TJPR - 0012698-44.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
11/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
11/07/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
-
08/07/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 11:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/08/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
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19/07/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012698-44.2020.8.16.0025 Processo: 0012698-44.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Carina Vieira (CPF/CNPJ: *04.***.*09-20) Rua Professor Ulisses Vieira, 2927 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-120 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130799559 Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-38) Rua São Vicente de Paulo, 131 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-050 - Telefone: (41) 3642-4075 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3614-1400 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL” movida por CARINA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, pela qual pretende seja reconhecida e averbada em sua ficha funcional o exercício de atividade especial no período de 02/05/2012 a 13/12/2016 (Técnico de Enfermagem), com a retificação da certidão de contribuição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Intimada para se manifestar acerca do valor atribuído à causa para fins de fixação da competência (evento 18), a autora afirmou que a matéria discutida possui grau de complexidade mais elevado, demandando a produção de prova pericial técnica, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Demais disso, sustentou que a jurisprudência se posiciona no sentido de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, caso preferir” (evento 21).
Eis o que havia a relatar.
DECIDO. 2.
A Lei nº 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei) Ainda, nos termos do art.5º da Lei nº 12.153/09: "Art.5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Mais adiante, o art. 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.
Veja-se: Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias.
Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013[1], a qual fixa competência das varas judiciais no Estado do Paraná.
Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no art. 23 da Lei n. 12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese.
Demais disso, eventual necessidade de perícia para fins de liquidação dos valores devidos não é capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal como decidido pelo e.
TJPR em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (grifei) Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) “Administrativo.
Servidor público.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
IAC n. 1711920-9/01.
Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal.
Sentença anulada com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Apelações Cíveis prejudicada.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000402-60.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.02.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1711920-9 (TEMA 007).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0057798-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 18.02.2021) grifei Registre-se que, ao contrário do que sustenta a autora, não é facultado à parte a escolha entre ajuizar sua demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou na Vara da Fazenda Pública, vez que, como acima exposto, trata-se de competência absoluta e não relativa, sendo necessária redistribuição do feito ao juízo competente.
Pelo acima exposto, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 1.000,00), o qual não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública na data da propositura da ação (R$ 62.700,00 - 2020), bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei [2], conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 3.
Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional. 4.
Precluso ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos com urgência. 5.
Eventual pedido de restituição de custas processuais deverá ser requerida diretamente ao e.
TJPR, mediante formulário junto ao sistema.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente. (jr) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito ................................................................ [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (redação do artigo dada pela Resolução 143-2015, de 27 de julho de 2015). [2] “§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” -
13/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/05/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:02
Declarada incompetência
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012698-44.2020.8.16.0025 Processo: 0012698-44.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Carina Vieira (CPF/CNPJ: *04.***.*09-20) Rua Professor Ulisses Vieira, 2927 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-120 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130799559 Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-38) Rua São Vicente de Paulo, 131 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-050 - Telefone: (41) 3642-4075 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3614-1400 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL” movida por CARINA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, pela qual pretende seja reconhecida e averbada em sua ficha funcional o exercício de atividade especial no período de 02/05/2012 a 13/12/2016 (Técnico de Enfermagem), com a retificação da certidão de contribuição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Pois bem.
A Lei nº 12.153/09 estabeleceu em seu artigo 2º, caput e §4º [1], a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, “ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença” (Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01).
Desta feita, considerando o valor atribuído à causa pela autora (R$ 1.000,00), o qual não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública na data da propositura da ação (R$ 62.700,00), bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei [2], intime-se a autora para que se manifeste acerca da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente. (jr) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito ................................................................ [1] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” [2] “§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” -
26/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2020 16:31
Recebidos os autos
-
23/12/2020 16:31
Distribuído por sorteio
-
19/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:13
Processo Reativado
-
10/12/2020 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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