TJPR - 0001060-73.2016.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 13:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2024 14:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 14:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/01/2024 14:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/01/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 19:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/01/2024 15:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
18/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 23:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 13:20
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2021 10:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/09/2021 16:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:41
BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 17:41
BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-73.2016.8.16.0083 Processo: 0001060-73.2016.8.16.0083 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 12/09/2015 Autoridade(s): Delegacia de Policia - 19ª SDP Vítima(s): O ESTADO (FB) Indiciado(s): ANDRE BARBOSA DE PAULA SENTENÇA 1.
Relatório: André Barbosa de Paula devidamente qualificado nos autos, foi indiciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação: Analisando detidamente os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato.
Explico.
O delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal tem pena máxima prevista em 04 anos de detenção, o que enseja a prescrição em 08 anos.
No entanto, o investigado contava com 19 anos na data do fato, o que por si só reduz o prazo prescricional em sua metade.
Isto posto, verifico que os delitos foram, em tese, cometidos na data de 12/09/2015, tendo transcorrido um prazo superior a 04 anos, sem quaisquer causas que interrompessem a prescrição.
Assim, o direito estatal de punir encontrar-se-ia atingido pela prescrição punitiva, restando inviável prosseguir no presente feito, cujo desfecho sem sucesso está traçado desde já.
Por fim, convém esclarecer que o Enunciado de Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça não possui força vinculante, razão pela qual sua aplicação pode ser afastada pelo magistrado. 3.
Dispositivo: Diante disso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de André Barbosa de Paula pela prescrição da pretensão punitiva do Estado que tem por base a pena em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal. 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.2.
Sem custas. 4.
Havendo fiança, intime-se o acusado para que compareça perante a Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar alvará para levantamento do valor depositado a título de fiança, cuja expedição, fica, desde já, autorizada.
Autorizo, igualmente, a expedição de alvará de transferência, acaso seja informada conta bancária de titularidade do acusado.
Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, expeça-se alvará, promovendo-se o recolhimento do valor em favor do FUNREJUS. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
26/04/2021 16:39
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:20
PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:19
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2016 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2016 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2016 14:45
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2016 13:37
Recebidos os autos
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29/01/2016 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2016 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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