2018 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2018 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 15:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2017 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2017 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 14:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/04/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2015 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2015 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2015 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2015 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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