TJPR - 0001614-69.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 16:19
Processo Reativado
-
15/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/01/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 20:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:25
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
01/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/07/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/06/2022 00:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:12
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
24/05/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 11:10
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
03/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
03/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
03/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
04/01/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 23:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
10/10/2021 22:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 19:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:35
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO CASSULA
-
07/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:01
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
27/05/2021 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001614-69.2020.8.16.0082 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por YURI LEANDRO DA CRUZ DA SILVA, em face da sentença do evento 122.1, sob alegação de que a decisão foi omissa ao deixar de arbitrar honorários ao advogado dativo.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Merece provimento ante a ausência de menção sobre o arbitramento dos honorários pela defesa do réu, o qual deve ser incluída na decisão retro da seguinte forma: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a(o) defensor(a) YURI LEANDRO CRUZ DA SILVA (OAB/PR 92.930) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), aplicando-se o item 1.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, considerando a defesa integral em procedimento do rito sumário.
Expeça-se a respectiva certidão”. 3.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reconhecer a omissão apontada para incluir o texto acima mencionado, mantendo, via de consequência, o resto da decisão em seus exatos termos. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias. 7.
Oportunamente, ao arquivo.
Formosa do Oeste, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
05/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001614-69.2020.8.16.0082 SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 10.1, em face de ROGERIO CASSULA, brasileiro, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido em 23.10.1978, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Genoveva Santos Cassula e Antonio Cassula, portador da CI.RG n.º 6.008.951-5/PR, residente e domiciliado na Rua Lins, n.º 82, centro, na cidade e comarca de Formosa do Oeste/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 147, do Código Penal (1º fato); art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (2º fato); e art. 147, c/c. art. 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal (3º fato), pelos seguintes fatos: 1º Fato Em 14 de novembro de 2020, por volta das 17h00min, na Rua Lins, n.º 82, nesta cidade e comarca de Formosa do Oeste/PR, o denunciado ROGERIO CASSULA, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, a vítima Sérgio João dos Santos, afirmando que iria lhe matar. 2º Fato Na mesma data, horário e local do fato precedente, o denunciado ROGERIO CASSULA, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Sérgio João dos Santos, desferindo-lhe uma garrafada na cabeça. 3º Fato Na mesma data, horário e local do 1º fato, minutos após a chegada da equipe policial, o denunciado ROGERIO CASSULA, com consciência e vontade, no contexto de violência contra mulher na forma de lei específica, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por palavras, a vítima Patricia Almeida Costa, sua convivente, dizendo-lhe que não sossegaria enquanto não acabasse com sua vida.
A denúncia foi oferecida em 30.11.2020 (mov. 34.1), sendo recebida em 01.12.2020 (mov. 42.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 53.2) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 58.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva das vítimas (mov. 88.4 e 88.5), uma testemunha (mov. 88.3) e o interrogatório do réu (mov. 88.2).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 94.1 e 102.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência das provas produzidas e, subsidiariamente, pela aplicação do mínimo legal e regime de cumprimento mais favorável ao réu. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas quaisquer preliminares pelas partes, portanto, passo a análise do mérito de cada um dos fatos denunciados. 2.1.
DA AMEAÇA (1º fato - vítima Sérgio João dos Santos) A materialidade do crime resta consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n.º 2020/1173997 (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos produzidas na fase inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Sérgio João dos Santos (mov. 88.5) confirmou os fatos denunciados, afirmando que o réu lhe ameaçou dizendo que “falou que ia me matar e que isso não ia ficar”, por supostamente estar “de olho na mulher dele”.
Afirmou ainda que ficou com receio, com medo ante as ameaças.
A testemunha Patrícia Almeida Costa (mov. 88.4) afirmou que não presenciou aos fatos, mas verificou que o acusado (seu convivente) chegou em casa e sentou no sofá “esperando” pela vítima, que era vizinho.
Djeremias Kaskelis de Souza (mov. 88.3) confirmou os relatos recebidos pela vítima e testemunhas quando do atendimento da ocorrência.
O réu Rogério Cassula (mov. 88.2) afirmou que passou o dia bebendo e usou substâncias entorpecentes, sendo que estava alcoolizado no momento dos fatos, contudo, negou que teria proferido as ameaças de morte no dia dos fatos contra a vítima Sérgio. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos demais elementos de provas acostados aos autos, permite-se concluir que merece credibilidade a versão sustentada pelo Parquet, no tocante às ameaças perpetradas pelo acusado em face da vítima, confirmada por ele em sede judicial.
Sabe-se que, em casos como do presente feito, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos.
Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1495616/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 20.08.2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.08.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DEFENSOR DO ACUSADO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0001083-91.2019.8.16.0122 - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 05.12.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DANO QUALIFICADO – ARTS. 129, §9º (FATO 02) E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA: 1.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS COESOS ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
CRIME DE DANO – DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 3.
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE QUE A PENA BASE SEJA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. 4.
PEDIDOS QUANTO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO – ÓBICE LEGAL - ART. 77, INCS.
I E II, E ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 00000023-16.2016.8.16.0049 - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 30.11.2020) No caso em apreço, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, pois ela apresentou, tanto na Delegacia quanto em Juízo, a mesma versão dos fatos, não se sustentando, assim, a tese aventada pela defesa de absolvição.
Por fim, o depoimento da vítima é coerente com as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quando durante a instrução criminal, levando a conclusão de restar inequívoca a conduta criminosa do acusado a qual se tipifica no artigo 147 do Código Penal.
Desta forma, o fato é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando os acusados amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –.
Assim a condenação do acusado é imperiosa. 2.2.
DAS VIAS DE FATO (2º fato - vítima Sérgio João dos Santos) A materialidade do crime resta consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n.º 2020/1173997 (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos produzidas na fase inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado.
Novamente, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Sérgio João dos Santos (mov. 88.5) confirmou os fatos denunciados, afirmando que estava trabalhando quando o acusado foi até sua casa em posse de uma garrafa, mas não o encontrou.
Mais tarde, quando o acusado lhe encontrou, com uma garrafa na mão, foi atingido com uma garrafada na região da cabeça, gerando um corte na cabeça.
Novamente, a testemunha Patrícia Almeida Costa (mov. 88.4) afirmou que não presenciou aos fatos, mas verificou que o acusado (seu convivente) chegou em casa e sentou no sofá “esperando” pela vítima, que era vizinho.
Djeremias Kaskelis de Souza (mov. 88.3) confirmou os relatos recebidos pela vítima e testemunhas quando do atendimento da ocorrência.
O réu Rogério Cassula (mov. 88.2) afirmou que passou o dia bebendo e usou substâncias entorpecentes, sendo que estava alcoolizado no momento dos fatos, confessando ter desferido uma garrafada contra a vítima. Não há dúvidas, portanto, de que o réu realizou as vias de fato ante a sua confissão perante Autoridade Judicial.
Ademais, não verifico qualquer impedimento em reconhecer a confissão sobre a divergência dos depoimentos acerca do objeto que causou a lesão na vítima seria uma garrafa ou uma latinha.
Verifica-se que o depoimento da vítima e de outras testemunhas também são nesse sentido, não havendo qualquer divergência entre elas.
A confissão da ré está em consonância com as demais provas dos autos e, portanto, hábil para sustentar a condenação nos termos do pedido inicial, conforme o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIME DE ROUBO (ART. 157, ‘CAPUT’, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA OFENDIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS – FIRMEZA E COERÊNCIA DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS – CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
Apelação nº 0074291-78.2018.8.16.0014.
Rel.
Des.
Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal.
Julgamento: 26.09.2019). TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (1º FATO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (2º FATO).
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APELANTE 1: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
SUBSIDIARIAMENTE, ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
APELANTE 2: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONSUMAÇÃO DO CRIME MEDIANTE A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE "TRANSPORTAR" E "GUARDAR".
CABÍVEL O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA QUE NÃO ALTERARIA O REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO DO APELANTE 1: CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DO APELANTE 2: CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR.
Apelação nº 0018858-92.2018.8.16.0013.
Rel.
Des.
João Domingos Kuster Puppi, 3ª Câmara Criminal.
Julgamento: 26.09.2019). Desta forma, o fato é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando os acusados amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –.
Assim a condenação do acusado é imperiosa. 2.3.
DA AMEAÇA (3º fato - vítima Patrícia Almeida Costa) A materialidade do crime resta consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n.º 2020/1173997 (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos produzidas na fase inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Patrícia Almeida Costa (mov. 88.4) confirmou os fatos denunciados, afirmando que o réu lhe ameaçou na frente dos policiais que atendiam a situação dos fatos anteriores dizendo, do interior de uma cela, que iria acabar com ela quando saísse de lá, bem como que iria matá-la e beber seu sangue, causando notoriamente medo na vítima.
A testemunha Sérgio João dos Santos (mov. 88.5) afirmou que tinha acolhido a vítima Patrícia em sua residência em outras oportunidade após brigas e ameaças do réu contra a vítima, sendo que presenciou no dia dos fatos o réu ameaçando a vítima de morte, inclusive afirmando que não havia medidas protetivas em desfavor do réu e que “até chegar medida protetiva eu te mato”.
Djeremias Kaskelis de Souza (mov. 88.3) confirmou os relatos recebidos pela vítima e testemunhas quando do atendimento da ocorrência.
O réu Rogério Cassula (mov. 88.2) negou que tenha proferido as ameaças contra a vítima. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos demais elementos de provas acostados aos autos, permite-se concluir que merece credibilidade a versão sustentada pelo Parquet, no tocante às ameaças perpetradas pelo acusado em face da vítima, confirmada por ela em sede judicial.
Faço referência aqui a jurisprudência no item 2.1.
Ressalta-se por fim que o estado de embriaguez voluntária do réu não lhe exime de culpa ante o disposto do art. 28, II do Código Penal.
Desta forma, o fato é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando os acusados amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –.
Assim a condenação do acusado é imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu ROGERIO CASSULA nas penas previstas nos art.147, do Código Penal (1º fato); art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (2º fato); e art. 147, c/c. art. 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal (3º fato).
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 4.1.
DA AMEAÇA (1º FATO) 4.1.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: merece exasperação tendo em vista os constantes desentendimentos com seus vizinhos, a ponto de praticar os mencionados crimes pela simples presença do vizinho nas proximidades de sua residência, o que é normal, por morar ao lado.
Assim, o papel do réu inserido no contexto da comunidade não foi adequado, inclusive percebendo-se com os constantes episódios de embriaguez, incomodo dos moradores próximos declarados no próprio interrogatório pelo réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão.
Não acolho o pedido ministerial por ter praticado o crime na presença de toda a vizinhança, pois tal circunstância considero utilizada na conduta social e, exasperar a pena pelo mesmo motivo incide em bis in idem.
Também o fato de “sabendo que seu filho de dois anos poderia estar no local onde ocorreram os fatos” se trata de elemento de probabilidade e não de fato.
Se ficasse comprovada a presença da criança poder-se-ia cogitar exasperação nessa fase; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Também não acolho o pedido do Ministério Público de exasperação pela vítima não ter provocado nenhuma atitude para o cometimento do delito, vez que, caso assim agisse, estaríamos diante de possível legítima defesa ou redução da reprovabilidade da conduta em sentido amplo.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.1.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal) ante a condenação nos autos 404-56.2015.8.16.0082 com cumprimento de pena em 24.07.2018, bem como a agravante do art. 61, II, “l” do Código Penal, já que o próprio réu confessou em seu interrogatório que utilizou substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas para o cometimento do crime e discorreu por vários minutos sobre todas as situações anteriores que lhe levaram ao preordenamento do ato criminoso.
De sorte fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. 4.2.
DAS VIAS DE FATO (2º FATO) 4.2.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: merece exasperação tendo em vista os constantes desentendimentos com seus vizinhos, a ponto de praticar os mencionados crimes pela simples presença do vizinho nas proximidades de sua residência, o que é normal, por morar ao lado.
Assim, o papel do réu inserido no contexto da comunidade não foi adequado, inclusive percebendo-se com os constantes episódios de embriaguez, incomodo dos moradores próximos declarados no próprio interrogatório pelo réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão.
Não acolho o pedido ministerial por ter praticado o crime na presença de toda a vizinhança, pois tal circunstância considero utilizada na conduta social e, exasperar a pena pelo mesmo motivo incide em bis in idem.
Também o fato de “sabendo que seu filho de dois anos poderia estar no local onde ocorreram os fatos” se trata de elemento de probabilidade e não de fato.
Se ficasse comprovada a presença da criança poder-se-ia cogitar exasperação nessa fase; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Também não acolho o pedido do Ministério Público de exasperação pela vítima não ter provocado nenhuma atitude para o cometimento do delito, vez que, caso assim agisse, estaríamos diante de possível legítima defesa ou redução da reprovabilidade da conduta em sentido amplo.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 4.2.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal) ante a condenação nos autos 404-56.2015.8.16.0082 com cumprimento de pena em 24.07.2018, bem como a agravante do art. 61, II, “l” do Código Penal, já que o próprio réu confessou em seu interrogatório que utilizou substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas para o cometimento do crime e discorreu por vários minutos sobre todas as situações anteriores que lhe levaram ao preordenamento do ato criminoso.
Ainda, considero presente a atenuante da confissão em relação a tal fato nos termos do art. 65, III, “d” do Código Penal.
De sorte, compenso uma das agravantes com a atenuante e utilizo a agravante restante para fixar a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 4.2.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 4.3.
DA AMEAÇA (3º FATO) 4.3.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, já que foi perpetrada na presença de policiais de dentro da delegacia de polícia, demonstrando completo desrespeito pelas Autoridades ali presentes; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: merece exasperação tendo em vista os constantes desentendimentos com seus vizinhos, a ponto de praticar os mencionados crimes pela simples presença do vizinho nas proximidades de sua residência, o que é normal, por morar ao lado.
Assim, o papel do réu inserido no contexto da comunidade não foi adequado, inclusive percebendo-se com os constantes episódios de embriaguez, incomodo dos moradores próximos declarados no próprio interrogatório pelo réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão.
Não acolho o pedido ministerial por ter praticado o crime na presença de toda a vizinhança, pois tal circunstância considero utilizada na conduta social e, exasperar a pena pelo mesmo motivo incide em bis in idem.
Também o fato de “sabendo que seu filho de dois anos poderia estar no local onde ocorreram os fatos” se trata de elemento de probabilidade e não de fato.
Se ficasse comprovada a presença da criança poder-se-ia cogitar exasperação nessa fase; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Também não acolho o pedido do Ministério Público de exasperação pela vítima não ter provocado nenhuma atitude para o cometimento do delito, vez que, caso assim agisse, estaríamos diante de possível legítima defesa ou redução da reprovabilidade da conduta em sentido amplo.
Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. 4.3.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incide qualquer atenuante, contudo, presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal) ante a condenação nos autos 404-56.2015.8.16.0082 com cumprimento de pena em 24.07.2018, bem como a agravante do art. 61, II, “l” do Código Penal, já que o próprio réu confessou em seu interrogatório que utilizou substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas para o cometimento do crime e discorreu por vários minutos sobre todas as situações anteriores que lhe levaram ao preordenamento do ato criminoso.
Incide também a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal já que praticado em sede de violência doméstica nos termos da forma da Lei nº 11.340/2006.
De sorte fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.3.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.4 - Do concurso de crimes Aplica-se à hipótese o concurso material de crimes, de modo que as reprimendas devem ser somadas, resultante na reprimenda final de 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples. 4.5 - Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não altera o regime inicial de pena fixado.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena conforme art. 17 da Lei nº 11.3430/2006 e Súmula 588 do STJ, pois o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se presos por estes autos, e, pelo quantum de pena aplicado e o regime imposto, bem como pelo período já cumprido em sede de prisão provisório, concedo o direito de recorrer em liberdade, condicionando o réu a manter o endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os demais atos quando solicitado.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 7 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Considerando as declarações das vítimas sobre as costumeiras ameaças do réu e o abalo demonstrado inclusive relatando que mesmo quando o réu estava em prisão praticou o crime contra a sua companheira/vítima.
Tudo isso demonstra um abalo psicológico trazido para as vítimas pelos atos criminosos do réu e, portanto, condeno o réu ROGERIO CASSULA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral para a vítima Patricia Almeida Costa, tendo em vista os relatos de costumeiras agressões verbais e mesmo físicas anteriores aos fatos, bem como condeno o réu ROGERIO CASSULA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral para a vítima Sérgio João dos Santos, tudo com fundamento no artigo Art. 387, IV, Código de Processo Penal. 8 – DAS MEDIDAS PROTETIVAS Observo a vigência ainda das medidas protetivas concedidas nos autos nº 0001615-54.2020.8.16.0082 e, considerando que tais cautelares servem para a proteção da vítima, bem como a instrução nos presentes autos demonstrou a imperiosa necessidade da sua manutenção, confirmo a decisão proferida em mov. 39.1 daqueles autos que renovou os efeitos das medidas protetivas em favor da vítima Patrícia. 9- CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e/ou multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado das custas processuais e/ou multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se eventual valor apreendido para o pagamento parcial das custas e/ou multa.
Proteste-se as custas processuais nos termos do Código de Normas.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa, caso existente, perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) deixo de determinar a expedição de guia de recolhimento definitiva.
Determino, em contrapartida, que certificado o trânsito em julgado dos autos, atualize-se o Oráculo do condenado e abra-se vista ao Ministério Público para falar sobre a extinção da punibilidade da pena aplicada na presente sentença ante o tempo de prisão provisória cumprida pelo condenado nos presentes autos.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Formosa do Oeste, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 19:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 01:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 18:27
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
17/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO CASSULA
-
23/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/02/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 20:54
Recebidos os autos
-
06/12/2020 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/11/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
28/11/2020 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 01:14
Recebidos os autos
-
17/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/11/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2020 20:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
15/11/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2020 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0001615-54.2020.8.16.0082
-
15/11/2020 11:44
Recebidos os autos
-
15/11/2020 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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