TJPR - 0003787-59.2021.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Andriguetto de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
-
29/03/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003787-59.2021.8.16.0170 Processo: 0003787-59.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.393,88 Autor(s): NADIR DOS SANTOS BRESOLIM Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INICIAL 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência, pagamento de benefício e IR, a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem comprovou se sua única renda é a demonstrada nos autos.
Por outro lado, vislumbra-se que a parte Autora realiza diversos financiamentos, com parcelas que variam entre R$ 11,00 e R$ 180,00, aproximadamente.
O pagamento destes valores não prejudica o sustento parte Autora ou de sua família, caso contrário não os celebraria.
Já as custas processuais é de R$ 600,36.
E, pela experiências em ações semelhantes, a baixa complexidade da causa, com matérias já sedimentadas na jurisprudência, demonstra que não haverá necessidade de mais custos.
E caso seja necessária a realização de prova pericial, com maior custo, é possível novo requerimento de justiça gratuita para o ato processual (art. 98, §5º, do CPC).
Assim, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais em 15 parcelas mensais. Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita, e DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 15 parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. 2 – Pela experiência em ações semelhantes, as peculiaridades do objeto litigioso demonstram que a conciliação é improvável.
Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. 3 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 20 de abril de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027563-96.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alisson de Abreu Pereira
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 15:28
Processo nº 0007648-15.2021.8.16.0021
Isaac Araujo Barros
Ana Beatriz dos Santos Silva
Advogado: Maria Cristina Ferreira da Silva Pichiri...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 15:56
Processo nº 0000527-61.2021.8.16.0141
Elaine Goncalves de Meira
Advogado: Jefferson Xavier da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 11:56
Processo nº 0003167-31.2015.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
G.p.c. Solucoes Termoacusticas LTDA-ME
Advogado: Erenice Maria Botelho Palma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2015 09:36
Processo nº 0004569-07.2020.8.16.0104
Jose Marcos dos Santos Bernar
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mariara Silva da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 15:41