TJPR - 0001075-70.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:31
Processo Reativado
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/08/2022 10:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
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04/04/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 12:23
Recebidos os autos
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17/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/07/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-70.2019.8.16.0072 Processo: 0001075-70.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.864,78 Autor(s): MARIA VAZ FARIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA VAZ FARIAS ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por idade na modalidade híbrida, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov.1.2 a 1.17).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 6.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido inicial.
Alega, em síntese, que a autora não comprovou o cumprimento do período de carência para obtenção do benefício.
Asseverou, ainda, que os períodos rurais pretendidos não podem ser averbados diante da ausência de início de prova material, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos legalmente, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
O requerido alega ainda que o tempo de atividade rural não conta como carência para aposentadoria por idade ‘’comum’’, não sendo o caso de se aplicar a regra da aposentadoria por idade ‘’híbrida’’.
Os autos foram suspensos em razão da decisão proferida nos REsp nº. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR.
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov 38.1), bem como requereu o levantamento da suspensão do feito.
Em decisão de mov. 46.1 fora determinado o prosseguimento normal do feito, ante o julgamento do tema 1007 do STJ.
Sobreveio decisão saneadora (mov. 55.1), fixando como pontos controvertidos o efetivo exercício de atividades rurais entre os anos de 1983 a 1987; bem como o cumprimento do período de carência exigido em lei, a necessidade de contribuição quanto ao período de labor rural e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Para elucidar os pontos controvertidos, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas apresentadas pela Autora (mov. 86), bem como foi colhido seu depoimento pessoal.
O requerido apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 91.1).
A autora apresentou alegações finais, aduzindo preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício e pedindo pela procedência dos pedidos (mov. 93.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que se busca reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o exposto na Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural da Autora e o preenchimento do período de carência exigido em lei. 2.1.Do reconhecimento da atividade rural A parte autora afirma que exerceu atividades rurais no período compreendido entre os anos de 1983 a 1987.
Desse modo, requer o reconhecimento e homologação do período não reconhecido pelo INSS.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, como é o caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No que se refere à possibilidade de extensão da prova documental em nome do cônjuge, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação Rescisória.
Segurado obrigatório da Previdência Social.
Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.Comprovação nos autos.
Legalidade.
Comprovante de pagamento de ITR.
Precedentes." Ação julgada procedente. (STJ - AR: 3253 CE 2005/0016984-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.06.2005 p. 92) Tecidas tais considerações, passo à análise do início de prova material colacionada aos autos.
Verifica-se que a requerente pleiteou o reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas entre os anos 1983 a 1987.
A fim de comprovar que exerceu atividade rural no período que requer homologação, como início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos: Declaração de Exercício de Atividade rural da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado; Declaração reduzida a termo de Paulo Teodoro da Cunha, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, onde consta que o mesmo conheceu a autora na década de 80, onde a mesma trabalhava em lavouras de café; Declaração reduzida a termo de Maria Helena Prudenciano Neves, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, onde consta que a mesma conheceu a autora no ano de 1983, quando passaram a ser vizinhas e teve conhecimento que a autora tarabalhava como boia-fria na Propriedades do Sr.
Iwao Koyama, Zézinho Faquinetti e Rubens Zancheta; Declaração reduzida a termo de Odário José dos Santos, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, onde consta que o mesmo trabalhou com a autora a partir do ano de 1983, em lavouras de café e iam com o mesmo “gato”; Escritura de compra e venda, onde Vanderlei Faria Reis, marido da autora, é comprador de um lote de terreno urbano em Alto Alegre e é qualificado como lavrador em 15/04/1987.
Tem-se que os documentos acima elencados são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período requerido pela Autora, principalmente, se levarmos em consideração que se trata de curto período.
Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a prova material apresentada, afirmando que a autora se mudou para o Distrito de Alto Alegre em 1983 e assim, teria iniciado sua vida como boia-fria em lavouras de café.
Verifica-se que a prova testemunhal foi minuciosa, detalhista e unânime ao informar os nomes do gatos para quem a autora trabalhou, bem como quais atividades foram realizadas.
Quanto à aptidão da prova testemunhal para embasar o direito da requerente, destaco a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.2.
No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 3.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50207945120184049999 5020794-51.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Os precedentes são unânimes nesse sentido, de que o início de prova não há de ser prova cabal, mas deve se consubstanciar em algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
Assim, a documentação acostada aos autos, somada à prova testemunhal produzida, qual se mostrou robusta, é capaz de convencer este juízo que a Autora desenvolveu atividades rurais no período de 1983 a 1987.
Contudo, considerando que as provas indicam apenas o ano, não se referindo a marcos específicos, entendo por considerar o ano cheio a título de carência, o que corresponde à 60 meses. 2.2.Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência.
Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
O respectivo dispositivo legal assim preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º obter aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado, computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural.
Em contrapartida, foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens).
Objetiva-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural e conjuga em seu histórico previdenciário de vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição do benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de modalidade de aposentadoria urbana.
Nesse cenário, aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça tal conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo dispositivo legal que a renda mensal será apurada em conformidade com o inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Tal remissão confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a esta equiparada.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)(TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Desta feita, mostra-se relevante existir tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Assim, tratando-se de aposentadoria prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderão os requisitos serem preenchidos com períodos de trabalho rural e urbano.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. (TRF-4 - AC: 50114366220194047110 RS 5011436-62.2019.4.04.7110, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) (realce não original).
A parte ré alegou em sua contestação que, segundo o art.48, §3º da Lei 8.213/1991, a Autora não pode utilizar o período de labor rural para fins de carência, uma vez que à época do requerimento administrativo não ostentava mais a qualidade de trabalhadora rural.
Além disso, asseverou que o período rural somente pode ser aquele verificado imediatamente antes do requerimento, não se admitindo trabalho rural remoto, isto é, anterior à 1991.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente essa qualidade e pretenda computar período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.
O mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do STJ (REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1/10/2015), segundo o qual é possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para tal fim.
Trata-se de interpretação extensiva do art.48, §3º da Lei 8.213, a qual tem como sustentáculo o princípio da isonomia e da uniformidade de equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, objetivando beneficiar o segurado que objetive contabilizar período de carência como trabalhador rural.
Tal entendimento restou consolidado pela TNU: “para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.8213/91, cujo requisito etário é o mesmo para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida pelo requerente.
Ademais, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, ainda que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10- processo 5009416-32.2013.4.04/7200, de 20/10/2016- tema 131).
Ademais, quanto à admissão de tempo rural remoto para a aposentadoria por idade híbrida, há o tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, em que foi firmada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, seja qual for a predominância do labor no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito de aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Destaco que, por força do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/ 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Nesse cenário, nota-se que a parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 16/09/2016, consoante documentos pessoais anexos à petição inicial.
Ainda, comprovou o exercício de atividade rural no período anteriormente citado.
Destarte, a soma do tempo de recolhimento (mov.5.1) com o ora homologado (60 meses) atinge os 180 meses de carência exigidos e, desta feita, a procedência do pedido de concessão do benefício é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) HOMOLOGAR e determinar a averbação do período de atividade rural exercido de 01/01/1983 a 30/12/1987; b) CONDENAR o Requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.
O débito será atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemáticados recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, que deverá ser apurado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96(TRF-4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officioa sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06.
Desse modo, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...) 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019).
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
26/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VAZ FARIA
-
25/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2020 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VAZ FARIA
-
27/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2019 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2019 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 12:34
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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