TJPR - 0000584-25.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
13/02/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
13/02/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
10/02/2025 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 22:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 22:22
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 22:02
PRESCRIÇÃO
-
14/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2021 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000584-25.2021.8.16.0062 Processo: 0000584-25.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/04/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): EZEQUIEL DA SILVA 1.
DECISÃO: Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de EZEQUIEL DA SILVA, ocorrida em 23/04/2021, acusado da prática do crime de embriaguez ao volante.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este já recolhido. É a síntese do essencial.
DECIDO. 2.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: Da análise das peças que instruem o presente comunicado, extrai-se que o auto de prisão em flagrante delito foi elaborado de acordo com os ditames legais, eis que procedimento prescrito pelo art. 304 do Código de Processo Penal foi fielmente observado e que foram adotadas providências necessárias para elucidar os direitos constitucionais do indiciado e para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar ainda que a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal e que foi entregue ao indiciado dentro do prazo legal.
Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido, em tese, em estado de flagrância próprio, por estar cometendo (art. 302, I do CPP) o crime nas condições descritas no auto.
O indiciado prestou a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por esse motivo já foi colocado em liberdade.
Deste modo, conclui-se que a prisão foi efetuada dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
DA PRISÃO CAUTELAR: No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, da análise dos autos verifica-se que não é necessária a conversão em prisão preventiva, em razão do flagrante lavrado, tendo em vista não ser proporcional ao fato a aplicação dessa medida.
Apesar da existência de fumus comissi delicti, ausente o pericullum libertatis.
Observa-se que o crime, embora grave, não abalou a ordem pública de forma a autorizar a medida prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não há, outrossim, indícios de que pretenda o indiciado furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos endereço fixo e informação de que exerce trabalho lícito.
Não é o caso de dispensa da FIANÇA (art. 350 do CPP), pois o autuado tem profissão, logo, possui condições de arcar com a fiança.
Nos termos do art. 326 do CPP, devem ser levadas em consideração, além da gravidade do delito e condição econômica do preso, também sua vida pregressa quando da fixação da fiança.
A certidão do Oráculo juntada nos presentes autos demonstra que o autuado é tecnicamente primário, eis que não possui condenação com trânsito em julgado.
Assim, com base no art. 325, inciso II e §1° c/c 326 do CPP, considerando os antecedentes e as condições financeiras demonstradas, bem como, considerando que pena máxima da infração pela qual o preso foi autuado não supera 04 anos de reclusão, mantenho a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Nesta esteira, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e artigos 310, inciso III e 350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal CONCEDO ao preso qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ademais, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, regentes das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, incisos I e II do CPP), tenho que a fiança, por si só, no valor arbitrado pela Autoridade Policial, é medida suficiente, por ora, ao indiciado.
Considerando que o réu se encontra em liberdade (afiançada), desnecessária a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/2016 do e.
TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Aguarde-se o inquérito policial.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, 26 de abril de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
26/04/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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