TJPR - 0002110-45.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO DOS SANTOS SOUZA
-
21/02/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
06/10/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2023 18:03
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2023 17:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/06/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/06/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 17:07
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
17/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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12/12/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
08/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO DOS SANTOS SOUZA
-
12/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
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22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:19
Juntada de LAUDO
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03/02/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO DOS SANTOS SOUZA
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25/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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15/12/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-45.2021.8.16.0056 Processo: 0002110-45.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LUIZ EDUARDO MÁXIMO BOSSONI Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I.
Da produção de prova pericial Considerando a discordância das partes com a possiblidade de produção de prova emprestada, defiro a prova pericial, consistente em perícia a ser realizada no imóvel da parte autora, a fim de verificar eventuais vícios na construção, bem como se resultam de falhas na construção.
Nomeio o Sr.
FLÁVIO DOS SANTOS SOUZA como perito (devidamente inscrito junto ao cadastro de auxiliares de Justiça – CAJU – e-mail: [email protected] – Telefone: (21)99790-6564), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Intime-o para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido por ela requerido a perícia, intime-se o perito para dizer se aceita receber os honorários devidos ao final da demanda, pelo vencido, conforme o artigo 95 §3° do CPC.
Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo, o que constará expressamente no dispositivo da sentença.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-45.2021.8.16.0056 Processo: 0002110-45.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LUIZ EDUARDO MÁXIMO BOSSONI Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização.
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 – Ausência Interesse de Agir – Esgotamento Vias Administrativas Arguiu a ré que a parte autora optou por não buscar a solução do problema através das vias administrativas/extrajudiciais disponibilizadas, incorrendo em manifesta carência do interesse de agir.
Sem razão, contudo.
Isso porque não se exige da parte autora que se esgote as vias extrajudiciais anteriormente à propositura da ação. Tendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o acesso irrestrito à justiça em seu artigo 5º, XXXV, não há que se ter o esgotamento da via extrajudicial como requisito à propositura da ação, mas sim de faculdade da parte.
Reforçou ainda, a ausência de interesse de agir da autora, alegando a ausência de elementos que comprovem o dano.
O pedido não merece acolhida.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que tal condição é referente à ação, devendo passar pela análise do binômio de utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, almejando o bem jurídico pretendido pelo autor.
Isso porque, da análise dos autos, tenho que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Frise-se que poderão as partes, em sede de instrução processual, comprovar os danos realmente experimentados pela parte autora, bem como sua extensão, de modo que não há que se falar em carência da ação.
Isto porque, a preliminar aventada se confunde com o mérito, sendo necessária a devida dilação probatória para elucidação dos fatos.
Leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 41ª ed., Forense, 2004, p. 55): “A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...” Ou seja, além da necessidade e utilidade, o interesse reside também na adequação do processo como meio próprio para a solução do conflito.
Assim, não há como reconhecer, de plano, a ausência do interesse processual Ademais, eventual reconhecimento do cumprimento do dever de indenizar, caso fique comprovado, será analisado no mérito da demanda.
Assim, resta afastada a preliminar arguida.
II.2 – Da decadência Alegou a ré a ocorrência de decadência em relação aos pedidos formulados pela parte autora, aduzindo que no caso em tela incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias da constatação dos vícios aparentes ou de fácil constatação, tendo em vista o decurso do referido prazo entre a constatação do suposto vício e a propositura da presente ação.
Sem razão, contudo.
Isso porque, em que pese as alegações da requerida, no caso em tela incide o prazo prescricional decenal para a parte autora requerer a reparação indenizatória por vícios construtivos no imóvel, em específico, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, ante a ausência de previsão específica na legislação consumerista, entende-se que o prazo a ser aplicado deve ser o previsto no art. 205, CC e não o prazo disposto no art. 26 do CDC: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Eis o entendimento firmado pelo STJ através do julgamento do REsp 1534831/DF: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) No mesmo sentido é o entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE APARTAMENTO ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA – DECADÊNCIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA – TIPO DO PEDIDO QUE AFASTA A DECADÊNCIA E ATRAI A PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DECENAL – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0021075-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONDÃO, EM TESE, DE AFETAR A SOLIDEZ E A SEGURANÇA DA OBRA.
PRETENSÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO CDC.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL: 10 ANOS. precedentes.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023184-83.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00231848320188160017 PR 0023184-83.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE UMA E DE OUTRA DEMANDA DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – MÉRITO – ALEGADA DECORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL – NEGADO – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ART. 205 DO CC – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ – DIMENSÕES DA VAGA DE GARAGEM – METRAGEM MENOR DO QUE A ÁREA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APROVAÇÃO – DIVERGÊNCIA TAMBÉM DO PROJETO APROVADO E CONTRATADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INCÔMODOS A QUE FOI SUBMETIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0070802-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.08.2019) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; b) Existência de diferença na metragem do imóvel entregue; c) Responsabilidade da requerida quanto a eventuais vícios na construção; d) Ocorrência de danos materiais e morais; e) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V – DAS PROVAS V.1 – Do ônus probatório Entendo que os autores se encontram na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhes ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC.
V.2 - Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
Em especial, defiro a expedição de ofício nos moldes requeridos pela parte autora.
V.3 – Da prova pericial Consistente em perícia a ser realizada no imóvel dos autores, a fim de verificar eventuais vícios na construção, especialmente no que se refere à metragem deste.
Todavia, notou-se pluralidade de ações semelhantes tramitando nesta comarca, cujas alegações são de igual teor e recaem sobre o mesmo condomínio.
Sendo assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que, aparentemente, todas as garagens do aludido condomínio possuem as mesmas dimensões, afigura-se despicienda a confecção de um laudo pericial para cada unidade, sobretudo considerando que em quase da totalidade das ações, a prova pericial foi requerida sob a égide da judiciária gratuita, o que importaria em onerosidade excessiva aos cofres públicos.
Ademais, a própria parte autora sinalizou acerca da possibilidade de produção de prova emprestada na inicial.
Nesse contexto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade produção de prova emprestada (art. 372, CPC) dos autos de nº 0000878-95.2021.8.16.0056 ou outros a ser indicado pelas partes, que tramitam perante esta vara cível, cuja discussão versa sobre o mesmo condomínio, sendo que naquele já houve determinação de prova pericial.
Após manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
28/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
22/06/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-45.2021.8.16.0056 Processo: 0002110-45.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LUIZ EDUARDO MÁXIMO BOSSONI Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
II.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. ii.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: ii.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
III.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
IV.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
V.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. v.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VI.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VIII.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
05/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-45.2021.8.16.0056 Processo: 0002110-45.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LUIZ EDUARDO MÁXIMO BOSSONI Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I - A Gratuidade da Justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, limitou-se a autora em acostar pesquisas negativas de declarações de IRPF, conforme seq. 1.5/1.6.
No entanto, a documentação trazida é inócua para aferir a atual situação financeira da autora, não havendo assim qualquer prova do preenchimento dos pressupostos indispensáveis à sua concessão.
II - Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como CTPS atualizada, últimos holerites, extratos bancários, etc...., a fim de comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício.
III – No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de residência atualizado.
IV - Apresentada documentação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
27/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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