STJ - 0000796-03.2019.8.16.0196
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/n - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 Autos nº. 0000796-03.2019.8.16.0196 Processo: 0000796-03.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEDISON LUIZ VIEIRA Réu(s): MARCOS JESUS DE PAULA Despacho 1.
Na forma do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências.
Ao atenderem ao acima deliberado, atentem-se que “o art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento do Tribunal do Júri”[1], orientação igualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal[2].
Fixada essa premissa, em caso de indicação de número superior à previsão legal, apenas será deferida a inquirição das 5 (cinco) primeiras.
Por fim, eventual requerimento de oitiva de perito deve observar o contido no art. 159, § 5º, I, do CPP, em especial no que diz respeito à veiculação de quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão quanto à produção da prova. 2.
Consulta ao Oráculo do acusado aponta que, neste ano, envolveu-se em episódio de violência doméstica, o que, em princípio, lhe rendeu restrições decorrentes de medidas protetivas (autos nº 0460-98.2021.8.16.0011).
Em relação a essa anotação e, em consequência, à manutenção da liberdade provisória que lhe foi concedida, digam as partes (mov. 382.1). Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto [1] (RHC 40.587/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) [2] RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial (HC 131158, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016). -
12/04/2021 07:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 07:01
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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23/03/2021 07:04
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 239991/2021 (Juntada automática)
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23/03/2021 07:04
Protocolizada Petição 239991/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/03/2021
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18/03/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2021
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17/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2021
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17/03/2021 17:31
Não conhecido o recurso de MARCOS JESUS DE PAULA
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02/03/2021 14:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/03/2021 14:26
Juntada de Certidão : Certifico que, não obstante termo de ciência juntado à e-STJ fl. 1026, até a presente data a Defensoria Pública da União não se manifestou acerca dos despachos de e-STJ fls. 1.009 e 1.015.
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05/02/2021 13:16
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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18/01/2021 19:37
Juntada de Certidão : Certifico que foi incluída a Defensoria Pública da União na autuação dos presentes autos, conforme determinação contida no art. 65-A, inciso III, do RISTJ.
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18/01/2021 17:46
Juntada de Ofício de Intimação nº I003798-2020-CPPE devolvido.
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18/12/2020 18:49
Expedição de Ofício de Intimação nº I003798-2020-CPPE ao (à)LEANDRO COELHO JUSTINO
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02/12/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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01/12/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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30/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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18/11/2020 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/11/2020 14:10
Juntada de Certidão : Certifico que até a presente data a parte recorrente não se manifestou sobre o Despacho de fl. 1009.
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12/11/2020 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2020
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11/11/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2020
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11/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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29/10/2020 09:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/10/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2020 09:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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