TJPR - 0001155-70.2015.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 23:42
Recebidos os autos
-
07/09/2022 23:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/08/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 16:34
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/08/2022 16:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/07/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 22:07
Recebidos os autos
-
25/07/2022 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2022 16:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 16:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2022 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2022 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/06/2022 17:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/06/2022 16:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 23:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 23:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001625-38.2014.8.16.0073
-
25/05/2022 14:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000004-69.2015.8.16.0073
-
25/05/2022 14:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001629-75.2014.8.16.0073
-
25/05/2022 14:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000158-77.2021.8.16.0073
-
25/05/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
25/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/05/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERNANDO SIQUEIRA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REQUIEL DE MELLO
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE STEFANE GARCIA MENDES
-
20/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
11/05/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
11/05/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
11/05/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
11/05/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
11/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 17:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2022 23:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:28
Juntada de RESPOSTA
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 11:45
Distribuído por dependência
-
21/02/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/02/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:52
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2022 10:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 13:47
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2021 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 13:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/08/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 13:53
Alterado o assunto processual
-
17/08/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
01/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-70.2015.8.16.0073 Processo: 0001155-70.2015.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Data da Infração: 19/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): ANDRE MENDES (RG: 96154208 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*02-05) Av.
Gralha Azul, S/N - Jardim Primavera - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3523-1394 EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO (RG: 123099931 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*05-63) Rodovia João Alves Loures, 6000 - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3374-4500 - Fax:(43) 3374-4500 IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA (RG: 135860352 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*97-08) PRESO na Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5925 PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL II - gleba Ribeirão Cambé - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - E-mail: [email protected] - Telefone: (043)3343-2015 OSEIAS PAULO BATISTA (RG: 109294381 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*49-92) PRESO na Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5925 lote 127 - Gleba Ribeirão Cambé - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - Telefone: (43) 3343-3311 PAULO FERNANDO SIQUEIRA (RG: 24908992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*69-95) Av.
Gralha Azul, S/N - Jardim Primavera - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3523-1394 REQUIEL DE MELLO (RG: 109293075 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*25-10) Sítio do Ailton, Rodovia PR-435, entrada em frente ao Banco da Terra Santa Marta, 00 Em frente ao banco da terra - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: 43 98448 2139 STEFANE GARCIA MENDES (RG: 110070853 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*94-07) Rua Serra do Roncador, 1192 Carceragem Feminina - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone: 43) 3327-9369 DECISÃO 1.
Na forma do art. 593 do CPP, recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus OSEIAS PAULO BATISTA (mov. 262.1) e ANDRÉ MENDES (mov. 641.1), posto que tempestivos. 2.
Determino: 2.1.
Uma vez que a defesa de Oseias já apresentou as razões recursas no mov. 631.1, intime-se a defesa do sentenciado ANDRÉ MENDES para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 2.2.
Com as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação, também no prazo de 08 (oito) dias. 2.3.
Na sequência, certificada a intimação de todos acusados remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes (art. 601,CPP).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
12/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-70.2015.8.16.0073 Processo: 0001155-70.2015.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Data da Infração: 19/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): ANDRE MENDES (RG: 96154208 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*02-05) Av.
Gralha Azul, S/N - Jardim Primavera - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3523-1394 EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO (RG: 123099931 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*05-63) Rodovia João Alves Loures, 6000 - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3374-4500 - Fax:(43) 3374-4500 IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA (RG: 135860352 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*97-08) PRESO na Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5925 PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL II - gleba Ribeirão Cambé - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - E-mail: [email protected] - Telefone: (043)3343-2015 OSEIAS PAULO BATISTA (RG: 109294381 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*49-92) PRESO na Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5925 lote 127 - Gleba Ribeirão Cambé - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - Telefone: (43) 3343-3311 PAULO FERNANDO SIQUEIRA (RG: 24908992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*69-95) Av.
Gralha Azul, S/N - Jardim Primavera - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3523-1394 REQUIEL DE MELLO (RG: 109293075 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*25-10) Avenida Rio de Janeiro, 720 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 STEFANE GARCIA MENDES (RG: 110070853 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*94-07) Rua Serra do Roncador, 1192 Carceragem Feminina - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone: 43) 3327-9369 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inquérito policial distribuído sob o nº 0000122-45.2015.8.16.0073, ofereceu denúncia contra Alexandre Jesus Silva, em relação a quem o processo foi desmembrado, cf. decisão do mov. 129.1; e ANDRÉ MENDES, brasileiro, solteiro, artesão, nascido em 09/06/1984, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, natural de Congonhinhas/PR, filho de Nadir de Fátima Mendes e José Maria Mendes, RG nº 9.615.420-8, residente na Rodovia PR-160, Zona Rural, Chácara São Francisco, Congonhinhas/PR, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato); artigo 157, I e II do CP (5º fato); e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (6º fato); EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 09/01/1992, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, natural de Nova Fátima/PR, filho de Claudia Regina de Carvalho e José Carlos Machado, RG nº 12.309.993-1/PR, residente na Rua Eduardo Aleixo, s/nº, Congonhinhas/PR, atualmente preso na, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato) e artigo 157, I e II do CP (5º fato); IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, desempregado, nascido em 27/04/1994, com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de Vera Aparecida siqueira e Iremar Caetano de Oliveira, RG nº 13.586.035-2/PR, residente na Rua Santa Eugênia, nº 272, Congonhinhas/PR pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato) e artigo 157, I e II do CP (5º fato); OSEIAS PAULO BATISTA, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 20/02/1992, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, natural de Congonhinhas/PR, filho de José Paulo Batista e Luciene de Fátima Silva Batista, RG nº 10929438/PR, residente na Rua Natalício Rodrigues Simões, nº 326, Congonhinhas/PR, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato) e artigo 157, I e II do CP (5º fato) e artigo 1º, I, “b” da Lei nº 9.455/97 (2º fato); PAULO FERNANDO SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 05/09/1986, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data do fato, natural de Jacarezinho/PR, filho de José Claudio Batista e Vera Aparecida Siqueira, residente no Pesque e Pague da Valquíria, zona rural, Congonhinhas/PR, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato) e artigo 157, I e II do CP (5º fato) e artigo 1º, I, “b” da Lei nº 9.455/97 (2º fato); REQUIEL DE MELO, brasileiro, solteiro, desempregado, nascdo em 18/02/1992, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, natural de Nova Fátima/PR, filho de Ivonete de Jesus Mello e Antônio de Melo Rosa, RG nº 10.929.307-5/PR, residente na Rua Vinte de Março, nº 286, Congohninhas/PRm pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato) e artigo 157, I e II do CP (5º fato) e artigo 1º, I, “b” da Lei nº 9.455/97 (2º fato) e STEFANE GARCIA MENDES, brasileira, solteira, dona de casa, nascida em 10/08/1995, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, natural de Londrina/PR, filha de Rosiane Garcia Mendes, RG nº 711007085-3/SP, residente na Rua Wanderico Nogueira nº 35, Ibaiti/PR, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 352 do CP (1º fato); artigo 157, I, II e V do CP (3º fato), artigo 163, III, do CP (4º fato) e artigo 157, I e II do CP (5º fato); nos termos da denúncia de mov. 1.1: 1º FATO Consta do incluso auto de inquérito policial, iniciado mediante portaria da autoridade policial, que no dia 19 de dezembro de 2014, por volta das 17h30min, no setor de carceragem, neste Município e Comarca de Congonhinhas/PR, os denunciados ALEXANDRE JESUS SILVA, ANDRE MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAUO FERNANDO SIQUEIRA, REQUIEL DE MELO e STEFANE GARCIA MENDES, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, evadiram-se do setor de carceragem onde se encontravam detidos (SECAT), valendo-se de violência contra a vítima Claudinei Ferreira Mendes, policial civil e plantonista no dia dos fatos.
Segundo consta nos autos, a vítima Claudinei determinou que os detentos, que estavam no banho de sol no pátio do solário se recolhessem em suas respectivas celas, sendo prontamente atendido.
Todavia, quando o plantonista Claudinei estava trancando os cadeados, acabou sendo rendido pelo detendo ALEXANDRE JESUS SILVA que, utilizando-se de arma artesanal do tipo “stock” (barra de ferro), pressionando-a contra o pescoço da vítima, sendo que Claudinei tentou se esquivar, sem êxito, pois os detentos intervieram e desarmaram a vítima, algemando-a e fechando-a no interior de uma das celas. 2º FATO Consta ainda do citado inquérito policial que, na mesma oportunidade narradas nos fatos 1 e 2 acima, os denunciados ALEXANDRE JESUS SILVA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA e REQUIEL DE MELO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente constrangeram a vítima Claudinei Ferreira Mendes, com emprego de arma de fogo (subtraída da vítima) e arma branca (stock), causando-lhe sofrimento físico e mental, para o fim de provocarem ação de natureza criminosa, consistente na evasão da cadeia pública local, mediante ameaça à pessoa (cf. declaração médica de fl. 22). 3º FATO Consta também do incluso auto de inquérito policial que, ainda no dia 19 de dezembro de 2014, por volta das 17h30min, no setor de carceragem, neste Município e Comarca de Congonhinhas/PR, os denunciados ALEXANDRE JESUS SULVA, ANDRÉ MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA, REQUIEL DE MELO e STEFANE GARCIA MENDES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, agindo em concurso de agentes, e mediante grave ameaça, exercida com arma branca (stock) e pela superioridade numérica contra a vítima Claudinei Ferreira Mendes, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel consistente em 03 (três) coletes balísticos, nº de fabricação 923851, 923773 e 922970; 01 (um) celular LG Optimus; 01 (uma) pistola .40, marca Taurus, nº de série SYKS9054, patrimônio 2489; 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, serial 1862011; 01 (uma) algema de nº 184681 e 01 (um) veículo, viatura caracterizada, VW/Parati, todos objetos pertencentes ao Estado do Paraná (cf.
Auto de exibição e apreensão de fl. 164, auto de levantamento fotográfico de fl. 215).
Vale ressaltar que os denunciados mantiveram a vítima Claudinei Ferreira Mendes em seu poder, restringindo sua liberdade, algemando-a e trancando-a em uma das celas, amordaçada, durante toda a operação criminosa. 4º FATO Consta, também, que no dia 19 de dezembro de 2014, a partir das 17h30mn, na Rodovia PR-435, os denunciados ALEXANDRE JESUS SILVA, ANDRÉ MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA, REQUIEL DE MELO e STEFANE GARCIA MENDES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, assumindo o risco de destruir, inutilizar e deteriorar coisa alheia pública estadual, causaram danos à viatura policial civil (Laudo de exame de avarias em veículo automotor de fls. 168/172), cujos danos foram avaliados em R$ 6.370,30 (auto de avaliação de fl. 227).
Segundo consta nos autos, os presos empreenderam fuga, utilizando-se da viatura policial, onde seguiram pela Rodovia PR-435 (continuação da PR-160) e, na altura da estrada no sentido bairro água branca, provocaram acidente de trânsito, deteriorando a viatura. 5º FATO Consta, ainda, que no dia 19 de dezembro de 2014, a partir das 17h30min, na Estrada Rural da Água Banca – PR-435, os denunciados ALEXANDRE JESUS SILVA, ANDRÉ MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA, REQUIEL DE MELO e STEFANE GARCIA MENDES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo empunhada contra as vítimas Ilson Lavino Cabral e Ermínio de Souza (apreendida fl. 164), subtraíram para eles coisa alheia móvel consistindo em um veículo Fiat/Strada, placa AWK-7988, cor vermelha (cf. auto de apreensão de fl. 81).
Segundo consta nos autos, após baterem com a viatura de polícia supracitada, os denunciados renderam o motorista e o passageiro do veículo Fiat/Strada (Ilson e Ermínio), com o emprego de arma de fogo, fazendo com que as vítimas descessem do carro e deitassem ao chão, subtraindo para eles celulares e o veículo, seguindo sentido Ibaiti/PR. 6º FATO Consta, por fim, que no dia 09 de fevereiro de 2015, nas margens da rodovia PR-160, zona rural, nas dependências de sua residência, o denunciado ANDRÉ MENDES, dolosamente, com liberdade de escolha e consciência de atuação, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, calibre .40, Taurus, modelo 24/7, serial SYK59054 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 164 e fotografias de fks, 165/166 e Auto de Levantamento de Local – localização de objeto, fl. 269).
Ressalta-se que a referida arma de fogo é patrimônio da Polícia Civil do Paraná, carga pessoal do policial civil Claudemir Ferreira Mendes e objeto de roubo praticado durante fuga de presos na data de 19/12/2014.
A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2015 (mov. 30.1).
Todos os réus foram devidamente citados: ANDRE MENDES no mov. 80.5, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO no mov. 58.2, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA no mov. 57.2, OSEIAS PAULO BATISTA no mov. 155.4, PAULO FERNANDO SIQUEIRA no mov. 119.5, REQUIEL DE MELLO no mov. 74.2 e STEFANE GARCIA MENDES no mov. 92.3.
Os réus ANDRÉ MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, REQUIEL DE MELLO e STEFANE GARCIA MENDES apresentaram defesa prévia através de advogado dativo no mov. 116.1.
O réu PAULO FERNANDO SIQUEIRA apresentou defesa prévia através de advogado dativo no mov. 122.1.
O réu OSEIAS PAULO BATISTA apresentou defesa prévia através de advogado dativo no mov. 162.1.
O juízo determinou o prosseguimento da ação e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 168.1).
Ao longo da instrução, realizou-se a oitiva de 06 testemunhas (mov. 231.1 e 280.16).
O Ministério Público e as defesas desistiram da oitiva das testemunhas Claudionor dos Santos Ferreira (231.1) e Adalberto Fernando de Melo (mov. 332.1).
O juízo decretou a revelia do denunciado REQUIEL DE MELO (mov. 496.1).
Informou-se nos autos a fuga do denunciado EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO do SECAT de Congonhinhas em 30/11/2020 (mov. 503), e, a pedido do Ministério Público (mov. 509.1), o juízo decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 512.1).
Realizou-se o interrogatório dos acusados ANDRE MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA e STEFANE GARCIA MENDES (mov. 554.1).
Encerrada a instrução criminal, os antecedentes criminais dos denunciados foram atualizados (mov. 555.1 a 561.1).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 566.1), por entender parcialmente comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos dos fatos típicos narrados na denúncia, requereu o seguinte: “a) condenar o réu ANDRÉ MENDES nas sanções dos artigos 352 (1º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato) e artigo 163, inciso III (4º Fato), todos do Código Penal, e artigo 12, caput, da Lei 10826/03 (6º Fato) e absolvê-lo do crime previsto no artigo 157, §1º, inciso II e §2º, inciso I, do Código Penal (5º Fato) por falta de provas; b) condenar o réu EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO nas sanções do artigo 352 (1º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato), artigo 163, inciso III (4º Fato), todos do Código Penal e absolve-lo do crime previsto no artigo 157, §1º, inciso II e §2º, inciso I, do Código Penal (5º Fato), por falta de provas; c) condenar o réu IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA nas sanções do 352 (1º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato), ambos do Código Penal, e absolvê-lo do crime previsto no artigo 163, inciso III (4º Fato) e artigo 157, §1º, inciso II e §2º, inciso I (5º Fato), ambos do Código Penal, por falta de provas; d) condenar o réu OSEIAS PAULO BATISTA nas sanções do artigo 352 do Código Penal (1º Fato), artigo 1º, inciso I, “b” da Lei nº 9455/97 (2º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato), artigo 163, inciso III (4º Fato) e artigo 157, §1º, inciso II e §2º, inciso I (5º Fato), do Código Penal; e) condenar o réu PAULO FERNANDO SIQUEIRA nas sanções do artigo 352 (1º Fato), artigo 1º, inciso I, “b” da Lei nº 9455/97 (2º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato), artigo 163, inciso III (4º Fato) e artigo 157, §1º, inciso II e §2º (5º Fato), do Código Penal; f) condenar o réu REQUIEL DE MELO nas sanções do artigo 352 (1º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato), artigo 163, inciso III (4º Fato) e artigo 157, §1º, inciso II e §2º, inciso I (5º Fato), todos do Código Penal, e absolvê-lo do crime previsto no artigo 1º, inciso I, “b” da Lei nº 9455/97, por falta de provas; g) condenar a ré STEFANE GARCIA MENDES nas sanções dos artigos 352 (1º Fato), artigo 157, §2º incisos II e V e §2-A, inciso I (3º Fato), artigo 163, inciso III (4º Fato) e artigo 157, §1º, inciso II e §2º, inciso I (5º Fato), todos do Código Penal, aplicando-se a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.” A defesa dos acusados EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA, REQUIEL DE MELLO e STEFANE GARCIA MENDES se manifestou pela improcedência da denúncia, com a absolvição dos acusados por falta de provas (mov. 584.1).
A defesa de OSEAS PAULO BATISTA, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado por falta de provas.
Subsidiariamente, se manifestou genericamente pela desclassificação do crime, e, por fim, pela aplicação de pena no patamar mínimo (mov. 587.1).
Por fim, a defesa de ANDRÉ MENDES requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 591.1).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo, pois, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser parcialmente provida.
Passo à análise das provas para, posteriormente, analisar fato a fato da exordial acusatória.
Em juízo, a vítima dos fatos 01, 02 e 03, Claudemir Ferreira Mendes, investigador de polícia, informou que estava sozinho na Delegacia no dia dos fatos e, no momento de fechar os presos, como de costume, o Requiel pegou os cadeados e trancou as celas como de praxe, sem nenhuma resistência; restava apenas um ferrolho para bater, mas o preso Alessandro “Toupeira” ficou escondido atrás do banheiro, em um lugar onde o declarante não conseguiu perceber, e, de posse de um “stock” artesanal, chegou por trás e rendeu o declarante; que entrou em luta corporal com ele, mas os presos já tinham combinado de fugir e saíram das celas para auxiliar Alessandro; que eram vários detentos, não consegue lembrar quem mais auxiliou Alessandro a render o declarante; que, nesse momento, apenas Alessandro agrediu o declarante; que os presos amarraram o declarante, pegaram o celular e a pistola do declarante e o trancaram em uma cela; que os presos foram para dentro da delegacia e furtaram uma viatura; que, em determinado momento, Oseias, portando o revolver da delegacia, e Paulo Fernando Siqueira, portando a pistola do declarante, voltaram para dentro da carceragem, sendo que Paulo Fernando disse ao declarante que se eles não conseguissem abrir o portão, eles voltariam para dentro e matariam o declarante; que, nesse momento, Oseias e Paulo Fernando algemaram o declarante; que eles conseguiram abrir o portão e fugiram levando as armas, a viatura, três coletes, uma algema e se evadiram sentido Ibaiti; que foi agredido por Alessandro apenas no momento em que foi rendido, sendo que, depois disso, mais ninguém agrediu o declarante; que nem todos os presos fugiram; que, aproximadamente trinta minutos depois que os fugitivos se evadiram do local, os próprios presos conseguiram abrir o ferrolho com uma vassoura e ajudaram o declarante a se soltar; que acionou a PM e relatou o ocorrido; que os presos tentaram fugir por uma estrada vicinal, mas capotaram a viatura próximo à “Biquinha”; que, nesse momento, eles abordaram a vítima Wilson e roubaram a caminhonetinha, o celular e alguns pertencentes dele e fugiram; que eles abandonaram a caminhonetinha e alguns objetos em Ibaiti; que mais ninguém além de Oseias e Paulo Fernando ameaçaram o declarante; que não se lembra da participação de Edivaldo, ele apenas fugiu; que Requiel apenas pegou os cadeados, mas acha que ele também já havia combinado a fuga anteriormente com os demais; que a viatura roubada foi danificada no para-choque e custou aproximadamente sete mil reais para arrumar; que o revólver foi recuperado em São Sebastião da Amoreira e a pistola foi encontrada na zona rural, próximo à casa do André Mendes; que foi rendido por Alessandro “Toupeira”; que os presos que fugiram estavam na cela faltou bater o ferrolho; que Stefane estava em uma cela separada e os fugitivos a soltaram; que os réus constrangeram o depoente no momento do roubo da arma do depoente; os demais bens (um revólver, três coletes e uma algema) eles pegaram por conta, sem constranger o depoente; que os acusados não ameaçaram o declarante para a subtração dos bens da delegacia; que não pode afirmar quem entrou na viatura, porque estava trancado e não viu, apenas os ouvia conversando (mov. 231.3).
O policial civil Valdecir da Silva foi ouvido como testemunha e informou que não presenciou os fatos, mas relatou as informações que lhe foram repassadas por Claudemir.
A testemunha informou perante o juízo que havia saído do plantão no dia anterior aos fatos, sendo que Claudemir assumiu o plantão; que passou na delegacia no período da tarde, depois que os fatos já tinham acontecido, e foi informado por Claudemir da fuga dos presos e o que aconteceu com ele; que Claudemir disse que foi passar o alimento, mas alguns detentos que estavam do lado de fora o abordaram, dominaram, trancaram em uma cela e empreenderam fuga; na fuga, os detentos levaram a pistola de Claudemir, um revólver calibre 38, alguns coletes e a viatura usada para empreender fuga; que os presos não conseguiram abrir o portão e Paulo Fernando Siqueira retornou em posse da arma e disse a Claudemir que o mataria se ele não abrisse o portão; que Claudemir orientou como abrir o portão e os presos fugiram com a viatura, todos juntos; que os presos bateram a viatura na entrada da estrada da Água Branca, próximo à “Biquinha”, e roubaram um veículo de um cidadão que transitava pelo local; que os presos fugiram sentido Ibaiti, sendo que, nesse momento, já havia bastante policiais em serviço em busca dos fugitivos; que parte dos presos ficou em Ibaiti e foram presos lá, e outros abandonaram a caminhonete e um dos coletes balísticos em Figueira; que, alguns dias depois, os presos foram recapturados; que as armas roubadas foram recuperadas; uma delas estava em poder de André Mendes, na divisa do terreno dele com o trevo de Santo Antônio do Paraiso, enterrada dentro de um recipiente plástico e pintada com tinta prateada; que a outra arma foi apreendida em Santo Antônio do Paraíso, em poder de outras pessoas; que a viatura teve vários danos e ficou parada por aproximadamente seis meses até ser consertada; que não se lembra o valor do dano, mas foi feito levantamento; que dos nove presos que empreenderam fuga, sete foram localizados, um permaneceu foragido e outro faleceu em um confronto em São Paulo; que Claudemir disse que foi abordado no momento em que foi passar o alimento, no período da tarde (mov. 231.6).
Já as vítimas do quinto fato prestaram depoimentos uníssonos, no sentido de que foram roubados em local próximo ao que a viatura da polícia colidiu com um barranco, mas que não foram capazes de visualizar ou identificar os autores do roubo, e nem sequer precisar quantas pessoas efetivamente realizaram o crime narrado na denúncia.
A vítima Erminio de Souza relatou em juízo o mesmo que já havia relatado na fase policial (mov. 1.10 do IP nº 0000122-45.2015.8.16.0073).
Disse, perante o juízo, que foi tudo tão rápido que, quando viram, estavam na mira das armas; que não reconheceu ninguém; que estava junto com Ilson, saindo da fazenda do Zanin, na Biquinha, quando encontraram os ladrões na estrada de chão; que eles bateram a viatura e correram em direção ao carro; que viu duas armas de fogo; que eles pediram o veículo; que tinha um grupo de pessoas, não sabe quantas; tinha uma mulher no meio; que, na hora em que os viu correndo, achou que era outra coisa, só percebeu que era um assalto quando eles apontaram a arma; que ficou sabendo depois quem eram os autores do roubo, mas não identificou ninguém; que o veículo era de Ilson; que não foi agredido; os autores apenas ameaçaram e mandaram o declarante e Ilson deitarem; que eles levaram o telefone celular e ferramentas do declarante; que conseguiu recuperar as ferramentas que eles jogaram na estrada; que não sabe dizer quantas pessoas assaltaram o declarante, não deu tempo de contar; que todos eles estavam juntos (mov. 231.4).
A vítima Ilson Davino Cabral depôs no mesmo sentido.
Em juízo, disse que estava voltando da fazenda do Zanin junto com Ermínio e, na volta, ao chegar no asfalto, foram abordados por um monte de gente; que o mais baixo apontou uma arma e mandou parar; que abordaram o declarante e Ermínio, mandaram deitar no chão e fugiram com a caminhonete e os celulares; que não agrediram o declarante; que não conhecia nenhum deles; que não foi capaz de reconhecer nenhum deles; que não os viu, mas ouviu uma voz de mulher; que eles fizeram o declarante olhar pro chão, então não conseguiu olhar para eles; que conhecia alguns nomes da cidade, mas não conseguiu identificar as pessoas; que depois que eles foram embora, o declarante e Ermínio foram andando até a casa de um vizinho e pediram ajuda; que só viu a viatura da polícia batida no meio do mato depois do roubo; que a pick-up era do declarante e ela foi recuperada no dia seguinte; que a caminhonete estava um pouco danificada no tampo e em cima do capô; que não reconheceu ninguém; que não sabe se o rapaz que o abordou é da cidade, só lembra da altura dele; que não olhou muito para eles por causa da arma (mov. 231.5).
Os presos que estavam detidos no SECAT no dia dos fatos e não fugiram, e que presenciaram ao menos o primeiro fato narrado da denúncia, nada esclareceram.
O informante Geisson de Campos Oliveira, primo do acusado Oseias, ouvido em juízo, disse que não viu nada direito; que estavam todos no pátio e o policial foi fechar os presos, restado apenas uma cela aberta; que os caras prenderam o investigador na cela, pegaram as coisas e vazaram; que não sabe nada sobre os outros fatos; que acha que eles devem ter levado a viatura; que não sabe se eles estavam armados com algum objeto para prender o plantonista; que não deu pra ver muita coisa porque já estava trancado nessa hora; que não falou para ninguém que presenciou uma reunião dos presos em que eles combinaram a fuga; que não se recorda dessa reunião; que não viu nada na hora dos fatos porque estava no outro X, que os fugitivos entraram na carceragem e foram abrindo as celas trancadas, mas o declarante disse que nem precisava abrir a cela dele porque ninguém dali queria fugir (mov. 280.17).
Gilberto Paulino da Silva, ouvido como testemunha perante o juízo, disse que estava no banheiro e escutou o grito do funcionário; que não viu o que aconteceu porque tinha um monte de gente embolada; não sabe dizer se alguém estava armado porque estava no banho no momento do fato; que não viu arma; que não sabe dizer se alguma coisa foi levada da delegacia; que tudo aconteceu rápido demais e que, quando saiu do banheiro, eles já haviam ido embora; que deixaram três celas abertas depois de fugir; que não viu os fatos, só uma confusão (mov. 280.18).
Passo, assim, à análise dos depoimentos dos acusados ouvidos em juízo.
O acusado IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA confirmou apenas a fuga do SECAT de Congonhinhas, mas afirmou que não esteve envolvido em planejamento prévio e que também não praticou violência contra o investigador plantonista, que não subtraiu nada e nem fugiu na viatura da polícia junto com os demais.
O acusado afirmou por ocasião de seu interrogatório em juízo que estava preso em Congonhinhas; que os presos estavam no banho de sol quando o funcionário mandou todos voltarem para as celas; que voltou normalmente e foi tomar um banho, quando começou uma confusão no corredor; que o declarante já estava fechado na cela quando Alexandre pulou no funcionário; que Alexandre e Alex trancaram Claudinei em uma cela, algemaram ele, e vieram abrindo as demais celas; que eles saíram para a frente da delegacia e depois voltaram para perguntar a Claudinei qual era a chave do portão; que o funcionário disse que o portão abria com luz alta e luz baixa; que o declarante estava preso pela primeira vez e decidiu ir embora; que o interrogado não agrediu o investigador e nem furtou nada da delegacia, apenas foi embora; que não foi embora de viatura; que pulou o muro do cemitério e se escondeu no meio do mato, nos fundos da casa da mãe; que Requiel apareceu lá depois de um tempo e decidiram ir jantar na casa da mãe do interrogado; que fazia muitos dias que estavam no meio do mato sem alimento; que acabaram pegando no sono e foram presos pela polícia por volta das 5 horas da manhã; que não se lembra se chegou a pegar na mão alguma das coisas que foram subtraídas, mas não levou nada consigo; que não dividia cela com nenhum dos outros presos que fugiram; que dividiu cela com Alexandre Galdino, Gilberto e Geisson; que Alexandre Jesus Silva e o Alex que faleceu foram os presos que renderam o investigador com um pedaço de ferro; que foi o Alex que faleceu que abriu a cela do declarante; que tinha mais gente presa naquele dia que não quis fugir; que a maioria dos presos já estava prestes a ir embora; que a fuga foi uma decisão do momento, não foi previamente combinada; que Alexandre e Alex seguraram e algemaram Claudinei e depois eles mesmos foram para a frente para ver se tinha mais algum funcionário na Delegacia; que não tinha mais ninguém, e daí eles voltaram e abriram as outras celas e as outras pessoas fugiram; que o revólver e os coletes balísticos estavam em cima de uma mesa; que não sabe dizer quem pegou o que; que acha que Alexandre, Alex, Paulo Fernando, André, Edivaldo e Stefane foram embora na viatura; que não sabe se Oseias tomou o mesmo rumo; que Requiel sabia onde o interrogado estava escondido e foi o encontrar (mov. 552.2).
O réu OSEIAS PAULO BATISTA afirmou, em resumo, que não planejou fuga, mas que fugiu porque viu a oportunidade; que não usou de violência contra o investigador plantonista e que não subtraiu nada da delegacia de polícia; que fugiu na viatura da polícia e permaneceu com os demais presos até o capotamento, sendo que, neste momento, se separou deles e fugiu a pé; que não tem envolvimento com o roubo da Fiat Strada.
O acusado disse, em seu interrogatório judicial, que o plantonista abriu as celas e os presos saíram para o pátio; que o preso Alexandre pegou o plantonista, trancou ele em uma cela e soltou os presos; que o interrogado fugiu junto com os demais presos, na viatura da polícia, e ficou com ele até o local em que ela capotou; que era André quem dirigia a viatura; que não se lembra quem pegou a arma; que o interrogado não pegou nada de dentro da Delegacia; que não estava na mesma cela de Alexandre; que o plantonista já tinha fechado duas celas e isso aconteceu quando ele ia fechar os outros dois; que não ajudou a segurar o Claudinei; pelo contrário, juntou os óculos dele no chão e pediu para os demais presos não baterem nele; que não viu a arma de fogo; que Claudinei já estava rendido quando o interrogado chegou; depois do capotamento da viatura, o declarante saiu pelo meio do mato e foi a pé até Ibaiti; que não tem conhecimento do roubo da Fiat Strada; que estava junto com Stefane; que o plantonista liberou os presos naquele dia para ser bonzinho, porque domingo não era dia de abrir; que isso não era comum; que os banhos de sol dos presos normalmente são acompanhados pela PM; que o plantonista estava sozinho nesse da e os presos aproveitaram a oportunidade para fugir; que não sabe se a fuga estava previamente combinada; que nunca viu Claudemir conversando com os presos; que Alexandre “Toupeira” rendeu Claudemir; que André Mendes e Edivaldo estavam junto com Alexandre na cela; que Alexandre e Alex, que já faleceu, renderam o Claudinei; que a cela do declarante não havia sido nem trancada ainda, o declarante decidiu sair e entrou na viatura para fugir; que não viu André ameaçar Claudemir; que foi o Alexandre que usou a barra de ferro para render Claudemir; que convenceu os caras a não agredirem Claudemir; que Alex e Paulo Fernando ficaram junto com Claudemir enquanto os demais presos tentavam ligar a viatura para sair; que todos os foragidos saíram na viatura, inclusive Iremar; que, pelo que se recorda, todos os foragidos saíram juntos, na viatura da polícia; que André estava dirigindo a viatura e perdeu o controle do carro, o que ocasionou a colisão com o barranco; assim que o carro bateu, o declarante saiu correndo da viatura e entrou no mato; que pegou na mão da Stefani e saíam juntos; que Stefani acompanhou o declarante até uma certa altura e depois voltou; que o declarante seguiu a pé até Ibaiti, onde foi capturado; que os demais ficaram todos juntos; que Requiel estava junto; que não viu arma na mão de ninguém; que o interrogado não subtraiu nada de dentro da delegacia; que foi Alex que abriu a cela do declarante; que tinha quatro celas na delegacia, a do declarante estava apenas encostada; que os demais presos decidiram não fugir; que o interrogado pegou apenas o óculos de Claudemir e devolveu para ele; que a viatura usada na fuga era uma Parati; o declarante foi na gaiola de trás, junto com a Stefani e o Paulo Fernando (mov. 552.3).
O acusado ANDRÉ MENDES confirmou apenas a fuga do SECAT de Congonhinhas, mas afirmou que não esteve envolvido em planejamento prévio e que também não praticou violência contra o investigador plantonista, que não subtraiu nada e nem fugiu na viatura da polícia junto com os demais.
Interrogado em juízo, disse que fugiu da cadeia de Congonhinhas no dia dos fatos; que é primo do investigador Claudemir; que era por volta de cinco horas da tarde quando Claudemir chegou e pediu para os presos entrarem nas celas; que um dos meninos pediu para ficar um tempo a mais, e o plantonista deixou ficarem mais uma hora no pátio; depois ele retornou e pediu para todos entrarem; o interrogado entrou na cela e, algum tempo depois, ouviu um barulho e percebeu que os presos haviam pego o plantonista e trancado ele na cela; que não viu quem rendeu Claudemir; que os presos abriram as celas e o declarante fugiu pela porta da frente, pulou o muro do cemitério e ficou escondido no cemitério, em um túmulo em construção; que não levou armas; que o interrogado estava preso em Londrina quando a arma que diziam que estava com ele foi encontrada; que não sabe se a polícia foi cumprir mandado de busca na casa do interrogado; que já estava preso desde 06/01/2015 na cidade de Londrina; que, quando foi ouvido na delegacia, não pôde falar livremente e foi ameaçado pelo sargento Haroldo; que a única coisa que disse na delegacia foi que ficou escondido no cemitério depois da fuga; que não estava na mesma cela que os demais foragidos; que acha que foi o único de sua cela a fugir; que não viu Claudemir sendo rendido; que viu o movimento na cela, mas não viu quem rendeu Claudemir, porque os presos estavam com touca na cabeça; que tinha ido tomar banho e só percebeu o que estava acontecendo depois que saiu do banho; que o Edivaldo foi na mesma reta do interrogado e também pulou o muro do cemitério; que não sabe para onde Iremar foi; que não chegou a entrar na viatura; que foi recapturado em sua residência, porque se entregou; que falou com Claudemir, que é o investigador, e daí ele, um advogado e um policial foram recapturar o interrogado; que não sabe porque a arma de Claudinei foi encontrada na casa do declarante; que querem jogar tudo nas costas do declarante; que alguém colocou a arma lá para incriminar o declarante; que não viu o Oseias fugindo; que só se lembra de ter visto Edivaldo; que não viu quem fugiu com a arma; que não entrou no carro; que teve uma discussão com Stefani, porque tinha amizade com Oseias e ela não gostava disso; que, em razão dessa discussão, Stefani criou ódio do declarante e disse que iria fazer de tudo para prejudicá-lo; que Stefani foi a única pessoa com quem o interrogado teve problemas (mov. 552.4).
O acusado PAULO FERNANDO SIQUEIRA, em seu interrogatório judicial, optou por permanecer calado (mov. 552.5).
O acusado EDIVALDO CARVALHO MACHADO confirmou apenas a fuga do SECAT de Congonhinhas, mas afirmou que não esteve envolvido em planejamento prévio e que também não praticou violência contra o investigador plantonista, que não subtraiu nada e nem fugiu na viatura da polícia junto com os demais.
Por ocasião do interrogatório judicial, disse que fugiu da cadeia e foi embora; que quando o interrogado chegou na cadeia, os presos já estavam arquitetando um plano de fuga; que depois de dois ou três dias da chegada do interrogado, foi remanejado da cela da triagem para a ala; que, no dia dos fatos, a cadeia ficou aberta; que o interrogado ouviu barulho e, quando viu, o investigador já estava trancado na cela do lado; que o interrogado esperou um pouco e decidiu ir embora; que pulou o muro do cemitério e, como é vizinho do cemitério, ficou um tempo escondido por lá e, depois de escurecer, foi para casa; que o interrogado levou um colete, mas já devolveu; que só usou o colete para atravessar a rua porque a delegacia é vizinha do batalhão de polícia militar; que deixou o colete no cemitério e, depois que foi recapturado, informou onde o colete estava; que foi recapturado em casa, alguns dias depois; que não sabe quem fugiu com a viatura; que quando o interrogado fugiu, a viatura ainda estava lá; que viu um vídeo da viatura batida no Youtube depois; que tinha mais uma pessoa fugindo pelo cemitério, mas não viu quem foi; que era um preso; não sabe precisar a quantidade de presos que fugiram pelo cemitério; que o cemitério é grande, o interrogado foi para um lado e a pessoa foi pelo outro; que conheceu Alexandre e Alex; que fugiu porque viu a oportunidade; que não sabe quem estava arquitetando o plano, porque só ficou dois dias junto com os demais presos; que ficou sabendo depois que eram nove presos foragidos, mas na hora parecia que era mais gente; que não sabe quem rendeu o investigador (mov. 552.6).
Por fim, a ré STEFANE GARCIA MENDES confirmou apenas a fuga do SECAT de Congonhinhas, mas afirmou que não esteve envolvida em planejamento prévio e que também não praticou violência contra o investigador plantonista, sendo que estava presa fora da ala masculina e que sequer viu o investigador rendido; que não subtraiu nada; que fugiu na viatura da polícia junto com os demais e que, depois do acidente, acompanhou os demais presos até Ibaiti, muito embora não tenha confessado participação no roubo descrito no fato 5.
Interrogada em juízo, disse que no dia dos fatos, a declarante estava na cela de fora; que não viu os fatos e nem quem abriu a cela porque estava tomando banho; que ouviu a gritaria e, quando viu os presos correndo, correu junto; que o plantonista era o “Chao Lin”; que acha que ele deve ter sido feito de refém, mas não viu nada porque não chegou a entrar na ala masculina; que a interrogada fugiu junto com os moleques e entrou na viatura; que não se recorda o nome dos presos, mas eram alguns; que a declarante estava sentada no banco da frente, ao lado do motorista; que não sabe o nome do motorista; que o motorista olhou pra trás, subiu no barranco e capotou a viatura; nesse momento, os fugitivos correram para o mato; que a interrogada não está envolvida com o assalto da caminhonete; que Oseias estava junto com a declarante; que era namorada dele; que se separou de Oseias nesse momento; que Alexandre não estava na viatura; André estava na viatura; que não sabe quem são Edivaldo e Iremar; que Paulo Fernando não estava junto com a declarante na fuga, mas se encontraram posteriormente e foram recapturados juntos; que Paulo não fugiu na viatura; que Requiel não estava na viatura; que não viu se Oseias tinha colete ou arma; que todos fugiram do jeito que estavam na cadeia; que Oseias foi no banco da frente junto com a interrogada, que estava sentada no colo dele; que não chegou a ver ninguém portando armas ou coletes; que alguns presos pularam o muro do cemitério, mas não sabem dizer quem são; que não teve envolvimento com os demais; que tinha outros presos na viatura, mas não sabe os nomes deles; que só se recorda de Oseias, André e “Queixinho”; que André se entregou alguns dias depois que a declarante foi recapturada; que não tem nenhum problema com André e nunca brigaram (mov. 552.7 e 552.8).
Essa é a prova oral coletada nos autos.
Passo à análise individualizada dos fatos. 2.1.
DO CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA (1º FATO) O crime de evasão mediante violência contra a pessoa está previsto no art. 352 do Código Penal e prevê: Art. 352.
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de infração penal voltada para a tutela da Administração da Justiça e que consiste na conduta de fuga com violência à pessoa.
Trata-se, ainda, de crime próprio, uma vez que somente se configura quando cometido por pessoa presa ou submetida a medida de segurança, e que se consuma com a fuga ou com o simples emprego dos meios necessários para a tentativa de fuga, valendo-se de violência contra a pessoa.
Aplicam-se, ainda, as penas referentes à violência contra a pessoa em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, CP), uma vez que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas (CUNHA, Rogério Sanches.
Código Penal para concursos, 13ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1067).
Nenhuma dúvida acerca da materialidade dos crimes narrados no primeiro fato da denúncia.
A ocorrência da fuga de presos mediante violência contra a pessoa está devidamente consubstanciada no Boletim de ocorrência (mov. 1.3) do inquérito policial autuado sob o número 0000122-45.2015.8.16.0073 e na prova oral coletada.
Já a autoria delitiva também foi devidamente comprovada em relação aos acusados ANDRE MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA e REQUIEL DE MELO, não sendo possível, entretanto, afirmar que a acusada STEFANE GARCIA MENDES tenha participado da ação criminosa, conforme se verá a seguir.
Primeiramente, é importante frisar que, nos termos do art. 29 do Código Penal, devem ser considerados como coautores todos aqueles que concorreram para a prática do crime.
Assim sendo, o consórcio dos corréus para a evasão do SECAT de Congonhinhas, mediante violência contra a pessoa para a realização da fuga, enseja a condenação de todos os coautores, sendo desnecessária a comprovação de que todos eles tenham efetivamente exercido pessoalmente violência contra a vítima.
Isso porque a violência exercida por alguns dos presos contra o agente público possibilitou a todos os foragidos obter o proveito esperado, qual seja, a efetiva evasão do ergástulo público.
A violência empregada contra a vítima Claudemir Ferreira Mendes restou adequadamente comprovada, visto que os acusados renderam o referido policial pelas costas, usando uma barra de ferro, de modo a lhe causar as lesões descritas no laudo de mov. 1.8 do Inquérito Policial, quais sejam, escoriações e cortes em ambos os cotovelos, produzidas mediante tortura com o emprego de barra de ferro.
Na sequência, os acusados subtraíram a arma de fogo e o telefone celular da vítima e o encaminharam para dentro da carceragem, trancando-o em uma cela vazia para que pudessem se evadir da Cadeia Pública onde estavam presos.
Dos depoimentos prestados em Juízo fica evidente que a fuga mediante a rendição do policial civil de plantão havia sido previamente combinada, uma vez que os presos forjaram um “stock” com a barra de ferro arrancada da estrutura de uma das camas e se prepararam para a execução do crime em uma oportunidade em que o referido investigador estivesse sozinho na delegacia de polícia; no caso, a oportunidade surgiu quando o investigador estava sozinho no plantão e desatento a ataques externos, uma vez que focado em fazer a contagem dos presos e o retorno deles às celas após o banho de sol.
Nesta oportunidade, os presos Alex e Alexandre “Toupeira” renderam violentamente à vítima, que tentou resistir ao ataque, momento em que outros presos alinhados com o plano de fuga iniciaram um tumulto para conter a vítima e trancá-lo em uma das celas para concluírem o plano de fuga.
Frise-se que, muito embora a vítima não tenha conseguido identificar todos os responsáveis pelo ataque, ela frisou que “os presos já tinham combinado de fugir e saíram das celas para auxiliar Alessandro; que eram vários detentos, não consegue lembrar quem mais auxiliou Alexandre (a quem chama de “Alessandro”) a render o declarante; que, nesse momento, apenas Alexandre agrediu o declarante; que os presos amarraram o declarante, pegaram o celular e a pistola do declarante e o trancaram em uma cela”.
Verifica-se, assim, que os fugitivos inequivocamente aderiram à conduta violenta praticada por Alexandre e Alex, sendo que inclusive auxiliaram os agressores a conter a tentativa de reação da vítima, bem como se aproveitaram do resultado da violência (a rendição de Claudemir) para fugir.
Os acusados IREMAR, OSEIAS, ANDRÉ e STEFANE, quando ouvidos em juízo, apresentaram versões equivalentes e afirmaram que não planejaram a fuga previamente e nem usaram de violência contra a vítima, mas que apenas aproveitaram a oportunidade de fugir, sendo que atribuíram a responsabilidade pelos atos violentos praticados contra o investigador apenas aos coautores Alex (já falecido) e Alexandre (processado nos autos de desmembramento).
Por outro lado, o acusado EDIVALDO afirmou em juízo que chegou na carceragem dois ou três dias antes dos fatos e afirmou, categoricamente, que os presos que lá se encontravam já estavam planejando essa fuga há alguns dias.
Apesar de afirmar não ter aderido ao plano, também informou que aproveitou a movimentação para empreender fuga.
Pelo exposto, é possível concluir que a vítima foi atacada por não apenas um ou dois presos, mas por diversos deles, que o agrediram e o forçaram a não mais reagir aos ataques, o amarraram e trancaram em uma das celas, bem como subtraíram seus pertences.
Assim, resta demonstrado que todos os acusados que fugiram da cadeia e que se encontravam na ALA MASCULINA do SECAT de Congonhinhas são autores do primeiro fato narrado na denúncia, uma vez que aderiram à conduta violenta de Alexandre e Alex e se aproveitaram do resultado da violência – a rendição da vítima – para que pudessem se evadir do ergástulo público.
Por outro lado, não há provas de que a denunciada STEFANE GARCIA MENDES tenha participado ou concorrido para a prática do crime de evasão mediante violência contra a pessoa de alguma forma.
Isso porque a denunciada não se encontrava presa na ala masculina do SECAT, mas em uma cela separada, fora da área da carceragem masculina, onde os fatos 01 e 02 da denúncia ocorreram.
Não há provas nos autos de que a denunciada tivesse prévio conhecimento de que os presos da ala masculina tivessem planejado fuga e nem que tivessem agredido e torturado o investigador Claudemir para a realização da fuga, uma vez que a acusada não ficava presa na mesma ala em que os homens e nem há nenhuma prova de que ela tenha adentrado na referida ala naquele dia.
A informação que existe nos autos é a de que os outros denunciados fugiram do interior da carceragem e, no caminho, abriram a cela de STEFANE para que ela fugisse também, sem que houvesse tempo para que ela soubesse o que se passara na ala masculina do SECAT.
Assim sendo, muito embora seja possível que a acusada soubesse previamente do plano de fuga traçado e da intenção dos acusados de praticarem violência contra Claudemir para a realização da fuga, nada há nos autos que indique que a acusada tenha efetivamente praticado algum ato de violência contra a vítima e nem que tenha aderido à conduta dos demais denunciados, como coautora ou partícipe.
Deste modo, a prova testemunhal produzida na investigação policial e na instrução judicial não são suficientes para comprovar a participação da acusada STEFANE na prática do crime de evasão mediante violência contra a pessoa.
Logo, a existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva deve ser considerada em favor da ré, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impondo-lhe a absolvição quanto ao primeiro fato descrito na denúncia.
Diante deste cenário, condeno os acusados ANDRE MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA e REQUIEL DE MELO pela prática do crime previsto no art. 352 do Código Penal, praticado na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Por outro lado, entendo que o Órgão Ministerial não logrou êxito em produzir prova suficientemente robusta para embasar um decreto condenatório em face da acusada STEFANE GARCIA MENDES, impondo-se a absolvição da acusada quanto ao crime narrado no primeiro fato da denúncia, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.2.
DO CRIME DE TORTURA (2º FATO) No segundo fato da denúncia, o Ministério Público atribuiu aos acusados Alexandre Jesus Silva (autos apartados), OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA e REQUIEL DE MELO a prática do crime de tortura (art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997): Art. 1º.
Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...] b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; [...] Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O delito de tortura possui natureza de delito material, porquanto o resultado é a causação de sofrimento físico ou mental com o emprego de violência ou grave ameaça para fins de forçar alguém a provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
O verbo nuclear é “constranger” a vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima, “a intensidade do sofrimento está sujeita a parâmetros subjetivos, que dependem dos níveis de sensibilidade individual e de construções culturais, sociais e históricas em relação à aplicação de sanções, ao uso de violência e à percepção da dor e dos danos causados” (Legislação Criminal Especial Comentada - 8ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p.1000).
Feitas estas breves considerações sobre o tipo penal em análise, passo à apreciação do caso concreto.
No segundo fato da denúncia, o Parquet imputa aos acusados a conduta de constranger a vítima Claudinei Ferreira Mendes, com emprego de violência (agressão física) e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, a cometer ação de natureza criminosa consistente em permitir que os acusados se evadissem da Cadeia Pública.
Comprovou-se nos autos que os acusados Alexandre (autos apartados) e o investigado Alex (que teve sua punibilidade extinta ainda na fase inquisitorial diante da notícia de seu óbito) efetivamente se utilizaram de violência e grave ameaça contra a vítima Claudemir, causando-lhe sofrimento físico e mental, a fim de que pudessem executar o plano de fuga.
Em juízo, a vítima Claudemir Ferreira Mendes foi clara ao afirmar que foi contida com violência pelo preso Alexandre “Toupeira” e que, no momento, tentou resistir, mas acabou sendo contido por vários outros presos que se encontravam no local, mas que não conseguiu identificar.
Na sequência, depois que a vítima já havia sido presa em uma cela e reduzida à impossibilidade de oferecer resistência, os presos OSÉIAS, que portava um revólver da Delegacia de Polícia, e PAULO FERNANDO, que portava a pistola que subtraíra da vítima, ameaçaram Claudemir de morte caso ele não os ensinasse a abrir o portão eletrônico para que pudessem fugir com a viatura da Delegacia.
Veja-se que, depois desta primeira agressão (praticada por Alex e Alexandre), os denunciados OSEIAS e PAULO FERNANDO saíram do prédio e, momentos depois, retornaram ao interior do SECAT, portando armas de fogo, e ameaçaram a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave caso não os informasse sobre como abrir o portão eletrônico da Delegacia de Polícia.
Desta segunda conduta – o constrangimento ilegal praticado por OSEIAS e PAULO FERNANDO – não foi possível aduzir que a vítima experimentou sofrimento físico ou mental, elemento essencial do tipo penal de tortura.
Isto porque, em juízo, a vítima informou que contou aos presos OSEIAS e PAULO FERNANDO sobre como abrir o portão tão logo foi ameaçado, razão pela qual não há como comprovar que o constrangimento ilegal cometido mediante grave ameaça causou sofrimento mental a ponto de configurar o crime de tortura.
A versão da vítima foi confirmada pela testemunha Valdecir da Silva, que informou em juízo que, segundo lhe foi relatado pela vítima, “os presos não conseguiram abrir o portão e Paulo Fernando Siqueira retornou em posse da arma e disse a Claudemir que o mataria se ele não abrisse o portão; que Claudemir orientou como abrir o portão e os presos fugiram com a viatura, todos juntos”.
Assim sendo, a materialidade do crime de tortura narrado no segundo fato da denúncia em relação aos acusados OSEIAS PAULO BATISTA e PAULO FERNANDO SIQUEIRA não se comprovou.
Comprovada, contudo, a materialidade do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, CP), uma vez que bem comprovado o fato de que OSEIAS e PAULO FERNANDO constrangeram a vítima Claudemir a fazer o que a lei não manda (ensinar-lhes a abrir o portão eletrônico para facilitar a fuga de presos), mediante emprego de grave ameaça cometida com emprego de armas de fogo.
Da mesma forma, a autoria delitiva pelo crime de constrangimento ilegal também foi devidamente comprovada em relação aos acusados OSEIAS PAULO BATISTA e PAULO FERNANDO SIQUEIRA.
Pelo exposto, conclui-se que, de fato, a vítima Claudemir Ferreira Mendes foi efetivamente constrangida, mediante grave ameaça praticada com emprego de duas armas de fogo, pelos denunciados OSEIAS PAULO BATISTA e PAULO FERNANDO SIQUEIRA a informar como funcionava o mecanismo de abertura e fechamento do portão eletrônico do pátio da Delegacia de Polícia, de forma a permitir a fuga dos acusados e dos demais presos que se evadiram do local a bordo da viatura subtraída.
Outrossim, os elementos fáticos concernentes ao fato descrito na denúncia não se amoldam ao tipo do art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997 (tortura), mas sim com a conduta tipificada no art. 146, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que não foi possível comprovar que a grave ameaça praticada contra a vítima configurou o intenso sofrimento mental, indispensável à configuração do crime de tortura.
Destarte, com relação à adequação típica, impõe-se a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383, caput), pois a conduta perpetrada pelos acusados OSEIAS PAULO BATISTA e PAULO FERNANDO SIQUEIRA no fato 02, ao revés do que imputa a denúncia, amolda-se à prevista no art. 146, § 1º, do Código Penal, ante a presença de seus elementos constitutivos.
Outrossim, após análise exauriente das informações arrecadadas nos autos, não é possível afirmar que o acusado REQUIEL DE MELO tenha participado do crime de tortura ou do crime de constrangimento ilegal praticados contra a vítima, conforme se verá a seguir.
Isso porque a própria vítima afirmou que a participação de REQUIEL no crime se limitou a fechar as celas, sem, no entanto, trancar o cadeado (sendo que esta era a tarefa do próprio Claudemir, que, no momento, estava entrando na carceragem para fazê-la). É esta, também, a conclusão do Ministério Público, que pleiteou a absolvição de Requiel pela prática do crime descrito no segundo fato da denúncia.
Diante deste cenário, condeno os acusados OSEIAS PAULO BATISTA e PAULO FERNANDO SIQUEIRA pela prática do crime previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal, praticado na forma do art. 29, caput, do Código Penal contra a vítima Claudemir Ferreira Mendes.
Por outro lado, não há nos autos prova suficientemente robusta para embasar um decreto condenatório em face do acusado REQUIEL DE MELO, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao crime narrado no segundo fato da denúncia, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.3.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (3º FATO) O terceiro fato da denúncia, o Ministério Público imputou aos denunciados Alexandre Jesus Silva (autos apartados), ANDRÉ MENDES, EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO, IREMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OSEIAS PAULO BATISTA, PAULO FERNANDO SIQUEIRA, REQUIEL DE MELO E STEFANE GARCIA MENDES a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade [...] O delito de roubo possui natureza de delito material, consumando-se com a efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por período curto de tempo e mesmo que o sujeito ativo não o possua de forma mansa e pacífica.
Além disso, seu núcleo típico, subtrair, implica numa conduta dolosa, atuando o agente com consciência e vontade de retirar a coisa, de subtraí-la.
Exige-se, também, para além desse elemento da conduta, um elemento subjetivo específico do tipo, o animus furandi, consistente no assenhoramento definitivo da coisa para si ou para outrem.
Ainda, se trata de um delito complexo, envolvendo a figura típica do furto, além do constrangimento ilegal, ameaça, lesões corporais ou mesmo homicídio, protegendo não apenas o bem jurídico “patrimônio” como também a “incolumidade física”, a “integridade moral” e a “vida”.
Narra a denúncia que os acusados subtraíram uma pistola (marca Taurus, modelo PT 24/7, calibre .40, serial SYK59054) e um telefone celular de uso pessoal da vítima, que foi agredida e amarrada pelos presos, e, depois de reduzi-lo à impossibilidade de resistência, e não havendo outros agentes públicos responsáveis pelo prédio e seus pertences, subtraíram três coletes balísticos, um revólver (marca Taurus, calibre .38, serial 1862011), uma algema e uma viatura caracterizada (VW/Parati).
No caso, verifica-se não foi possível identificar a autoria de todas as subtrações.
Isto porque, conforme restou bem configurado nos autos, as subtrações dos objetos listados no boletim de ocorrência não foram combinadas entre os fugitivos, mas ocorreram em um contexto de tumulto, onde cada um levou o que podia carregar, sem que esteja comprovada a conexão entre as condutas ou que todos tenham agido em conluio, conjuntamente.
Tanto é que na fuga, alguns dos acusados fugiram a pé do prédio, adentrando no cemitério municipal, e outros seguiram juntos, a bordo da viatura roubada, de forma que não é possível afirmar, como quer o Ministério Público, que todos os acusados aderiram à subtração para utilizar a res furtiva para proteção de todo o grupo.
Passo, assim, à análise de cada um dos fatos que se pôde apurar. 2.3.1.
QUANTO À SUBTRAÇÃO DA ARMA DE FOGO PERTENCENTE À VÍTIMA CLAUDEMIR, uma pistola (marca Taurus, modelo PT 24/7, calibre .40, serial SYK59054), não resta nenhuma dúvida acerca da materialidade do crime narrado no terceiro fato da denúncia.
A ocorrência do roubo acima descrito está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3 do inquérito policial), bem como pela prova oral coletada.
Já a autoria delitiva também foi devidamente comprovada em relação ao acusado PAULO FERNANDO SIQUEIRA, não sendo possível, entretanto, afirmar que os demais acusados tenham participado da subtração da arma de fogo, mediante violência, contra a vítima Claudemir Ferreira Mendes.
Veja-se que, conforme narrado pela vítima, o acusado PAULO FERNANDO SIQUEIRA, valendo-se das agressões praticadas por Alexandre e Alex contra a vítima, que se encontrava rendida no chão, subtraiu a pistola (marca Taurus, modelo PT 24/7, calibre .40, serial SYK59054), que se encontrava em poder da vítima, tomando-a para si mediante violência, com ânimo de assenhoramento definitivo.
A causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, CP, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018) não se configurou.
Veja-se que o denunciado se utilizou de violência para subtrair a arma de fogo, mas não há nenhuma prova nos autos de que as armas de fogo subtraídas tenham sido utilizadas para a prática da subtração.
Aqui, a pistola Taurus é o objeto do crime, a própria res furtiva, e não o meio empregado para a realização da subtração.
Assim sendo, afasto a incidência da causa de aumento referida.
A causa de aumento de pena consistente na prática de crime em concurso de agentes também não se configurou, uma vez que, conforme já delineado, nada há nos autos que permita infirmar que os acusados realizaram as subtrações imbuídos de espírito associativo – ao contrário, tudo indica que as subtrações ocorreram em um momento de tumulto, no qual cada um levou consigo aquilo que conseguiu carregar, sem que um aderisse à conduta do outro.
No caso, muito embora PAULO FERNANDO tenha se valido das agressões praticadas por terceiros para subtrair a arma de fogo da vítima, nada há nos autos que permita concluir que os envolvidos tivessem conhecimento das condutas uns dos outros, e nem que um soubesse que os outros estivessem subtraindo objetos da vítima ou da Polícia Civil.
Mais parece que o acusado PAULO FERNANDO viu a oportunidade de subtrair a arma de fogo da vítima no momento em que ela estava sendo agredida e rendida por terceiros, não se podendo afirmar, contudo, que os terceiros sequer tenham percebido esta conduta ou aderido a ela.
Assim, por não restar comprovado que o acusado agiu com ânimo associativo, afasto, também, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, CP.
Por fim, entendo que também é caso de afastamento da causa de aumento de pena consistente em restrição da liberdade da vítima.
Isso porque, conforme bem comprovado, a vítima Claudemir Ferreira Mendes foi rendida e trancada em uma cela para que os acusados pudessem fugir, e não para a realização da subtração dos objetos indicados.
Assim sendo, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
Diante deste cenário, condeno o acusado PAULO FERNANDO SIQUEIRA pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima Claudemir Ferreira Mendes. 2.3.2.
QUANTO À SUBTRAÇÃO DE 01 (UM) COLETE BALÍSTICO, verifico que o acusado EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO confessou a subtração do colete balístico pertencente à Polícia Civil, bem como que o utilizou na fuga que empreendeu a pé, em separado dos acusados que fugiram na viatura, e o abandonou nas proximidades do Cemitério Municipal, onde foi recuperado posteriormente, depois de o acusado ter indicado onde o havia descartado.
Verifica-se, das provas arrecadadas, que, de fato, o denunciado EDIVALDO realizou a subtração do colete balístico recuperado, sem, no entanto, fazê-lo com violência ou grave ameaça à pessoa.
Como já pontuado -
27/04/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 05:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0000158-77.2021.8.16.0073
-
26/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 02:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 02:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
02/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/01/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/01/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:49
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO DE CARVALHO MACHADO
-
18/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 23:29
Recebidos os autos
-
06/12/2020 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE REQUIEL DE MELLO
-
30/11/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 19:50
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:08
DECRETADA A REVELIA
-
10/11/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 08:53
Recebidos os autos
-
05/11/2020 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/10/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/10/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 16:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 16:01
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 14:08
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
05/05/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
30/04/2020 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 14:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
07/04/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2020 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/03/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 20:02
Recebidos os autos
-
11/03/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
11/03/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 01:26
Recebidos os autos
-
03/02/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 13:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:08
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2019 15:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 17:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 19:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:27
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2018 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2018 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2018 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2018 14:56
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2018 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2018 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2017 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 18:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2017 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2017 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2016 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2016 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2016 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2016 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2016 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2016 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2016 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2016 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2016 12:54
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 12:54
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 12:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 12:52
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 12:51
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 12:50
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 12:48
Expedição de Mandado
-
02/12/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2016 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2016 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2016 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2016 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2016 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2016 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2016 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2016 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2016 14:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 12:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/07/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2016 18:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2016 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 14:11
Recebidos os autos
-
01/07/2016 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2016 16:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2016 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2016 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/03/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2016 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2016 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2016 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 12:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2015 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2015 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2015 00:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2015 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 00:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2015 15:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2015 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2015 00:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 00:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 17:49
Recebidos os autos
-
09/10/2015 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2015 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2015 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2015 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2015 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2015 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2015 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2015 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2015 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2015 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/10/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/10/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/10/2015 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/10/2015 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/10/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
01/10/2015 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
01/10/2015 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
01/10/2015 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
01/10/2015 18:40
Expedição de Mandado
-
01/10/2015 18:39
Expedição de Mandado
-
01/10/2015 18:37
Expedição de Mandado
-
01/10/2015 18:35
Expedição de Mandado
-
01/10/2015 18:34
Expedição de Mandado
-
01/10/2015 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2015 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2015 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2015 18:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2015 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2015 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2015 19:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2015 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 10:10
Recebidos os autos
-
25/08/2015 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2015 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0000122-45.2015.8.16.0073
-
24/08/2015 19:01
Recebidos os autos
-
24/08/2015 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2015 19:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2015 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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